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JT condena faculdade por demitir professor e beneficiar alunos que não realizaram prova

O juiz do Trabalho João Carlos de Oliveira Martins, da 6ª vara de Belém/PA, condenou a ASSOBES - Associação Objetivo de Ensino Superior a pagar indenização por danos morais no valor de R$50 mil a um professor que alegou ter sua autoridade de mestre usurpada.

Da Redação

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Atualizado às 08:36


Autoriadade em sala de aula

JT condena faculdade por demitir professor e beneficiar alunos que não realizaram prova

O juiz do Trabalho João Carlos de Oliveira Martins, da 6ª vara de Belém/PA, condenou a ASSOBES - Associação Objetivo de Ensino Superior a pagar indenização por danos morais no valor de R$50 mil a um professor que alegou ter sua autoridade de mestre usurpada.

O caso

O professor P.J.C.P. agendou avaliação para uma turma da faculdade. No dia, cinco alunos chegaram atrasados. Marcada uma 2ª chamada, nenhum deles apareceu. Então, esses mesmos alunos foram considerados aptos a realizar o módulo seguinte, todos com nota dez no histórico.

O professor entendeu que houve caracterizada a usurpação de sua autoridade, na medida em que a faculdade "veio, sem o seu consentimento e conhecimento aprovar alunos que não haviam, no processo regular, obtido notas para aprovação."

Na sentença, o juiz João Carlos consignou que "a reclamada prestigiou os alunos, que são a razão de ser das instituições de ensino privadas, não por conta do seu compromisso de desenvolver o estudo e a formação do cidadão brasileiro, mas sim pelo fato de que eles pagam as mensalidades, razão de ser do seu negócio, ao invés de prestigiar o professor."

Defende ainda o magistrado que a educação no Brasil há muito virou "mercado" e, tratando especificamente do curso de direito, que o nível do ensino decai a cada dai, tendo como exemplo "o exame da OAB, cujo índice de reprovação soa ao absurdo, havendo caso de faculdades que não aprovam um só candidato, como tem sido amplamente divulgado."

A causa foi patrocinada pelo escritório José Raimundo Canto Advogados Associados.

  • Processo : 0000354-58.2011.5.08.0006

Veja abaixo a íntegra da sentença.

__________

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM

SENTENÇA

TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO nº: 0000354-58.2011.5.08.0006

RECLAMANTE: P.J.C.P.

RECLAMADA : ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES

Em 26 de agosto de 2011, às 12:35 horas, na sala de audiências da 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, o Exmo. Sr. Juiz Titular, JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, após declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima especificado e apregoadas as partes, proferiu a seguinte decisão:

I - RELATÓRIO.

P.J.C.P., através de advogada habilitada (fls. 23/24), ajuizou Reclamação Trabalhista em face da ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES, pleiteando as parcelas de fls. 15/16 dos autos. Juntou os documentos de fls. 26/126.

Regularmente intimada, a reclamada, também assistida de advogado (fls. 150/151), compareceu à audiência, onde, na oportunidade, apresentou contestação escrita em 29 laudas (fls. 152/180), com as razões que passam a integrar este relatório para todos os fins. Juntou aos autos os documentos de fls. 181/200 e 202/313.

Às fls. 323/325, foram colhidos os depoimentos das partes e os de duas testemunhas arroladas pela reclamada. Ato contínuo, foi encerrada a instrução do processo.

Razões finais remissivas, pelo reclamante, e orais, pela reclamada.

Recusadas todas as propostas de conciliação.

I - FUNDAMENTAÇÃO.

1- DOS PEDIDOS.

a) DIFERENÇA DE SALÁRIO E REFLEXOS - requer o reclamante o pagamento da diferença de salário sob o argumento de que sua hora/aula, em termos de quantidade de tempo, era superior ao estabelecido pela norma coletiva da categoria.

Segundo ele informa, a convenção coletiva fixa uma hora/aula de 50 minutos, enquanto que a hora/aula imposta pela reclamada era de 1 hora e 15 minutos, ou seja, 25 minutos a mais da hora/aula convencionada, fazendo, jus, portanto, ao pagamento de duas horas/aula por aula ministrada durante toda a vigência do contrato de trabalho, sendo o valor de cada hora/aula de R$ 10,81.

Em sua defesa, a reclamada se opõe à pretensão do reclamante sustentando que, de fato, a convenção coletiva fixa o tempo da hora/aula em 50 minutos e que, nos casos de hora/aula de tempo inferior, o valor devido seria o mesmo para o limite fixado na convenção, fazendo jus o professor, por sua vez, nos casos de hora/aula de tempo superior, ao pagamento proporcional ao acréscimo.

Declara a reclamada que sempre cumpriu a norma coletiva da categoria e que a hora/aula do reclamante era de fato de 1 hora e 15 minutos, por conta do que ele recebia o pagamento de 1,5 hora/aula por cada aula ministrada, ou seja, ele tinha remunerado de forma integral seu tempo de aula, nada lhe sendo devido a título de diferença de salário.

Como se constata, é incontroverso o tempo de hora/aula do reclamante, bem como o tempo da hora/ aula da convenção coletiva.

Assim, resta saber se a reclamada pagava ou não o reclamante na forma devida.

De início, destaco não ter pertinência a pretensão do reclamante de receber o pagamento de duas horas/aula para um tempo equivalente a uma hora e meia de aula, considerando o tempo de 50 minutos fixados pela convenção coletiva.

Se sua hora/aula era de apenas 75 minutos, o seu direito seria apenas de 1,5 hora/aula.

Note-se que as convenções coletivas da categoria nada disciplinam quanto ao pagamento da hora/aula em tempo superior ao limite fixado de 50 minutos.

Logo, tem-se por razoável que o tempo que exceder o limite de 50 minutos deve ser remunerado de acordo com o quanto excedido, e não de forma dobrada como pretende o reclamante.

A partir do exame do horário individual apresentado pelo reclamante, relativo ao segundo semestre de 2009, e dos contracheques desse período acostados aos autos com a inicial e com a defesa, constatase não ter pertinência a pretensão do obreiro.

É que os contracheques atestam que o pagamento da hora/aula considerava o tempo excedente aos 50 minutos fixados como tempo limite da hora/aula pela convenção coletiva.

Como alegado pela reclamada em sua defesa, por cada aula ministrada, o reclamante recebia o pagamento equivalente a 1,5 hora/aula, justamente o seu tempo de ministração.

No segundo semestre de 2009, o reclamante ministrava três aulas por semana, cada aula de 75 minutos, o que dava 1,5 hora/aula da convenção. Ao final de um mês, considerando o total de 4,5 semanas, ele teria ministrado, considerando o tempo de 75 minutos, 20,25 horas/aula, justamente o montante assinalado em seus contracheques do período apontado.

Como visto, o reclamante era remunerado de acordo com o tempo de sua aula, ou seja, de 75 minutos, e não apenas de 50, nada tendo mais a receber, razão pela qual julgo improcedente o pedido.

b) DA DEPENDÊNCIA ON LINE E REFLEXOS - aduz o reclamante que, nos meses de abril, maio, junho, setembro, outubro e novembro de 2010, se via obrigado a antecipar sua chegada ao trabalho em uma hora, pois era obrigado a ficar à disposição dos alunos para tirar dúvidas sobre notas, conteúdos ministrados, trabalhos etc., sendo que essa jornada de trabalho não lhe era remunerada.

Ele acrescenta que havia ainda a dependência on line, quando os alunos solicitavam, via email, sua orientação e ajuda.

A reclamada se contrapôs à pretensão do reclamante sustentando que a chamada dependência on line era uma atividade eventual e tinha por finalidade sanar dúvidas dos alunos, sendo que tudo lhe era remunerado.

Segundo a reclamada, tais encontros ocorriam uma ou duas vezes a cada semestre e dependiam da solicitação do aluno, e sua remuneração se dava sob a denominação de extra outras comum (sic).

A reclamada, como se vê, não nega a existência da dependência on line, limitando-se a dizer que ela era eventual.

Considerando que é do trabalhador a prova do trabalho, competia ao reclamante o ônus de provar que era contínuo esse trabalho e que não lhe fora pago.

A única prova produzida pelo reclamante, cuja referência consta da inicial, de natureza documental, diz respeito a um e-mail a ele encaminhado por uma discente.

Ocorre que esse documento não convalida sua tese, já que nele está expresso que o atendimento da aluna ocorreria no intervalo entre uma aula e outra, caindo por terra a alegação de que isso se dava no período de uma hora que antecedia a primeira aula do turno da noite.

Por outro lado, os contracheques existentes nos autos atestam que havia o pagamento ao reclamante da parcela chamada extras outras comum, como referido na defesa pela reclamada, o que serve para confirmar a tese da empresa de que o tempo despendido por aquele com a denominada dependência on line foi devidamente quitada.

Em vista de tais considerações, indefiro o pedido e seus consectários legais.

c) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - busca o reclamante ser indenizado por danos morais sob o argumento de que, na condição de professor, teve sua autoridade usurpada pela reclamada, na medida em que esta veio, sem o seu consentimento e conhecimento aprovar alunos que não haviam, no processo regular, obtido notas para aprovação.

Segundo relata o reclamante, na condição de professor da turma Saturno, ajustou com os alunos que a prova NP2 seria realizada no dia 28/05/2010 e que seriam utilizados os quatro horários desse dia para tal evento, já que os dois primeiros lhe haviam sido cedidos pela professora desses horários.

Ele acrescenta que, na nada designada e antes do início da prova, confirmou com a representante da turma da ciência de todos do horário do começo da prova, fazendo o mesmo dentro da sala de aula com todos os presente, porquanto não seria permitida a entrada de ninguém após iniciada a prova, pois eram questões objetivas, de múltipla escolha. Ademais, disse ele, tinha essa prerrogativa segundo o manual de informações da reclamada.

Prossegue o reclamante sustentando que alguns alunos foram impedidos de realizar a prova em razão de haverem chegado atrasados, informando-lhes que fariam a prova em outra data, sendo que eles se revoltaram com a decisão e iniciaram uma fervorosa discussão, com xingamentos contra sua pessoa, deixando todos os presentes nervosos.

Continuando, diz o reclamante que a prova substitutiva seria passada por outra pessoa, pois estaria ausente, ficando com a responsabilidade de corrigila, sendo que no dia seguinte, buscou saber da aplicação da prova, pois desejava corrigi-la, recebendo a informação de que nenhum aluno havia comparecido e que eles deveriam lhe procurar para marcar novo dia para a prova.

Segundo o reclamante, em encontro como coordenador do curso e com a auxiliar deste, ocorrido no terceiro dia, ficou ajustado que a prova ocorreria no dia 18/06/2010, nos dois últimos horários, ficando a auxiliar com a incumbência de avisar aos alunos.

Ocorre que, como narra o reclamante, mais uma vez, nenhum aluno compareceu, do que decorreu o preenchimento do mapa da NP2 substitutiva em branco, já que esse seria o procedimento correto a fazer, sendo que, para sua surpresa, no dia 23/06/2010, ao comparecer na reclamada para pegar o mapa das notas do exame final, verificou que os alunos que não fizeram a NP2 estavam todos no mapa do exame final com nota 10 (dez) e com aprovação na disciplina.

Que levou o fato ao conhecimento da coordenadora pedagógica, tendo ela se comprometido a apurar os fatos. Que passados alguns dias, foi convocado para uma reunião com a diretora geral da reclamada, já que havia uma contradição entre o que relatara e que informara a coordenação do curso, tendo nessa reunião noticiado tudo o que havia acontecido, apresentando os documentos que atestavam suas declarações.

Ele salienta que denunciou o ocorrido junto ao Ministério da Educação, já que não concordava com o procedimento da reclamada, mesmo porque, mesmo diante das denúncias que fez, nada foi feito pela coordenação do curso ou pela direção geral daquela.

Diz o reclamante, também, que retornou no segundo semestre para continuar seu trabalho, muito embora a reclamada nada tivesse apurado com relação ao ocorrido no semestre anterior. Ele informa que enviou um e-mail ao professor Rodrigo Santana, comunicando a ele que se ausentaria da faculdade entre 24/08 e 04/09/2010 por conta do mestrado que estava fazendo, requerendo ao mesmo que avisasse aos seus alunos da turma Aristóteles, sendo que referido professor, por duas vezes, lhe havia enviado um e-mail para tratar das faltas dos professores e com a informação de que deveriam avisar aos alunos.

Afirma o reclamante que respondeu a tais mensagem dizendo que a reclamada deveria também buscar cumprir com suas obrigações, mormente com relação ao pagamento da dependência on line, acreditando que essa resposta tenha ocasionado sua dispensa, pois referido professor lhe respondeu de forma um tanto ofensiva, pois sua mensagem havia sido endereçada também aos demais professores, a fim de que eles tomassem conhecimento do que estava ocorrendo, o que não era do interesse desse professor.

Finaliza o reclamante dizendo ter sido agredido em sua moral, através de repetidos atos de humilhação e constrangimento advindos da reclamada, o que acabou por lhe causar sentimento negativo de dor, desprestígio, desmoralização e impotência diante da sua condição de mestre frente aos seus alunos, já que sua autoridade foi rebaixada na medida em que foi transformado em mero objeto de uso da instituição, pois prevaleceu a vontade dos alunos, que aprovados foram, e com a média máxima, muito embora não tivesse sido submetidos à avaliação, sendo tal situação vexatória e constrangedora, pois se viu obrigado a ter de ministrar aulas para tais alunos no semestre seguinte, que, conquanto lhe tenham ofendido verbalmente, ainda lograram aprovação sem a devida seleção.

A reclamada, por sua vez, pugnou pela improcedência da pretensão do reclamante sustentando que nenhum dano lhe causou, haja vista que não são verídicas suas alegações.

Sustenta a reclamada que o reclamante alterou o horário da prova a revelia de todos e que nenhum aluno chegou atrasado, considerado o horário normal da prova, sendo que nenhum deles discutiu com o reclamante pelo fato de ser impedido de fazer a prova, já que se limitaram a alegar que não houvera comunicado oficial da antecipação do horário da prova.

Segundo a reclamada, a atitude do reclamante trouxe para a instituição transtornos, pois os alunos prejudicados buscaram sua coordenação, sendo orientados a apresentarem por escrito suas queixas, já que não seria possível resolver o problema naquele exato momento.

Acrescenta ela que os alunos apresentaram um requerimento (sic) no dia 31/06/2010, na qual relatavam todo o acontecido.

Salienta a reclamada que a alegação do reclamante de que havia ajustado com a turma a antecipação do horário da NP2 jamais foi provada, inclusive alguns alunos relataram que somente tiveram conhecimento desse fato poucos minutos antes e através de contato telefônicos de outros colegas.

Diz ela que foi deferida a realização de uma nova prova e que o reclamante seria notificado a apresentar uma nova prova a ser aplicada aos alunos faltantes, sendo que várias foram as tentativas de contatar o reclamante, sendo que ele não apareceu para aplicar a prova, sendo que ele ficara ausente da instituição desde 28 de maio sem qualquer justificativa, vindo a ter conhecimento de que ele estava viajando para fora do país.

A reclamada noticia que, diante da omissão do reclamante e diante de todo o quadro por ele criado e para evitar que os alunos fossem prejudicados, decidiu aplicar a eles uma nova NP2, prova enviada pelo reclamante e respectivo gabarito, tendo a coordenação do curso decidido corrigir a prova e lançar as notas em mapa complementar, ficando constatada a aprovação por mérito dos alunos, sem que isso configurasse qualquer atitude ilícita, porquanto não vendeu notas aos alunos nem usurpou da autoridade do reclamante, mesmo porque as ações do professor em sala de aula podem ser revistas pela coordenação do curso quando verificado algum excesso.

Considerando os fatos relatados pelas partes e analisando as provas colhidas, materiais e testemunhais, conclui-se ser verossímil as alegações do reclamante.

E inicio por dizer que, ao contrário do alegado na defesa, considerando o número de alunos da turma em que se deu o problema, de 40 a 50 alunos, segundo declarou a preposta da reclamada, não é crível que um professor alterasse à revelia de todos o horário de uma prova, mormente quando a antecipação ocorreria para horário estranho ao seu.

Por certo que, se o reclamante tivesse feito como consta na defesa, maior seria o número dos revoltosos, e não apenas os cinco que chegaram atrasados.

Por outro lado, é de se indagar o que ganharia o reclamante, além de problemas com os alunos, é claro, tomando tão irresponsável atitude? Por certo que nada. Note-se que, trabalhando para a reclamada desde agosto de 2007, não havia queixas contra o reclamante, nem mesmo de alunos, o que demonstra que ele tinha um comportamento digno para com seu empregador, para com seus colegas e para com os alunos.

Por outro lado, a propósito da mudança do horário da prova, a própria primeira testemunha da reclamada declarou que é mais comum ser utilizado todo o horário do turno para realização da prova, ou seja, isso já é uma tradição, uma cultura no meio acadêmico.

E foi justamente isso o que fez o reclamante, não sendo surpresa para ninguém tal ocorrência, nem mesmo e principalmente para os alunos, tanto é que de um universo de 40 a 50 alunos, apenas cinco chegaram atrasados.

É emblemático que a reclamada não tenha trazido como testemunha nenhum dos alunos que fizeram a prova no dia designado pelo reclamante para tentar provar que a antecipação do horário não foi previamente ajustado.

Ela se colocou na cômoda situação de apresentar como testemunha um dos alunos envolvidos no problema e diretamente interessado na discussão, pois, segundo alegado pelo reclamante, obteve aprovação sem o devido mérito.

Ora, a reclamada dispunha de um número considerável de testemunhas isentas, porém optou por trazer uma não tão isenta. Por quê?

Destaco, por fim, que a atitude do reclamante de não deixar os alunos atrasados fazer a prova estava amparada no próprio manual de informações acadêmicas da reclamada.

Assim, conclui-se que nenhuma arbitrariedade o reclamante cometeu, primeiro porque era rotina o uso de todos os horários do turno para ministração de prova, donde se conclui que os alunos tiveram sim prévia ciência da antecipação do horário da prova. E segundo porque ao impedir que os alunos atrasados não participassem do evento, o reclamante estava cumprindo regras da reclamada e velando pela lisura do processo, já que não seria razoável que eles adentrassem a sala para fazer a prova, que era objetiva, quando já havia alunos que dela tinham se retirado, como narrado no documento de fl. 181.

Um outro ponto a considerar é que, sem ouvir o reclamante, a reclamada deu razão aos alunos, já que teria deferido a eles, mesmo aos que não haviam feito qualquer requerimento, a realização de uma nova NP2 sem qualquer custo adicional, como declarou a primeira testemunha.

Isso por si só já demonstrava o prestígio que a reclamada dava ao reclamante frente aos discentes.

Outro ponto que não encaixa na defesa da reclamada é a alegação de que, depois da NP2, o reclamante deixou de comparecer na reclamada, pois, muito embora ele possuísse correio eletrônico, como está atestado nos autos (as partes juntaram diversas cópias de mensagens eletrônicas trocadas entre elas relativas ao segundo semestre de 2010), ela não logrou provar que tivesse feito a ele qualquer convocação, nem mesmo para que apresentasse uma nova prova para ser feita pelos alunos faltantes.

Estranho esse fato!

E ele se torna mais estranho quando se constata da defesa da reclamada a afirmação dela de que o reclamante foi quem mandara a nova prova e o seu gabarito para ser passada pela coordenação do curso. Ora, se o reclamante estava sumido, como dito na defesa, inclusive é alegado que ele se encontrava na França e incomunicável, como, de uma hora para outra, ele teria enviado essa prova? Não há uma justificativa plausível.

Ocorre que o documento de fl. 197, datado de 13/06/2010, atesta a presença do reclamante na reclamada no período de sua suposta ausência, haja vista que alguém, que parece ser aluna, reclamava que não conseguia contato com ele, porém afirmara que ele passara um seminário, seminário esse que já teria ocorrido, inclusive a nota dos alunos já fora divulgada.

Ora, se ele estava ausente, como alegou a reclamada, como ele poderia ter passado um seminário, recebido sua apresentação e dado notas aos alunos? Por certo que as alegações da reclamada não se sustentam.

A narrativa da reclamada não condiz com as provas por ela apresentadas.

Ademais, quem teria passado a prova final para os alunos, já que não era crível que num universo de cerca de 50 alunos, todos tenham sido aprovados de forma direta, muito embora a existência de provas de múltipla escolha na academia.

A propósito, embora noticie que o reclamante se ausentou injustificadamente da instituição desde o dia 28/05/2010, ficando ausente até o encerramento do período letivo, estranhamente o contracheque do mês de junho de 2010 não noticia descontos por falta, sendo que a remuneração pelas horas/aula é idêntico aos dos meses de abril e maio desse mesmo ano.

Ora, por certo que, se o reclamante tivesse se ausentado do ambiente de trabalho sem a devida justificativa, a reclamada teria descontado de sua remuneração essas faltas. Das duas, uma: ou o reclamante faltou de forma justificada, ou ele não teve falta nenhuma.

Na verdade, como já destacado acima, não passa de quimera a alegação da reclamada de que o reclamante se ausentou do trabalho e ficou incomunicável, porque tudo nos autos aponta no sentido diverso.

Finalizando, saliento que no documento de fl. 69, está comprovado que o reclamante avisava a reclamada quando tinha que se ausentar do trabalho, caindo por terra a alegação da defesa de que fora comentado que ele estivera viajando para fora do país no mês de junho.

Prosseguindo no exame dos fatos, resta evidente a verossimilhança das alegações do reclamante, não somente por conta do que até aqui já foi dito, mas também por conta do que se examina em outros documentos existentes nos autos e em face do teor dos depoimentos colhidos.

E se começa pelos documentos de fls. 182 e seguintes, que são as provas feitas pelos alunos faltantes.

Com efeito, referida avaliação somente foi feita na segunda quinzena de junho de 2010, já que consta na defesa que não fora possível contato com o reclamante durante toda a primeira quinzena, muito embora a preposta tenha declarado que ela foi feita logo no início do mês, enquanto que a primeira testemunha ouvida declarou que a tivesse ministrado uma semana depois do dia ordinário da NP2, enquanto que o documento de fl. 195 atesta que, ainda na segunda semana desse mês, a prova ainda não havia sido ministrada.

De qualquer forma, tenha ela sido feita no início do mês, na primeira semana ou na segunda quinzena, o certo é que a data nela assinalada pelos alunos como de sua realização não condiz com a verdade, já que ela não foi feita pelos alunos faltantes no dia 28/05/2010, como nela consta.

Tal fato reforça o entendimento de que as alegações do reclamante são verdadeiras e de que a reclamada prestigiou os alunos, que são a razão de ser das instituições de ensino privadas, não por conta do seu compromisso de desenvolver o estudo e a formação do cidadão brasileiro, mas sim pelo fato de que eles pagam as mensalidades, razão de ser do seu negócio, ao invés de prestigiar o professor.

Antes, não se tinha escola sem professores; hoje não se as tem sem alunos que paguem mensalidades, pois de há muito a educação no Brasil virou mercado, enquanto que o nível do ensino decai a cada dia, que o diga, especificamente para o curso de direito, o exame da OAB, cujo índice de reprovação soa ao absurdo, havendo caso de faculdades que não aprovam um só candidato, como tem sido amplamente divulgado.

Voltando à questão da prova, nada justificava o lançamento errado da data de realização da prova. Isso representa uma fraude e não pode ser admitida.

O que esperar dos alunos da reclamada que aceitam participar desse ilícito? Note-se que se estar a falar de futuros profissionais da ciência do direito, de quem se espera uma conduta ética exemplar, já que o direito é filho da ética e irmão da moral.

Belo exemplo a reclamada tem dado aos seus alunos! Ao que parece, para a reclamada, os fins justificam os meios.

É simplória a alegação da primeira testemunha da reclamada de que a data foi alterada para evitar que os alunos não pagassem pela nova prova. Ora, bastava que ela desse a eles tal isenção, sem que se tivesse de recorrer à fraude, expediente que deve ser combatido, mormente no meio em que foi praticado, ou seja, numa instituição de ensino de nível superior.

Prossegue-se, ainda com análise da NP2 substitutiva, que ela foi a mesma prova feita no dia 28/05/2010 pelos alunos que não se atrasaram, tanto é que os alunos tiveram que lançar a mesma data, sendo essa a única razão para a fraude perpetrada.

Ademais, como poderia o reclamante ter passado essa prova para a reclamada, e seu gabarito, se ele estava incomunicável, conforme alegado na defesa, e o documento de fl. 195 indica que até o dia 11 de junho ele ainda não teria dado sinal de vida? Além do mais, segundo a preposta e a primeira testemunha, pessoa supostamente responsável pela ministração da NP2 substitutiva, antes dessa data a prova já havia sido feita.

Como se vê, os fatos relatados pela reclamada em sua defesa não se encaixam.

Na verdade, a reclamada fez uso da mesma prova, o que um absurdo, já que, se alguns alunos foram impedidos de fazer a NP2 no dia regular porque chegaram atrasados e já havia saído aluno da prova, decorrendo tal impedimento do fato de que a saída de um aluno que tenha concluído a prova poderia quebrar o sigilo necessário do seu conteúdo para os alunos que estavam chegando após a saída do primeiro, mormente porque se tratava de uma prova objetiva, fica evidente que a mesma prova não mais poderia ser ministrada, pois a grande maioria da turma já a tinha feito e poderia dar a conhecer o seu conteúdo e respostas aos alunos faltantes. Ou seja, o sigilo da prova havia sido quebrado.

Por outro lado, sendo o reclamante o professor da disciplina, caberia a ele e somente a ele elaborar novo exame, mormente porque, como declarado acima, ele não esteve ausente da reclamada.

Como se constata, está amplamente demonstrado que a reclamada beneficiou de forma irregular os alunos referidos pelo reclamante em detrimento do reclamante.

Com relação às supostas ofensas sofridas pelo reclamante em sala de aula, conquanto ele não tenha logrado provar esse fato, através do depoimento da segunda testemunha da reclamada se conclui que, no mínimo, ele teve sua autoridade posta à prova e na frente de uma turma cheia dos seus alunos.

É que referida testemunha, um dos alunos impedidos de fazer a prova por terem chegado atrasados, declarou que permaneceu no interior da sala por cerca de 20 minutos, malgrado tivesse tido ciência de plano que não lhe seria permitido fazê-la.

Ora, essa atitude da testemunha representou uma afronta à autoridade do reclamante, sem contar que não se pode presumir que ela, testemunha, tenha ficado na sala sentado calmamente e em silêncio até decidir se retirar.

Por certo que alguma discussão deva ter surgido ante a irresignação da testemunha e de seus colegas diante do fato de que foram impedidos de fazer a prova.

Ainda que o reclamante não tenha sido alvo de xingamentos, é certo que tenha passado por constrangimento diante da postura desrespeitosa dos alunos em insistirem em ficar na sala de aula no momento que a prova era passadas para os demais.

E o desrespeito dos alunos não foi somente com o reclamante, mas também com seus colegas que precisavam se concentrar para fazer a prova.

E mesmo diante dessa atitude descabida dos alunos, a reclamada ainda assim optou por lhes dar amparo, ao invés de apurar tudo e apenar quem de fato deveria ser apenado.

Ela entendeu que lhe seria melhor acalmar os alunos, fazendo um arredo de avaliação de forma a que todos obtivessem excelente nota e fossem aprovados na disciplina do professor para o qual não devotaram o devido respeito.

Enquanto isso, o reclamante que buscasse se recolher a sua insignificância, pois o comportamento da reclamada sinalizou justamente isso, que, mesmo sendo um professor com quase três anos de casa, ele pouco significava para ela, ou seja, era peça substituível na sua máquina de ganhar dinheiro.

Concluindo e acrescido a tudo o que até aqui foi dito, ressalta-se que o reclamante, numa atitude corajosa, denunciou ou fato ao Ministério da Educação, mais especificamente ao à Diretoria de Políticas e Programas de Graduação da Educação Superior - DIPES, e isso logo após constatar o comportamento da reclamada de aprovar alunos sem o devido mérito (vide documentos de fls. 62/66 e 73/74).

Ora, o reclamante é profissional da área jurídica e tem conhecimento das implicações de se fazer uma denúncia falsa. Só estando louco para assim proceder sabendo que os fatos denunciados são inverídicos, e esse não parece ser o caso do reclamante.

Na verdade, ele demonstrou extrema coragem ao assim proceder, haja vista o poder que as instituições privadas de ensino possuem em nosso país, notadamente as de ensino superior. Não é fácil enfrentálas.

A prova disso é que a própria OAB nacional, no que se refere aos cursos jurídicos, vem travando intensa luta com o Ministério da Educação para seja barrada a criação de novos cursos jurídicos no Brasil e para que muitos dos já existentes sejam extintos por falta de qualificação, sem que esteja obtendo muito sucesso.

Diante de tudo o que já se disse até o presente momento, não resta dúvida de que o reclamante de fato teve sua condição de professor e sua autoridade rebaixadas, aviltadas não só dentro de sala de aula, mais perante todos discentes e a instituição como um todo.

Como destacado na inicial pelo reclamante, a omissão da reclamada em apurar os fatos da forma devida, ouvindo não apenas os alunos queixosos, mas também o professor e demais alunos presentes, e sua decisão de realizar um arremedo de avaliação com o escopo de aprová-los sem o devido mérito, fez daquele um reles instrumento utilizado para auferir lucro.

Na verdade, ao assim proceder, a reclamada deixou patente que o seu corpo docente, aqui representado pelo reclamante, não passa de um meio de produção, não vislumbrando neles a figura humana e, por conseguinte, a dignidade que lhes é devida, um dos fundamentos da nossa Carta Política (CF, artigo 1º, III).

Está patente que a moral do reclamante foi abalada, pois, diante desse quadro, foi grande a sensação de impotência, de desprestígio por ele vivido. Assim, correta sua atitude de buscar a devida reparação do dano sofrido.

Traduz-se em um dos princípios fundamentais do Estado brasileiro a dignidade da pessoa humana (CF, inciso III do artigo 1º). Com base nesse princípio, o homem, sentido genérico, é colocado no centro de tudo e a partir do qual tudo se irradia e tudo se constrói no ordenamento jurídico de nosso país.

Segundo Recaséns Siches, citado por Mauro de Azevedo Meneses em sua obra Constituição e Reforma Trabalhista no Brasil, o princípio da dignidade humana orienta todos os demais princípios jurídicos fundamentais, inclusive na fixação dos seus pesos relativos e diante das interações entre eles. Na perspectiva dos direitos fundamentais, então, assume a dignidade da pessoa humana uma importância fulcral, porquanto a valoração de todos os seus institutos dela se nutre e depende. E sem valoração, os direitos fundamentais não admitem abordagem válida.

Com base nesse princípio, a atuação seja do Estado, seja da sociedade, deve ser sempre no sentido de respeitar os direitos inerentes e naturais de todo homem, dentre os quais o direito a uma vida saudável, o que inclui o direito à alimentação, à intimidade, à honra, à saúde, à educação, ao trabalho e à remuneração digna, o que engloba também as relações de trabalho. Logo, tudo deve ser feito para que não seja violada, atacada e ferida a dignidade de nenhum ser humano.

Esse princípio também impede que o homem seja alvo de tratamento humilhante ou seja exposto a condições degradantes de vida, sem deixar de contar que o respeito a sua moral também é sua conseqüência.

Logo, qualquer postura da reclamada em relação aos seus empregados, dentre os quais o reclamante, teria que ter como parâmetro que a dignidade deles não poderia ser aviltada.

Ainda que muitos pensem de forma contrária, o maior capital que uma empresa pode ter é o ser humano que lhe presta serviços. Desse modo, tudo deve ser feito para que se cumpra o preceito constitucional de que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano (CF, artigo 170).

A simples humilhação já é fato suficiente à caracterizar o abalo moral, mormente quando se vive em um sistema jurídico em que não se confere ao trabalhador qualquer garantia no emprego, tendo ele, por isso, que se sujeitar a toda sorte de situação para manter sua única fonte de subsistência.

Destaco, ainda, que o empregador pode dispor somente da força de trabalho do empregado que contrata, afastando-se, desse modo, qualquer intenção sua de não lhe tratar com o respeito devido.

O pleito de indenização por danos morais formulado pelo reclamante tem amparo tanto constitucional quanto infraconstitucional. Com efeito, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal asseguram ao ofendido o recebimento de indenização por dano moral e material quando violados os direitos da personalidade, dentre os quais a honra e a imagem. Já o Código Civil confere esse mesmo direito ao ofendido, consoante se infere do disposto nos seus artigos 12, 186, 927, 932, III, e 949. Por outro lado, nos termos do artigo 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil, para ficar configurada a obrigação de reparar o dano basta apenas que reste demonstrada a culpa do agente. De mais a mais, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 927 do CC, há casos em que sequer é necessária a ação culposa do agente para ficar caracterizada sua obrigação de indenizar.

Como direito da personalidade, a integridade moral do homem carece de reparo quando violada, e, mesmo possuindo natureza extrapatrimonial, a lei assegura ao seu titular requerer a devida reparação quando houver lesão desse direito, bem como requerer o pagamento por perdas e danos.

Por outro lado, doutrina e jurisprudência caminham no sentido de declarar que o dano moral se presume, razão por que não necessita ser provado, já que se trata de uma questão de ordem subjetiva, interior. Para sua configuração é necessário apenas que se prove a conduta ilícita do agente causador, comissiva ou omissiva.

No caso dos autos, restou sobejamente demonstrada a violação da integridade moral do reclamante em face do ato omissivo/comissivo da reclamada, já apontado mais acima e do que resultou na sua humilhação frente aos discentes da instituição.

Desse modo, não resta dúvida de que é dever do ofensor da moral alheia indenizar ou compensar o ofendido pelos danos causados.

É certo que a moral de um homem, como bem extrapatrimonial, não tem valor, todavia isso não afasta sua reparabilidade pecuniária pelo ofensor.

A atitude da reclamada é de todo reprovável e carece ser repelida, sem contar que a indenização a ser arbitrada deve-lhe levar à reflexão de forma a que não venha mais agir desse modo, mesmo porque isso atenda contra os mais comezinhos princípios de respeito à pessoa humana e, em especial, à pessoa do trabalhador.

Lembre-se, o trabalhador é um ser humano criado à imagem e semelhança de Deus, o Grande Artífice do Universo, malgrado alguns prefiram crer que ele seja a evolução de um símio, e não um robô, razão por que deve ser tratado com todo o respeito, mormente em seu ambiente de trabalho.

Por tais razões, condeno a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização por danos morais que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia essa que entendo ser compatível com a lesão sofrida pelo obreiro e que servirá como inibidora para uma futura ação ilícita da reclamada.

Transitada em julgado a presente decisão, disporá a reclamada do prazo de 15 dias para pagamento da quantia líquida devida ao reclamante, independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ser majorada a condenação em 10% (dez por cento), iniciando-se a execução com a penhora e avaliação de bens, nos exatos termos da norma abaixo (CLT, § 1º do artigo 832 c/c artigo 652, alínea d, também da CLT).

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (CPC).

III - CONCLUSÃO.

DIANTE DO EXPOSTO E DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RECLAMADA, ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR (ASSOBES), A PAGAR AO RECLAMANTE, P.J.C.P., COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A IMPORTÂNCIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REIAS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AS DEMAIS PARCELAS NÃO PROCEDEM POR FALTA DE AMPARO LEGAL E DE PROVAS. TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, DISPORÁ A RECLAMADA DO PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DA QUANTIA LÍQUIDA DEVIDA AO RECLAMANTE, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SER MAJORADA A CONDENAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO), INICIANDO-SE A EXECUÇÃO COM A PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS. TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS, PELA RECLAMADA, DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CIENTES AS PARTES. NADA MAIS.

JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS

Juiz Titular

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