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Dano moral

Jornal indenizará aposentada por ter divulgado seu telefone em anúncio de acompanhante sexual

A senhora chegou a receber numa mesma manhã mais de 15 ligações com objetivo de contratar programas sexuais.

Da Redação

segunda-feira, 5 de março de 2012

Atualizado às 15:03

Dano moral

Jornal indenizará aposentada por ter divulgado seu telefone em anúncio de acompanhante sexual

O jornal Zero Hora foi condenado a indenizar dano moral no valor de R$ 5 mil a mulher que teve o número de telefone erroneamente divulgado em anúncio de programas sexuais. A decisão foi da 10º câmara Cível do TJ/RS, confirmando assim a sentença proferida na comarca de Caxias do Sul.

No dia 6/2/10, o referido jornal publicou na seção de classificados anúncio referente aos serviços de uma acompanhante sexual, informando, equivocadamente, o número do telefone residencial da autora da ação, uma senhora aposentada que mora com o pai, um senhor de idade avançada.

Segundo prova testemunhal, a autora chegou a receber numa mesma manhã mais de 15 ligações com o objetivo de contratar programas sexuais. Por conta disso, ajuizou ação de indenização por dano moral.

Em 1º grau, o juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos, da comarca de Caxias do Sul, deu provimento ao pedido.

O jornal recorreu da decisão alegando inexistir conduta ilícita de sua parte uma vez que os dados relativos à publicação de anúncios nos classificados são coletados por prestadores de serviços terceirizados, sendo as informações fornecidas pelos anunciantes. Defendeu ainda a inexistência do dano moral, uma vez que o nome da autora não foi divulgado no anúncio, somente seu telefone.

No entendimento do desembargador relator Ivan Balson Araujo, a falha na publicação gerou dor e angústia a autora, que passou pela inegável humilhação de atender os interessados no anúncio, ouvindo termos típicos, considerando as características apelativas do aviso.

Além disso, ressaltou que sendo o réu responsável pela edição do jornal, responde sim por eventuais erros, não havendo que se atribuir a terceiros a responsabilidade pelo evento danoso.

Os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins, participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator.

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