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Decisão

Descabida indenização à consumidora que não comunicou furto de cartão de crédito

Situação apenas justifica o reconhecimento da inexistência do débito ocasionado por compras realizadas com o cartão furtado, e não do abalo moral.

Da Redação

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Atualizado às 15:35

Decisão

Descabida indenização à consumidora que não comunicou furto de cartão de crédito

A 10ª câmara Cível do TJ/RS negou indenização por dano moral à consumidora inscrita em cadastro de inadimplentes devido a compras realizadas com cartão de crédito furtado.

A autora da ação relatou que, ao retornar de férias, percebeu que o cartão havia sido furtado da bolsa de sua mãe. No mês seguinte, constatou na fatura a inclusão de compras em dois estabelecimentos sem sua autorização, nos valores que somados totalizam mais de R$ 3 mil. Conforme a consumidora, mesmo entrando em contato com o SAC do cartão para cancelar as compras, não obteve sucesso e acabou sendo inscrita em cadastro negativo de crédito em razão da falta de pagamento.

Ela ajuizou demanda contra a administradora do cartão e contra os proprietários dos dois estabelecimentos pedindo que fosse declarada a inexistência do débito e o pagamento de danos morais sofridos.

O desembargador Paulo Sergio Scarparo, relator do recurso, restou vencido. O voto majoritário foi proferido pelo desembargador Ergio Roque Menine. Para ele, "descabe à demandante pleitear indenização por danos morais em relação ao dano que concorreu, pois se tivesse comunicado 'prontamente' à administradora do cartão sobre o furto, certamente o infortúnio não teria ocorrido, pois o cartão estaria bloqueado". A inexigibilidade das dívidas foi reconhecida.

  • Processo: 70046941076

Veja a íntegra da decisão.

__________

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CADASTRAMENTO INDEVIDO. FRAUDE. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.

Descabe à demandante pleitear indenização por danos morais em relação ao dano que concorreu, pois se tivesse comunicado "prontamente" à administradora do cartão sobre o furto, certamente o infortúnio não teria ocorrido, pois o cartão estaria bloqueado.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70046941076

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE PORTO ALEGRE

APELANTE: A.A.S.

APELADO: ALECI CALCADOS E BOLSAS LTDA

INTERESSADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A

INTERESSADO: W M S SUPERMERCADOS DO BRASIL S A

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencido o Relator, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (PRESIDENTE).

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2012.

DES. PAULO SERGIO SCARPARO,

Relator.

DES. ERGIO ROQUE MENINE,

Revisor e Redator.

RELATÓRIO

DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR)

No desiderato de evitar tautologia, adoto o relatório de primeiro grau:

A.A.S., qualificada na inicial, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e pedido de liminar contra HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, ALECI CALÇADOS.

Narrou, em síntese, que, em fevereiro/2010, alugou um apartamento para usufruir das férias na praia de Bombas/SC, sendo que, em 04.02.2010, ao retornar da praia, percebeu que havia sido vítima de furto. Disse que ao receber a fatura do mês de março/2010, do seu cartão Hipercard, com vencimento em 17.03.2010, constatou a existência de compras realizadas em 04.02.2010, nos estabelecimentos dos réus, sem a sua autorização. Aludiu que o co-réu Wall Mart autorizou a compra por terceiros, de mercadorias nos valores de R$ 304,42 e R$ 1.923,00, ao passo que a ré Aleci autorizou a compra no valor de R$ 1.083,96. Asseverou que em contato com o SAC tentou cancelar as compras efetuadas, não logrando êxito. Alegou que na fatura de abril/2010 não houve estornos de valores e que do total, apenas R$ 112,75 é devido. Mencionou que nenhuma providência foi tomada e que, em 29.04.2010, foi inscrita nos cadastros negativos de crédito. Discorreu sobre os danos morais sofridos e da inexistência de relação jurídica. Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros negativos de crédito, sendo possível o depósito em juízo do valor incontroverso. No mérito, postulou pela procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e ao pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente, qual seja, R$ 6.622,76, com a declaração de inexistência de débito, com o cancelamento dos valores cobrados. Requereu a concessão da AJG. Juntou documentos.

À fl. 31 foi deferida a gratuidade e deferida a liminar.

A ré, Aleci, citada, contestou às fls. 39/54. Alegou que no momento da compra, houve a apresentação de documento de identidade juntamente com o cartão de crédito, não havendo qualquer aviso ou restrição que pudesse impedir a transação comercial. Disse que se alguma conduta ilícita foi praticada, a mesma o foi pela co-ré Hipercard, já que foi esta que procedeu ao cadastramento indevido. Aludiu que o boletim de ocorrência não é o meio utilizado a dar ciência, no meio comercial, acerca de furtos/roubos, sendo de responsabilidade da demandante a comunicação do ocorrido. Teceu considerações acerca da inexistência de danos morais e materiais, mencionando que a administradora de cartão de crédito não poderia ter liberados compras acima do limite da demandante, que era de R$ 1.470,00. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.

Às fls. 64/75 foi apresentada contestação pela ré WMS Supermercados. Inicialmente, disse que no cartão furtado, era necessário o uso de senha pessoal, mencionando que demorou a demandante em comunicar o sinistro. Preliminarmente, aduziu a sua ilegitimidade passiva, pois apenas atua no ramo de supermercados, não tenho nenhuma relação com a atividade de administração de cartões de crédito. No mérito, aduziu que os cartões com senha dispensam assinatura e apresentação de documentos de identidade e que a autora não cumpriu com o seu dever de cautela. Requereu a extinção do feito ou a improcedência da ação. Juntou documentos.

O réu Hipercard contestou às fls. 102/108. Inicialmente, falou da desídia da parte autora, já que a mesma, embora tenha mencionado que o furto ocorreu em 04.02.2010, somente em 06.02.2010 é que efetuou o registro da ocorrência. Ainda, disse que a demandante não comunicou o ocorrido aos órgãos restritivos de crédito e que somente entrou em contato com a administradora, após receber a fatura do mês de março/2010. Discorreu sobre a ausência de danos sofridos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica Às fls. 175/179.

Instadas as partes sobre a produção de novas provas, nada requereram.

Acrescento que, na fl. 188, sobreveio dispositivo vazado nos seguintes termos:

Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária ajuizada por A.A.S. contra Hipercard Banco Múltiplo S/A, WMS Supermercados do Brasil Ltda e Aleci Calçados. DECLARO inexigíveis os valores lançados na fatura do cartão de crédito Hipercard de n°1775.7183.76, referentes a compras efetuadas em 04.02.2010, junto aos réus Wall Mart e Aleci Calçados. Torno definitiva a tutela concedida.

A parte autora decaiu de parte significativa do pedido, pelo que responderá com 50% das custas judiciais e a parte demandada, de forma solidária, com o restante, fixando-se a verba honorários em R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM até o efetivo desembolso, a qual será dividida pelos procuradores das partes à mesma razão da sucumbência antes fixada (50% ao procurador da autora e 50% ao procuradores da parte ré), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Admito a compensação. Dispenso a autora do pagamento da sucumbência, pois goza do benefício da AJG.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 191-201), reforçando os argumentos expendidos durante a tramitação do feito, pugnando pela procedência do pedido de indenização por danos morais e majoração da verba honorária arbitrada

Contrarrazões nas fls. 207-212.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR)

Merece prosperar a irresignação recursal.

Restou demonstrado nos autos que a autora teve furtado seu cartão de crédito Hipercard, o que oportunizou que um terceiro realizasse compras em seu nome, sem sua autorização.

Sobre tal questão não há mais margem para discussão, porquanto não houve apelo das rés frente à sentença, que reconheceu tal circunstância, declarando inexigíveis os débitos pertinentes as compras realizadas pelo terceiro.

Resta para esta Corte apenas analisar se a autora faz jus à indenização por danos morais pleiteada, decorrente do cadastramento do seu nome em rol de inadimplentes, pelo não pagamento da fatura em que foram cobrados os valores das compras realizadas pelo fraudatário. E tenho que razão lhe assiste.

Consoante narrado na exordial, os documentos que se encontravam na bolsa da mãe da autora, dentre eles o cartão hipercard da demandante, foram furtados em 04/02/10, tendo a autora comunicado tal fato à polícia em 06/02/10 (fls. 20-21).

Em razão desse lapso temporal para a comunicação do evento, sustentam as codemandadas que não poderiam ser responsabilizadas pelas compras realizadas por terceiro com os documentos da parte autora, tampouco teriam que responder por eventual dano moral, porquanto a efetivação da fraude teria relação direta e exclusiva com a demora da autora na comunicação do evento e no bloqueio do cartão de crédito.

Porém, sem razão alguma a co-demandada.

A uma, inviável falar-se em comunicação imediata da perda/furto se a própria vítima apenas foi percebê-la(o) horas depois.

A duas, é de conhecimento público que compras realizadas com o "dinheiro de plástico" demandam apresentação de documento oficial com foto, devendo, ainda, ser oposta assinatura do titular do cartão no comprovante da transação comercial (caso não se trate de cartão de crédito com "chip").

Ou seja, não apenas a apresentação do documento de identidade (ou outro com foto) se faz necessário, como o consumidor deve apor sua assinatura na fatura/nota fiscal, para fins de comparação entre a firma lançada e aquela existente no documento oficial.

Ocorre que, no caso, o delinquente que se encontrava na posse do cartão de crédito da autora não possui qualquer documento de identidade de titularidade da demandante. Basta observar, pelo próprio teor da ocorrência policial das fls. 20-21, que o único documento da autora que fora furtado foi o cartão de crédito. Todos os demais documentos pertenciam à sua mãe, isto é, o meliante não possuía em seu poder documento com foto da autora.

Outrossim, as partes demandadas não trouxeram aos autos qualquer comprovantes das transações, das quais se pudesse analisar de foram os não adotadas as cautelar de praxe para fins de realização de transações dessa espécie.

Tal fato leva à conclusão de que a conduta das rés (omissiva) oportunizou/facilitou a conduta do falsário, o que poderia ter sido evitado pelos rés, fosse impedindo a realização da transação, fosse não lançando a cobrança dos valores nas faturas da parte demandante, quanto mais foram comunicadas extrajudicialmente acerca da situação.

Dessa forma, se os parceiros da instituição financeira/operadora de cartão de crédito não realizaram o exame que lhes competia, quando da aquisição de produtos com o cartão de crédito da autora por terceiros, à evidência que deve não apenas a administradora do cartão arcar com os prejuízos suportados pela parte demandante, como também as empresas que deixaram de proceder no exame da documentação exigida para fins de aquisição de produtos por meio de cartão de crédito.

O consumidor, que foi vítima do furto, e que não contribuiu para o evento, é que, evidentemente, não pode arcar com tal prejuízo, devendo as co-rés, em demanda autônoma, se entenderem de direito, debater a quem cumpre arcar com tal prejuízo. Incide, aqui, o disposto no art. 186 do Código Civil1 e o disposto no art. 14 e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor2 .

Dessa feita, considerando-se que a positivação do nome da autora deveu-se pelas dívidas contraídas pelo estelionatário (fls. 23, 30 e 31), somado ao fato de as corrés negarem-se a emitir nova fatura no valor realmente devido pela demandante, impõe-se reconhecer o agir ilícito das demandadas e o consequente dever indenizatório.

Aduza-se que se apresenta reprimível a conduta levada a efeito pela parte-ré, pois não se está diante de mero dissabor da vida moderna ou de simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade. O transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem - e devem - ser absorvidos pelo homem médio. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte-requerente passível de reparação pecuniária.

Acentuo que o dano em debate, uma vez inexistente prova de outros registros, é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas. Porque a materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético-jurídico-social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranqüilidade do espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material.

Dessarte, nessas hipóteses, nas quais a lesão não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, é de se admitir o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização, não sendo outra a orientação deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE BANCÁRIA. ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSO MANDATO. DUPLICATAS. PROTESTOS INDEVIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. 1. Afastamento da preliminar de não-conhecimento da apelação, porque o recurso preenche o pressuposto exigido no inc. II do art. 514 do CPC. 2. Protesto de duplicatas que decorreu de endosso translativo. O endossatário é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Detentor dos títulos assume o risco inerente à atividade bancária, bem como os ônus de sua conduta marcadamente negligente, cedendo a boa-fé e tornando-se co-responsável perante a sacada pelos gravames experimentados a partir da insubsistência de lastro negocial. Responsabilidade civil que decorre do protesto do título recebido por endosso translativo, recebido sem aceite ou prova da prestação dos serviços ou entrega da mercadoria. 3. O banco demandado, ainda que tenha apresentado um dos títulos para cobrança, mediante endosso mandato, mesmo assim responde aos termos da demanda, uma vez que não foi cauteloso o suficiente para verificar a respeito da regularidade da duplicata quanto ao aceite pelo sacado. E, porque já detém a posse do título, deve responder por eventual ausência de causa debendi da cambial. 4. O protesto indevido, por si só, causa dano extrapatrimonial. Danum in re ipsa. 5. Valor da condenação fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização e as peculiaridades do caso concreto. 6. Juros legais. Termo inicial. Em se tratando a espécie de reparação por danos morais, o termo inicial para fluência dos juros se dá a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação, sendo que, no caso concreto, deve ser mantida a forma pela qual foi estabelecida na sentença, para o efeito de evitar a reformatio in pejus. 7. Verba honorária. Majoração do percentual para 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, do CPC, diante da atuação satisfatória dos profissionais na defesa dos interesses dos seus clientes. PRELIMINARES AFASTADAS; APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA; RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70035459627, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/08/2010).

RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. COMPRA E VENDA MERCANTIL DE AVEIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO. ÔNUS QUE COMPETIA AO CREDOR. NULIDADE DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESENTE. VALOR DA COMPENSAÇÃO MANTIDO. ENDOSSO MANDATO. AUSÊNCIA DE AGIR CULPOSO DO BANCO. 1. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. ENDOSSO-MANDATO. (...). DO PROTESTO INDEVIDO. A duplicata, como título eminentemente causal, deve corresponder efetivamente a uma compra e venda ou à prestação de um serviço, descabendo sua emissão quando não existir causa debendi. No caso dos autos, o demandado não conseguiu comprovar a existência de causa subjacente ao título, nem tampouco o aceite ou a entrega efetiva da mercadoria (aveia). Nessas circunstâncias, o protesto por indicação é indevido. Sentença mantida. 3. DO DANO MORAL. Em se tratando de protesto indevido, o dano moral está in re ipsa, pouco importando que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido. O que releva é que o protesto levado a efeito era indevido, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável. O dano moral, no caso, advém do fato do protesto e é presumido. 4. COMPENSAÇÃO. O quantum da reparação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido a vitima, ao mesmo tempo servindo de freio, de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. Hipótese em que o montante compensatório fixado na sentença (R$4.650,00) vai mantido, por se adequar à realidade do caso concreto e aos parâmetros utilizados por esta Câmara. 5. Redefinida a sucumbência. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO DO BANCO PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035316538, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/07/2010).

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA PROTESTADA POR FALTA DE ACEITE. PROTESTO ILEGAL. EMISSÃO SEM CAUSA DEBENDI. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. AFASTADAS AS PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDANTE E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E APELO DA DEMANDADA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027698471, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/03/2010).

No que concerne à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, mister fixar alguns pontos.

Adianto que não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato praticado e reprovável. Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não fará com que se retorne ao status quo ante - situação essa ideal, porém impossível - proporcionará uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos.

Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.

Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado da autora e aplicação de pena exarcebada à demandada. Noutro sentido não me parecem as ponderações exaradas por Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. 4ª Tiragem. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2001), ao tratar do arbitramento do dano moral:

Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Págs. 81-82).

Tecidas essas ponderações, considerando-se o disposto no art. 944, do Código Civil, fixo a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 10.000,00. Isso porque tal valor, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora. Aliás, esse é o valor que vem sendo arbitrado pelo STJ para demandas dessa espécie:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ. [...]

3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor do ora agravado, em virtude dos danos sofridos pela inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. [...]

(AgRg no Ag 1192721/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 16/12/2010)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE ESPECIAL. LIMITE. CANCELAMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. [...]

I. É de se reduzir o valor indenizatório quando a lesão reconhecida pelas instâncias ordinárias se revela incompatível com o quantum por elas arbitrado a título de ressarcimento. [...]

(REsp 905.222/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) [Indenização por dano moral reduzida de 200 (duzentos) salários mínimos para R$ 10.000,00 (dez mil reais)]

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR ARBITRADO. IRRAZOABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. [...]

2. Esta Corte, em casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, tem fixado a indenização por danos morais em valores equivalentes a até cinqüenta salários mínimos.

2. O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que ocorre no presente caso em que fixado em 603 (seiscentos e três) salários mínimos, à época dos fatos.

3. Quantia reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às peculiaridade do caso em concreto, aos parâmetros jurisprudenciais pertinentes e ao primado da razoabilidade. [...]

(AgRg no Ag 1138180/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 28/09/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALOR RAZOÁVEL. [...]

1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.

2. Excepcionalidade que não se verificada na hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem fixou a quantia em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante considerado razoável e adequado ao dano moral sofrido pelo agravado, que conforme consta dos autos, teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito sem a devida comunicação prévia. [...]

(AgRg no Ag 1144574/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 22/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

(AgRg no REsp 1096735/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 03/09/2010) [Indenização por dano moral reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais)].

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. [...]

2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. [...]

(REsp 1094444/PI, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. FIXAÇÃO EM VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. [...]

3. A redução do quantum indenizatório a título de dano moral é medida excepcional e sujeita a casos específicos em que for constatado abuso ou excesso, tal como verificado no caso.

4. Tendo em vista o valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão das particularidades do caso e à luz dos precedentes citados desta Corte Superior, impõe-se o ajuste da indenização aos parâmetros adotados por este Tribunal, de modo a garantir ao lesado justa reparação, em face da natureza do ato causador do dano, afastando-se, pois, a possibilidade de enriquecimento indevido. [...]

(EDcl no REsp 660.278/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) [Indenização por dano moral reduzida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais)].

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. EXCESSO NA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. [...]

I. Valor da indenização reduzido a parâmetro razoável, compatível com a lesão sofrida. [...]

(AgRg no Ag 1192051/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 28/04/2010) [Indenização por dano moral reduzida de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais)].

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE QUALQUER OUTRA PUBLICIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 87.004,00 PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). [...]

2.- Na fixação do valor da indenização por dano moral por ameaça de cobrança tratando-se de débitos inseridos em conta encerrada deve ser ponderado o fato da inexistência de publicidade e de anotação no serviço de proteção ao crédito, circunstâncias que vêm em desfavor de fixação de valor especialmente elevado, mormente se considerados os valores que vêm sendo fixados por esta Corte.

3.- Recurso Especial provido em parte, reduzindo-se a R$ 10.000,00, em moeda do dia deste julgamento, o valor de R$ 87.004,00, fixado no caso de cobrança indevida de débito de R$ 870,00.

(REsp 731.244/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009)

AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.

1. A indenização ora fixada coaduna-se com seu duplo escopo, de reparar o dano sofrido e dissuadir o causador na reiteração da prática, evitando-se, ademais, enriquecimento sem causa. Quantum indenizatório reduzido para R$ 10.000,00.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 979.631/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIROS. ENTREGA DE TALONÁRIO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR EXAGERADO DA COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. [...]

- Constatado o exagero do valor de 100 (cem) salários mínimos para compensação de danos morais, diante das peculiaridades fáticas do processo, é de rigor a sua redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]

(REsp 1072248/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009)

O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M, a contar desta sessão de julgamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Aduza-se que não incide, no caso, o verbete da Súmula n. 54 do STJ, porquanto as partes mantinham relação contratual (contrato de cartão de crédito).

Dessarte, voto pelo provimento do apelo, condenando as rés solidariamente a pagar indenização de R$ 10.000,00, a título de dano morais, à autora.

Em face do desfecho, arcarão as corrés com as despesas processuais.

Arbitro honorários sucumbenciais em favor da parte autora em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no § 3º do art. 20 do CPC.

DES. ERGIO ROQUE MENINE (REVISOR E REDATOR)

Restou demonstrado nos autos que a autora teve furtado seu cartão de crédito Hipercard, o que oportunizou que um terceiro realizasse compras em seu nome, sem sua autorização, restando, portanto, inexigíveis os débitos pertinentes às compras realizadas pelo terceiro.

Entretanto, muito embora tenha sido reconhecida a inexigibilidade das dívidas - pelo fato dos estabelecimentos comerciais não terem se precavido se era a titular do cartão que estava efetuando as compras, tenho que tal situação não gerou abalos morais à autora, consoante passo a expor:

No caso em comento, verifica-se que a autora teve documentos e cartões de crédito furtados em 04/02/2011, entretanto, somente em 06/02/2011 é que registrou o boletim de ocorrência na autoridade competente (fls. 20/21).

Não obstante, tão somente ao receber a fatura de março de 2010 (fl. 23) e perceber as compras indevidas, é que a demandante entrou em contato com a Hipercard para informar o furto do cartão.

Neste sentido, tenho que tal situação é suficiente para afastar o pleito indenizatório postulado pela parte autora, ante a sua desídia na comunicação do furto.

Sobre o tema, destaco o seguinte precedente deste e. Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE DOCUMENTO. COMUNICAÇÃO TARDIA FRENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DESABONATÓRIA REGULAR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Era dever da autora, no momento em que constatada a perda de documentos, a imediata notícia à instituição financeira requerida, medida que foi adotada tardiamente. Desta feita, forçoso reconhecer que a requerente não diligenciou de maneira a se resguardar das consequências danosas que ora se discutem, tendo contribuído para os infortúnios daí advindos. Embora se conclua pelo atraso da comunicação, efetivamente se depreende situação em que a demandante não mais possuía acesso ao seu cartão (no momento posterior ao do furto), sendo impossível atribuir-lhe a feitura do saque pecuniário impugnado (furto ocorrido em 29.10.2005 e saque havido em 30.10.2005). Assim, latente a declaração de inexistência da dívida em relação à requerente. Não se mostra possível a outorga de reparação moral contra a financeira ré, já que a recorrida não efetuou a comunicação sobre a perda à instituição, a fim de evitar a ocorrência dos danos, após o furto de seus documentos Tais circunstâncias afastam a responsabilidade da demandada. DESPROVERAM O AGRAVO RETIDO E O APELO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (Apelação Cível Nº 70028046647, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 01/11/2011)

Destarte, descabe à demandante pleitear indenização por danos morais em relação ao dano que concorreu, pois se tivesse comunicado "prontamente" à administradora do cartão sobre o furto, certamente o infortúnio não teria ocorrido, pois o cartão estaria bloqueado.

Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (PRESIDENTE)

Com a vênia do Eminente Relator, estou acompanhando a divergência lançada pelo Eminente Revisor.

DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Presidente - Apelação Cível nº 70046941076, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO."

Julgador(a) de 1º Grau: PAULO CESAR FILIPPON

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1 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

2 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.

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