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Inquestionável prerrogativa dos membros do MP de sentarem-se à direita dos magistrados

É prerrogativa institucional do MP tomar assento em sessões de julgamento e em salas de audiência imediatamente à direita do magistrado que preside o ato, independentemente de atuar como fiscal da lei ou parte. Com este entendimento, a 2ª câmara Cível do TJ/RS decidiu o mérito de MS impetrado pelo MP contra ato do juiz de Direito da 4ª vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, que impediu um promotor de tomar assento no local durante audiência.

Da Redação

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Atualizado às 08:52

É prerrogativa institucional do MP tomar assento em sessões de julgamento e em salas de audiência imediatamente à direita do magistrado que preside o ato, independentemente de atuar como fiscal da lei ou parte.

Com este entendimento, a 2ª câmara Cível do TJ/RS decidiu o mérito de MS impetrado pelo MP contra ato do juiz de Direito da 4ª vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, que impediu um promotor de tomar assento no local durante audiência. O julgamento ocorreu na última quarta-feira, 23.

O MS do MP foi impetrado no mês de setembro pelo promotor de Justiça Nilson de Oliveira Rodrigues Filho, após ser impedido de tomar assento no local a ele reservado por lei durante audiência na capital.

Em seu voto, o relator desembargador Arno Werlang frisou que o MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme estabelece a CF/88 (clique aqui) em seu art. 127. Destacou que "em razão desse importante status que ocupa no Estado brasileiro, essa instituição possui prerrogativas e garantias para que possa exercer livremente suas atribuições".

O voto de Werlang foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Sandra Brisolara Medeiros.

  • Processo: 70045168127

________

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LOCAL DE ASSENTO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SALA DE AUDIÊNCIAS.

É prerrogativa institucional do Ministério Público tomar assento em sessões de julgamento e em salas de audiência imediatamente à direita do magistrado que preside o ato, independentemente de atuar como fiscal da lei ou parte. Precedentes deste Tribunal e do STJ.

SEGURANÇA CONCEDIDA.

MANDADO DE SEGURANÇA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Nº 70045168127

COMARCA DE PORTO ALEGRE

MINISTERIO PUBLICO

IMPETRANTE

JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COM POA COATOR

ASSOCIACAO DOS MORADORES DA VILA SAO FRANCISCO INTERESSADO

ANA LUCIA NASCIMENTO SEVERO

INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a segurança.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE E DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2011.

DES. ARNO WERLANG,

Relator.

RELATÓRIO

DES. ARNO WERLANG (RELATOR)

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, que impediu o membro daquela Instituição de tomar assento no local a ele reservado quando da realização da audiência de instrução na ação civil pública por ele promovida.

Alega o impetrante violação à prerrogativa institucional assegurada aos membros do Ministério Público de tomar assento no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares, prevista no artigo 18, I, 'a', da Lei Complementar nº 75/93, artigo 41, XI, da Lei nº 8.625/93, artigo 35, II, da Lei Estadual nº 7.669/82 e no artigo 59, III, da Lei Estadual nº 6.536/73. Refere que o fato de o Ministério Público estar na condição de autor da ação, não impede que tome assento no local a ele reservado na sala de audiências, porque mesmo nesta hipótese age em nome do interesse público. Assim, sequer há falar em violação ao princípio da isonomia ou da paridade de armas entre as partes. Colaciona doutrina e jurisprudência. Requer a concessão de liminar garantindo sua prerrogativa de sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita do magistrado na audiência referida e, caso já encerrada ou dispensadas as testemunhas, a determinação de renovação do ato. Ao fim, pede a concessão da segurança. Junta documento (fl. 21).

Deferida a liminar (fls. 23/24).

A autoridade coatora prestou informações (fls. 29/30) argumentando que assim procedeu em atenção ao disposto no artigo 81 do Código de Processo Civil e no artigo 5º da Constituição Federal. Menciona que sempre procedeu desta forma nas audiências que presidiu de ações civis públicas. Ainda, que a lei determina que o representante do Ministério Público fique à direita do juiz e não ao seu lado.

O impetrante acostou cópia da ata da audiência em que ocorrido o ato impugnado (fls. 33/34).

Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 36/43).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

DES. ARNO WERLANG (RELATOR)

Eminentes Colegas. A concessão da segurança é medida que se impõe. O ato impugnado, consistente na determinação de que o membro do Ministério Publico tomasse assento nos lugares reservados para a parte autora na sala de audiências para realização da instrução de ação civil pública, é ilegal.

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 127. Assim, em razão desse importante status que ocupa no Estado brasileiro, essa instituição possui prerrogativas e garantias para que possa exercer livremente suas atribuições.

Em atenção aos dispositivos constitucionais, leis foram promulgadas para disciplinar a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, tanto no âmbito federal como estadual, nos moldes do determinado pelo §5º do artigo 128 da Constituição Federal.

A Lei Orgânica do Ministério Público, Lei nº 8.625/93, em seu artigo 41, XI, estabelece como prerrogativa dos membros da instituição:

Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 7.669/82, a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, seguindo a norma nacional, dispõe:

Art. 34 - No exercício de suas atribuições, têm os membros do Ministério Público as seguintes prerrogativas:

VI - tomar assento à direita do Presidente da sessão dos Tribunais, e do Juiz nas audiências de primeira instância;

Da mesma forma, o Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Lei Estadual nº 6.536/73:

Art. 59 - Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público gozam das seguintes prerrogativas: (Redação dada pela Lei n.º 7.670/82)

III - tomar assento imediatamente à direita dos Juízes de primeiro grau ou do Presidente dos órgãos judiciários de segundo grau; (Redação dada pela Lei n.º 7.670/82)

Por outro lado, como já asseverei na decisão em que deferi a liminar pleiteada:

E o fato de o Ministério Público, no caso, figurar como autor, não prejudica referido direito, porque, também nesta condição, está no exercício das suas funções. Ressalte-se, mesmo diante desta circunstância, não há falar em privilégio ou quebra da isonomia entre as partes, porque tal garantia decorre de lei e não denota superioridade ou predominância. (fl. 23, verso)

Neste sentido, já decidiu esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. ART. 50, CPC. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. A assistência simples reclama o interesse jurídico, na forma do art. 50, CPC, incompatível com pleito de associação de classe em face de mandado de segurança individual, ausente eficácia reflexa quanto à situação jurídica daquela. AMICUS CURIAE. PROCESSO SUBJETIVO. DESCABIMENTO. A figura do amicus curiae é imprópria ao processo subjetivo, tendo espaço no processo objetivo e o sabido alcance de sua eficácia além das suas partes formais, já que alcança a própria norma jurídica e não apenas o direito individual dos litigantes. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SALA DE AUDIÊNCIAS DE VARA CRIMINAL DE FORO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEIS COMPLEMENTARES Nº 75/93 E Nº 80/94 . LEI Nº 8.625/93/. LEI ESTADUAL Nº 6.536/ 73. Nenhuma inconstitucionalidade há nos artigos 18, I, "a", Lei Complementar nº 75/93, e 41, inciso XI, Lei nº 8.625/93, que dispõe quanto a prerrogativas institucionais do Ministério Público, aplicável a primeira também ao Parquet Estadual, inaceitável duas classes de agentes ministeriais. Ao se falar em tomar assento à direita do Juiz, supõe-se inexistência de distanciamento espacial, o que mais se confirma com o advérbio "imediatamente" constante da Lei Complementar nº 75/93 que, em realidade, formalizou em discurso o que se há de compreender em termos de lógica. (Mandado de Segurança Nº 70044110856, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 28/09/2011)

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSENTO À DIREITA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. LIMINAR INDEFERIDA.

1. "A prerrogativa de os membros do Ministério Público tomarem assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma decorre da própria legislação de regência (art. 41, XI, da Lei n. 8.625/93), a qual leva em conta a importância das funções desempenhadas pela instituição (arts. 127, caput; e 129, da Constituição Federal), inexistindo qualquer ofensa à igualdade entre as partes" (RHC 13720/SP, Min. Relator: Gilson Dipp, DJ 06.10.2003). 2. Não evidenciado o requisito do fumus boni iuris, há de ser indeferida a medida liminar tendente a agregar efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 12.417/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 20/06/2007, p. 226) (Grifei)

Inquestionável, portanto, a prerrogativa dos membros do Ministério Público de sentarem-se imediatamente à direita dos magistrados em salas de audiência ou de sessões de julgamento. Ilegal, portanto, o ato que ensejou o presente mandamus.

Diante do exposto, concedo a segurança para garantir que o impetrante tome assento imediatamente à direita do magistrado nas audiências a serem realizadas, conforme disposição de lei, tornando definitiva a liminar deferida.

Sem custas, em razão da isenção trazida pela Lei Estadual nº 13.471/10, e honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE - De acordo com o Relator.

DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS - De acordo com o Relator.

DES. ARNO WERLANG - Presidente

Mandado de Segurança nº 70045168127, Comarca de Porto Alegre: "CONCEDERAM A SEGURANÇA. UNÂNIME."

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