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Cobrança

Universidade pública não pode cobrar por pós-graduação

Por ser pública, Universidade Federal de Goiás foi impedida de cobrar por taxa de matrícula e mensalidade de curso de pós-graduação.

Da Redação

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Atualizado às 08:48

Cobrança

Universidade pública não pode cobrar por pós-graduação

A 5ª turma do TRF da 1ª região negou recurso da UFG - Universidade Federal de Goiás contra decisão monocrática que afastou a cobrança de mensalidade relativa a curso de pós-graduação. Para o desembargador federal Fagundes de Deus, relator do recurso, a cobrança de taxa de matrícula e mensalidade relativas a cursos de pós-graduação ministrados por universidade pública é repelida pelo ordenamento jurídico, pois o princípio de ensino nos estabelecimentos oficiais, segundo a CF/88, não discrimina níveis, razão pela qual é possível a sua aplicação a todas as modalidades de cursos, inclusive os de pós-graduação.

  • Processo relacionado: 2008.35.00.014568-0

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

Numeração Única: 145087820084013500

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 2008.35.00.014568-0/GO

Processo na Origem: 200835000145680

R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

APELANTE : S.R.S.

ADVOGADO : JOSE AUGUSTO DA COSTA LIMA E OUTRO(A)

APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG

PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI

AGR INTERNO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR.

UNIVERSIDADE PÚBLICA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES.

DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE N. 12.

1. A cobrança de taxa de matrícula e mensalidades relativas a cursos de pós-graduação, ministrados por universidade pública, é repelida pelo Ordenamento Jurídico, pois o princípio da gratuidade de ensino nos estabelecimentos oficiais, encartado na Carta da República, art. 206, IV, não discrimina níveis, razão por que é passível a sua aplicação a todas as modalidades de cursos, inclusive os de pós-graduação, compreendidos no conceito de educação superior (Lei 9.394/96, art. 44, III).

2. Revela-se indevida, também, a aludida cobrança, dado que fora ela instituída por meio de resolução da instituição de ensino, norma terciária, portanto, sendo certo que o princípio da autonomia universitária não exime a Administração da observância do preceito maior a que está vinculada, qual seja, o da legalidade. Portanto, tal norma interna corporis invadiu o campo reservado à norma jurídica de atribuição constitucional exclusiva do legislador ordinário.

3. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12 do STF.

4. Agravo Interno da Universidade Federal de Goiás a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Brasília-DF, 16 de novembro de 2011.

Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS

Relator