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Danos morais

PM alvo de chacotas em comunidade do Orkut será indenizado

A 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que concede indenização por danos morais a um policial militar, em razão da criação de uma comunidade no Orkut com o intuito de torná-lo alvo de chacotas na comunidade.

Da Redação

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Atualizado às 10:14

Danos morais

PM alvo de chacotas em comunidade do Orkut será indenizado

A 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que concede indenização por danos morais a um policial militar, em razão da criação de uma comunidade no Orkut com o intuito de torná-lo alvo de chacotas na comunidade. O policial receberá R$ 4 mil.

R.F. ajuizou ação contra H.L.J. alegando que este criara a comunidade no Orkut para denegrir sua imagem, convidando pessoas a "escrachá-lo" naquele espaço. O motivo seria o trabalho do policial, especialmente a aplicação de multas no trânsito, o que fez com que fosse motivo de chacotas entre os demais policiais e pessoas estranhas. H.L.J. apelou com o argumento de que não ficou comprovado ter sido ele o criador da comunidade, e de que sua conta no Orkut havia sido invadida por um "hacker" - o que ensejaria a transferência de responsabilidade para o Google Brasil.

A decisão de 1ª instância condenou H.L.J. a indenizar o policial militar por danos morais. O réu, então, apelou.

A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, relatora, decidiu manter a ilegitimidade do provedor em responder à ação. "Poderia vir a ser responsabilizado o provedor se tivesse se recusado a identificar o ofensor. No caso presente, não há qualquer notícia de que tenha se negado a prestar qualquer informação", concluiu.

No caso, considerou a relatora que "a situação expôs o apelado a constrangimento extremamente desagradável ao ponto de causar abalo moral." A decisão, unânime, ainda prevê que H.L.J. se abstenha de reativar a comunidade discutida no presente processo, sob pena de multa diária de R$ 500.

Veja abaixo o acórdão.

_________

Apelação Cível n. 2010.059867-8, de Indaial

Relator: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNIDADE CRIADA NO SITE DE RELACIONAMENTO ORKUT PARA DENEGRIR A IMAGEM DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA GOOGLE BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. NO MÉRITO. COMPROVADO A EXISTÊNCIA DO DANO, A CONDUTA CULPOSA DO RÉU E O NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.059867-8, da comarca de Indaial (2ª Vara), em que é apelante H.L.J., e apelado R.F.:

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Desembargador Jaime Luiz Vicari, presidente com voto, e o Exmo. Desembargador Ronei Danielli.

Florianópolis, 10 de novembro de 2011.

Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt

RELATORA

RELATÓRIO

R.F., devidamente qualificado, aforou ação de indenização por danos morais em face de H.L.J., alegando em síntese que o réu teria criado uma comunidade no site de relacionamentos Orkut, com o intuito de denegrir sua imagem.

Aduziu ainda, que em virtude do conteúdo da referida comunidade, experimentou dano de ordem moral, uma vez que foi alvo de chacotas e brincadeiras de seus colegas de trabalho, bem como por pessoas estranhas terem tomado conhecimento dos fatos.

Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, a título de indenização por danos morais, bem como pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais (fls. 02/17).

Juntou instrumento procuratório e documentos (fls. 18/29).

O requerido apresentou contestação, peça na qual alegou que os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva não foram comprovados, razão pela qual, não está presente o dever de indenizar. Alternativamente, requereu que entendendo de modo diverso, que a fixação dos danos morais não ultrapassasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Requereu seja julgado improcedente o pleito indenizatório; seja indeferido o pedido de condenação do requerido nas custas e honorários (fls. 34/46).

Juntou procuração e documentos (fls. 33 e 47/54).

O autor apresentou réplica, da qual reiterou os pedidos iniciais e pugnou pela procedência da demanda (fls. 56/60).

Em audiência de instrução e julgamento, restando infrutífera a tentativa de conciliação, foi procedida a colheita do depoimento pessoal do autor e do réu e a inquirição de três testemunhas arroladas pela parte autora e uma testemunha arrolada pelo réu.

Foram apresentadas alegações finais pela parte requerente (fls. 142/144), bem como pela parte requerida (fls. 145/152).

Sobreveio sentença às fls. 154/158, tendo a magistrada a quo julgado procedente o pedido do autor, condenando o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente (INPC) e com juros de mora (01% ao mês), a partir da sentença.

O requerido apresentou recurso de apelação, peça em que alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Google Brasil é que deveria figurar no pólo passivo da demanda. No mérito, sustentou não haver provas suficientes, capaz de ensejar sua condenação, pois não restou demonstrado a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.

Juntou outros documentos (fl. 175/187).

O autor não apresentou as contrarrazões, embora devidamente intimada (fl. 191).

Foi deferido o benefício da justiça gratuita para ambas as partes. (fls. 30 e 68).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação cível interposta por H.L.J., contra sentença da lavra da MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial, Dra. Vivian Carla Josefovicz, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulados por R.F..

I - Da preliminar de ilegitimidade passiva:

Sustenta o apelante, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, ao argumento de que a jurisprudência pátria está decidindo reiteradamente, que em casos análogos a quaestio deve ser tratada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na qual a empresa proprietária do site de relacionamentos, no caso, Google Brasil, tem o dever de indenizar.

Não assiste razão ao apelante, visto que a atividade exercida pelo provedor citado não está entre aquelas em que a atividade desenvolvida causa risco a direito de terceiros por sua própria natureza. Também não se pode reconhecer a responsabilidade objetiva decorrente do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. [...]
3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das
informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
4. O dano
moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.
5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui
conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se
possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.
7. Ainda que não
exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. 8. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 1193764/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 08/08/2011).

É entendimento difundido na jurisprudência que os provedores de internet que atuam com hospedagem de páginas pessoais não podem ser responsabilizados pela criação de perfil, principalmente quando se trata da utilização do serviço por terceiros como instrumento de difusão de ofensa.

É o que ensina Rui Stoco:

"O provedor da internet, agindo como mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de outros" (Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 901).

O provedor de internet, neste caso, apenas hospeda a página ou perfil de relacionamentos, sem que tenha qualquer gerência sobre os mesmos ou sobre o conteúdo que venha a ser publicado.

Esta também é a lição de Marco Aurélio Greco:

"[...] tanto o provedor de acesso como o provedor de espaço [provedor de hospedagem] não estão obrigados a acessar nem controlar o que está sendo trafegado pelo sistema que disponibilizam; o primeiro tem autorização para fazê-lo por razões de avaliação da eficiência do sistema, otimização de fluxos etc., mas não por uma razão ligada ao controle sobre o respectivo conteúdo" (Direito à intimidade em ambiente da internet. Direito & Internet, p. 171).

Não há dúvidas de que a Google Brasil exerce a atividade de provedor de hospedagem, disponibilizando espaço na rede mundial de computadores para divulgação das mais variadas informações, das quais não tem qualquer gerência ou controle sobre o seu conteúdo.

Este é o entendimento deste Tribunal:

"ORKUT. SITE DE RELACIONAMENTO. PERFIL FALSO. MENSAGEM DEGRADANTE. PROVEDOR DE INTERNET QUE ATUA COM HOSPEDAGEM DE PÁGINAS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.

Os provedores de internet que atuam com hospedagem de páginas pessoais não podem ser responsabilizados pela criação de perfil se, primeiro, o serviço foi utilizado por terceiros como instrumento de difusão de ofensa e, segundo, embora não notificada, para que adotasse as providencias cabíveis, não se recusou a identificar o ofensor. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Apelação Cível n. 2010.026544-9, de Lages . Relator: Gilberto Gomes de Oliveira. Juiz Prolator: Flávio Andre Paz de Brum. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data: 11/08/2011).

"AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. SÍTIO ELETRÔNICO DE RELACIONAMENTO CONHECIDO POR "ORKUT". PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR ABALO MORAL. MONITORAMENTO PRÉVIO SOBRE O CONTEÚDO POSTADO PELOS USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL OU MESMO CONVENCIONAL SOBRE ESSE CONTROLE OU FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.[...] O provedor da Internet, agindo como mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à MORAL, à intimidade e à honra de outros"
(Apelação Cível n. 2011.018828-1, de Itajaí . Relator: Fernando Carioni. Juiz Prolator: Osvaldo João Ranzi. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 20/05/2011).

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO ("ORKUT") - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DA INTERNET ("GOOGLE") - IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO PRÉVIO SOBRE O CONTEÚDO VEICULADO PELOS USUÁRIOS - OFENSA À HONRA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

A relação jurídica entre o usuário e o provedor gratuito de internet é de consumo, porquanto a remuneração pelos serviços disponibilizados é obtida de forma indireta.

"O provedor da Internet, agindo como mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à MORAL, à intimidade e à honra de outros (Apelação Cível n. 2009.021519-6, de Lages. Relator: Fernando Carioni. Juiz Prolator: Flávio Andre Paz de Brum. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 27/07/2009).

Poderia vir a ser responsabilizado o provedor se tivesse recusado a identificar o ofensor. No caso presente, não há qualquer notícia de que este tenha se negado a prestar qualquer informação.

Desta forma, afasto a preliminar aventada.

II - Do mérito:

Cuida-se de ação de indenização por danos morais, na qual o dever de indenizar surge com a comprovação dos pressupostos atinentes à responsabilidade civil subjetiva. Reza o art. 186, do Código Civil Brasileiro:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Para que o apelante fosse responsabilizado pelos fatos descritos na peça vestibular, necessário a comprovação do dano experimentado pelo apelado, a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.

Com efeito, concernente ao primeiro pressuposto, o dano sofrido, importante destacar que ele é caracterizado pela doutrina como:

"[...] na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. vol. 3. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 55)."

O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada; é todo sofrimento humano que não causa uma perda pecuniária. O ser humano tem uma esfera de valores próprios, os quais criam a imagem perante o grupo social.

Assim, observa-se que danos desta categoria somente se configuram com atos ou fatos jurídicos que sejam efetivamente gravosos a algum dos direitos da personalidade.

Conforme ensina Sílvio de Salvo Venosa:

"Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contra-posição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal". (Direito Civil, 3ª ed., v. 4, São Paulo: Atlas, 2007, p. 33).

Não basta a ocorrência de um mero incômodo, é indispensável a verificação de prejuízo de razoável monta, apto a atingir de tal forma o ânimo psíquico, moral e intelectual para que sua reparação seja inafastável.

No caso presente, a situação expôs o apelado a constrangimento extremamente desagradável ao ponto de causar abalo moral.

Com relação a conduta culposa do apelante, vislumbra-se que esta perfectibilizou-se através do documento de fl. 24, pois o nome do dono da comunidade, guarda perfeita identidade com o nome do réu, H.L.J., sendo que os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, corroboram com tais fatos.

Por fim, o nexo de causalidade está igualmente demonstrado, seja pelos depoimentos prestados, seja pelos documentos acostados junto a inicial, uma vez que da conduta do apelante em criar a comunidade no site de relacionamentos, surgiu o dano ao apelado.

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. IMPROPÉRIOS VEICULADOS EM SITE DE RELACIONAMENTOS. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA REPARAÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se o magistrado colheu dos autos elementos suficientes para formar seu convencimento. Cabe ao juiz, ao analisar cada caso, decidir sobre a necessidade ou não da produção de mais provas (art. 130, CPC), sendo dispensável prolongar a dilação probatória se colheu dos autos os elementos indispensáveis a formação do silogismo. 2. "Evidenciada a conduta ilícita dos réus que divulgaram ofensas à pessoa do autor em comunidade no site de relacionamento Orkut, com o claro intuito de injuriá-lo, é patente o dever de indenizar. As adversidades sofridas por ele, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Dano moral que se dá in re ipsa (Apelação Cível n. 70037179942, da Comarca de Santa Cruz do Sul, relator Des. Túlio de Oliveira Martins)." (Apelação Cível n. 2009.026130-6, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 22.07.2011).
(AC n. 2010.076436-3, de Xanxerê, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 22.09.2011).

Também se insurge o apelante sobre os valores arbitrados pelo magistrado a título de danos morais, considerando que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) causará o enriquecimento sem causa do apelado.

Não há uma tarifação de critérios para fixar o quantum da indenização do dano moral, cabendo tal fato ao arbítrio do próprio magistrado, que poderá observar as condições do fato, do postulante e do autor do ato lesivo para que assim possa determinar um valor justo, a fim de se compensar o abalo e servir como punição pela prática do ato lesivo.

Este Tribunal se manifestou recentemente sobre os critérios utilizados no arbitramento do quantum do dano moral:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. CULPA DO BANCO RÉU. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cediço que em matéria de danos morais a lei civil não fornece critérios específicos para a fixação do valor da indenização. Justamente por isso a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado essa árdua missão de estipular um valor para amenizar a dor alheia. Nesse passo tem-se fixado o quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: a malícia, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não lhe propicie uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico. (Apelação Cível n. 2010.064477-9, de Criciúma . Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 20/05/2011)."

No caso presente, observando as peculiaridades do caso, o grau de lesividade da conduta, as condições financeiras do apelante e a situação do apelado, entendo que o valor arbitrado pelo togado singular não foi exacerbado, razão pela qual, deve ser mantido.

Assim, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Este é o voto.

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