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Danos morais

Jornal não terá que indenizar ex-senadora Heloísa Helena

O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou não ter verificado abusivo o exercício do direito de informação.

Da Redação

quarta-feira, 7 de março de 2012

Atualizado às 15:29

Danos morais

Jornal não terá que indenizar ex-senadora Heloísa Helena

A empresa Folha da Manhã S/A e as colunistas Mônica Bérgamo e Bárbara Gancia não terão que indenizar a ex-senadora Heloísa Helena por matérias que diziam que ela mantinha relação amorosa com o então senador Luiz Estevão. A decisão é da 3ª turma do STJ.

Heloísa Helena, à época exercendo mandato de senadora, ajuizou ação de indenização contra a empresa jornalística e as colunistas alegando que as publicações - consideradas por ela inverídicas e ofensivas à sua reputação - teriam induzido o leitor/eleitor a erro quanto ao seu voto na sessão do Senado Federal que concluiu pela cassação de Luiz Estevão, bem como prejudicado a sua campanha à Presidência da República.

Em sua decisão, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, verificou que admitir a existência de conduta reprovável da empresa jornalística e das colunistas implicaria reexame de provas e nova interpretação das matérias, para novamente calcular se elas representam injustas agressões, com o intuito de prejudicar Heloísa Helena, o que é inviável, devido à súmula 7 do STJ.

"Considerados, entretanto, os fatos, tais como firmados pela sentença e pelo acórdão recorrido - os quais, repita-se mais uma vez, não podem ser revistos por este Tribunal, a que é vedado realizar o reexame de prova -, não se verifica abusivo o exercício do direito de informação", afirmou o ministro.

Veja a íntegra da decisão.

___________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.637 - DF (2011/0025153-6)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO

ADVOGADO: ANDERSON BELLINI ALOISIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A E OUTROS

ADVOGADO: IGOR RAMOS SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. ALEGAÇÃO DE QUE ESPALHADOS BOATOS INVERÍDICOS DE RELACIONAMENTO AFETIVO DE CANDIDATA ÀS VÉSPERAS DE ELEIÇÃO PRESIDENCIAL, DE MODO A DESMORALIZÁ-LA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À DETIDA ANÁLISE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Tratando-se de panorama fático que se compõe de várias etapas de ocorrência, não pode este Tribunal novamente analisar os fatos de modo a chegar a conclusão diversa da conclusão do Tribunal de origem (Súmula 7/STJ).

2.- No caso de debate fático-probatório complexo, envolvendo várias informações em variados momentos, não se tem base fática segura, sobre a qual puramente valorar conseqüências jurídicas, sem infringência da Súmula 7/STJ, diversamente do que ocorre em precedentes atinentes a escrito incontroverso, que encerre todo o manancial fático, de modo que inadmissível o reexame por esta Corte.

3.- Diante da conclusão do Acórdão recorrido de que os boatos que a Recorrente considera inverídicos e ofensivos foram por ela mesma trazidos a debate ao responder, em debate público, a respeito de pergunta genérica sobre relacionamento afetivo, não há como atribuir a notas jornalísticas a ilícita disseminação de boatos, matéria, ademais, que não pode ser discutida neste Tribunal sem nova análise de prova (Súmula 7/STJ).

4.- Fortes termos e expressões, que, em determinadas circunstâncias, poderiam assumir conotação ofensiva autônoma por extrapolarem o âmbito da matéria jornalística, não se desproporcionalizavam, no contexto do caso, de termos e expressões também fortes, externados, no mesmo contexto, pela própria Recorrente.

5.- Recurso Especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Dr(a). ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI/SP(Protestará por Juntada)

, pela parte RECORRENTE: HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO

Dr(a). MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO, pela parte RECORRIDA: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A

Brasília, 14 de fevereiro de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRO SIDNEI BENETI

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

1.- Trata-se de Recurso Especial interposto por HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

2.- A Autora, ora Recorrente, à época, Senadora da República, ajuizou ação de indenização contra EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A, MÔNICA BÉRGAMO e BÁRBARA GANCIA por danos morais decorrentes de publicação de matérias por ela, Autora, consideradas inverídicas e ofensivas à sua reputação.

Segundo alegado, as Recorridas haviam propalado que a Autora mantinha relação amorosa com o então Senador Luiz Estevão, de modo a induzir o leitor - e o eleitor - a erro quanto ao voto da Recorrente na Sessão do Senado que concluiu pela cassação do referido Senador, bem como a prejudicar a campanha da Autora à Presidência da República em 2006.

3.- A sentença de 1º Grau, proferida pelo Juiz GIORDANO RESENDE COSTA, julgou improcedente a ação e a Autora, ora Recorrente, interpôs Apelação, a que a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Relator para o Acórdão Des. LÉCIO RESENDE, com o voto do Des. NATANAEL CAETANO, 3º Juiz, vencida a Relª sorteada, Desª VERA ANDRIGHI, e-STJ fls. 444/447), negou provimento, incabíveis Embargos Infringentes, porque confirmada a sentença (CPC, art. 530, com a redação da Lei 10.352/2001), em Acórdão com a seguinte ementa (fl. 501):

CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA. A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. Para que haja responsabilidade é indispensável a demonstração do ato ilícito, doloso ou culposo, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre este e aquele. Não se desincumbindo a autora de comprovar a alegada lesividade das publicações, não há como atribuir a eiva de ilicitude à conduta das rés, impossibilitando, por conseguinte, a identificação dos demais elementos configuradores do dano moral. Os artigos publicados encontram-se dentro dos limites da liberdade de manifestação de pensamento e informação jornalística e não atingiram ou denegriram a imagem da autora de forma a caracterizar dano moral passível de reparação. A aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser imposta somente nos casos em que o julgador constata que a atitude da parte extrapola os limites do razoável, passando a utilizar a norma processual como escudo para atos que, em verdade, comprometem a própria dignidade da Justiça.

A ora Recorrente interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (Acórdão, fls. 552/558).

4.- O Recurso Especial aponta como contrariado o art. 535, II, do Código de Processo Civil, sustentando que os Embargos de Declaração teriam sido rejeitados sem que fossem supridos os defeitos então apontados no Acórdão embargado.

Sustenta, também, violação dos arts. 12, 49, 53 e 75 da Lei 5.250/67 e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Alega fazer jus à reparação dos danos morais sofridos com a publicação das matérias jornalísticas, ofensivas a direitos de personalidade, como honra, intimidade e imagem, matérias que, além de prejuízos à sua campanha pela Presidência da República, teriam, ainda, provocado danos à Recorrente no âmbito familiar.

Afirma a Recorrente, ainda, que foram contrariados os arts. 14 e 18 do Cód. de Proc. Civil, pois o Tribunal de origem teria deixado de reconhecer a má-fé processual das Recorridas, as quais teriam alterado a verdade dos fatos.

Procura a Recorrente demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial.

5.- As Recorridas apresentaram contrarrazões (fls. 658/693). Tecem considerações sobre o mérito da causa, sustentando que não houve ato ilícito, mas legítimo exercício da liberdade de imprensa.

Afirmam as Recorridas que "a revelação atual da recorrente acerca do boato em questão não podia deixar de ser mencionada, sem que isso, nem de longe, possa ser considerado ilícito, e muito menos litigância de má-fé" (e-STJ 689) e argumentam ser aplicável ao caso a Súmula STJ/7, sustentando não haver violação de lei federal nem divergência de julgados, pois os paradigmas não teriam similitude fática com o caso dos autos.

Negado seguimento na origem, o Recurso Especial subiu a este Tribunal devido a provimento de Agravo de Instrumento pelo Relator do presente.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (RELATOR):

6.- Afasta-se a preliminar de nulidade do julgamento recorrido, fundada em alegação de descumprimento do art. 535 do Cód. de Proc. Civil.

O Tribunal de origem fundamentou as respostas a todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há, portanto, que reconhecer violação do art. 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida, suficiente e congruente fundamentação.

Expondo, o Acórdão, motivos expressos e coerentes, estabelecendo a coluna central na qual se sustentou a conclusão do julgamento, não há como exigir houvesse o Acórdão se detido em analisar pormenores secundários, em meio à enorme capilaridade de informações fáticas, sempre presentes nos casos que se esgalhem para a dirimência por intermédio da prova testemunhal e tomem por esteio a complexa base de conhecimento processual firmada no sentir subjetivo de cada julgador - matéria de impossível submissão a critérios objetivos, bastando a fundamentação, existente no Acórdão, e sabendo-se que a imparcialidade dos julgadores, no caso jamais posta em dúvida.

7.- O exame de todo o processo, ensejado pelo provimento de Agravo de Instrumento para a subida do Recurso Especial, permitiu o mais aprofundado exame da controvérsia, mas a conclusão deve ser a da manutenção do julgado, negando-se provimento ao Recurso Especial.

Destinado, este Tribunal, precipuamente, à interpretação da lei federal, para estabelecer segurança jurídica para toda a sociedade brasileira, não é, este Tribunal, competente para rever a análise dos fatos do processo, realizada pelos Tribunais de origem. No caso, sentença e Acórdão, proferidos na jurisdição de origem, concluíram pela inexistência de desbordamento da atividade jornalística nas matérias alegadas ofensivas e assim deve permanecer julgado.

O reconhecimento de ofensa moral, no caso, dar-se-ia apenas se admitida a versão dos fatos narrada pela ora Recorrente, mas, é preciso atentar a que os fatos, com base nos quais construídas as matérias jornalísticas, se desenvolveram por várias etapas, envolvendo, pelo menos, a sessão do Senado Federal em que ocorrida a cassação de Senador, em que ocorreram incidente de possível violação do segredo de votações e exteriorização de forte emoção pela ora Recorrente (em junho de 2000), a revelação do fato a Procuradores da República, por Assessor de Imprensa de Senador (19.2.2001), resposta da ora Recorrente, então candidata à Presidência da República, sobre relacionamento pessoal em "sabatina" organizada pelo Jornal "Folha de São Paulo" (5.9.2006) e as duas publicações ("Estevão e Helena - Eu e ela nos dávamos maravilhosamente bem", da Recorrida Mônica Bergamo, 6.9.2006 e "Uma Reputação Jogada ao Vento", da Recorrida Bárbara Garcia, 8.9.2006) .

A necessidade de confronto do conteúdo das informações sobre as quais repousam as versões dá a exata dimensão da análise fática necessária ao ingresso no âmago dos elementos necessários ao desvendamento da verdade existente em cada uma das versões envolvidas. Não se tem, portanto, uma base fático-probatória objetiva, que prescinda de cotejo de dados, com fundamento na qual se pudesse simplesmente ingressar na valoração de fatos inquestionáveis e, portanto, julgar, na competência deste Tribunal, o Recurso Especial de outra forma que não a já definitivizada pelo Tribunal de origem.

Bem diferente, pois, o caso, de outros julgamentos em que, com base em publicação única, ostentou-se fato sobre o qual inadmissível a controvérsia, e nos quais foi autorizado realizar valoração das conseqüências fáticas de forma diversa da conclusão do Acórdão do Tribunal de origem (p. ex., REsp 1021.688-RJ e 1.091.842-SP, para ficar em lembrança de alguns julgados sob a mesma relatoria do presente).

8.- Para a evidência documentada, neste julgamento, das afirmações de inviabilidade de conhecimento por impossibilidade de examinar prova (Súmula 7/STJ), veja-se o intenso debate ocorrido no julgamento da origem.

Após sentença, sem dúvida cuidadosa, como já dito, em que julgada improcedente a ação (e-STJ, 323/336), os Votos proferidos no julgamento da apelação igualmente se detiveram, com análise meticulosa, em ponderar os fatos, concluindo por situarem-se, ambas as matérias, nos limites de regular exposição jornalística - vindo a dissensão no julgamento apenas a mais realçar o zelo com que julgado o processo.

Vejam-se os termos dos votos proferidos:

Voto da Des. VERA ANDRIGHI (Voto vencido).- " As apeladas-rés defendem- se, sustentando que a jornalista Monica Bergamo apenas se reportou a declaração da própria apelante-autora para perguntar a Luiz Estevão sobre os "boatos revelados por ela" (apelante-autora) do suposto relacionamento amoroso entre eles. As rés afirmam que extraíram essa conclusão (de, que a Senadora foi autora do boato sabre a relacionamento com o Senador), da sabatina respondida pela autora e publicada pela Folha de São Paulo, no dia 05/09/2006, a qual possui o seguinte teor:

"(. . .)

"Afirmou que não o absolveu.

'Disseram que eu dormia com o Cara. Ai eu fui para a tribuna dizer que eu não durmo com homem rico e ordinário. Eu vomito em cima. ' "Desafiou jornalistas sabre a autenticidade de listas com a placar de cassação que teriam sido reveladas a partir da violação do painel eletrônico. 'Cadê a lista?' Entre a minha palavra e a palavra do ACM, a minha vale mais', afirmou. O senador Antonio Carlos Magalhães se envolveu no escândalo da violação do painel. ( .. .)" (fl. 185) "Da leitura da sabatina, acima transcrita, não podemos obter esta conclusão. A autora, provocada pelas notícias que teria votado contra a cassação de Luiz Estevão, apenas afirmou, que: "Disseram que eu dormia com o cara. Ai eu fui para a tribuna dizer que eu não durmo com homem rico e ordinário." Em momento algum afirmou que namoravam ou que havia boato sobre relacionamento amoroso.

"Assim, é inconteste que a reportagem imputou a apelante-autora declaração que não fez, pois a apelante-autora não se referiu nem revelou boato sobre caso amoroso com Luiz Estevão.

"Sobre essa matéria há ainda para considerar que, junto a ela, há foto da apelante - que não corresponde à época dos fatos (fl.30) -, conversando com o Senador, com a intenção de sugerir união entre os envolvidos. Para tanto, basta que se examine o conjunto jornalístico, o titulo e o conteúdo da matéria, somados à fotografia. Portanto a foto, aliada ao título da entrevista, mais o seu teor tiveram o objetivo inequívoco de conotar relacionamento entre a apelante-autora e o ex-senador.

"Em conclusão, na primeira matéria, houve excesso na atividade jornalística, a qual não se limitou a informar, mas a atribuir à apelante- autora declaração que, além de não ter sido feita, não corresponde à verdade.

"Em relação à segunda matéria, de 08/09/06, em tom irônico e maldoso, novamente é sugerido, pela jornalista Bárbara Gancia, um relacionamento amoroso entre a apelante-autora e Luiz Estevão . "Nesse texto, ainda, é uma vez mais explorado o suposto voto da apelante-autora contra a cassação do referido ex-senador. Reprise-se o teor da publicação, in verbis:

"(...) por quem a candidata Heloisa Helena chorou copiosamente no

discurso de despedida do senador Luiz Estevão, em sessão a portas fechadas no Senado?

"Será que as lagrimas da senadora explicam porque ACM teria queimado a língua e o mandato ao revelar que ela votara contra a cassação de Luiz Estevão? (fl. 31).

"É evidente, pelo teor da matéria, o conteúdo sensacionalista, e com insinuações graves, levianas e maledicentes com relação à pessoa da apelante-autora.

"É bem verdade que a segunda publicação é uma coluna e, como sabido, neste formato de matéria jornalística, o subjetivismo do profissional é maior, uma vez que pode deixar claras suas impressões e criticas sobre o tema em enfoque. No entanto, justamente devido a esse subjetivismo, a responsabilidade do jornalista é maior, pois deve zelar para que suas conclusões, opiniões e criticas na constituam abuso no exercício da liberdade de imprensa, sob pena de caracterizar ato ilícito, E, na hipótese dos autos, essa conduta ofensiva ocorreu.

"Em conclusão, as matérias objeto desta ação imputaram à apelante- autora fatos inverídicos que macularam sua honra, imagem e credibilidade, seja perante o seu meio social, seja perante o eleitorado, seja perante a classe política nacional. Em ambas as matérias, ficou bastante evidenciada a intenção de associar a pessoa da apelante-autora, a qual disputava campanha eleitoral à Presidência da Republica, a um homem casado e político banido, com o claro intuito de macular a honra e imagem da candidata, ora em ascensão nas pesquisas de intenção de voto.

"Não se pode desconsiderar que, na política nacional, ainda é tímida a atuação das mulheres, por isso sua honra política e sua moral são muito mais exigidas. Há, desse modo, grande resistência a ser vencida nesse campo, por isso fatos dessa natureza trazem reais prejuízos políticos. A apelante-autora, no momento em que foram publicadas as matérias, desfrutava de acelerada ascensão na opinião publica ante a sua atuação no Senado Federal. Em fase de campanha política, 0 candidato fica muito mais vulnerável a opinião publica e, caso haja qualquer desabono, os efeitos podem ser deletérios.

"É importante ressaltar que os políticos, como pessoas publicas, tem sua vida privada menos resguardada.do que o cidadão comum, exatamente pela atividade profissional que exercem, com mandato em nome do mesmo povo que o elegeu. Apesar dessa peculiaridade, a atividade da empresa não deve extrapolar os limites legais, sob pena de configurar abuso nas publicações, tal como ocorreu na presente demanda.

"Cumpre assentar, ainda, que as matérias impugnadas não se destinaram a preservar o interesse publico. Os fatos que interessam a população e que devem ser levados ao seu conhecimento são aqueles que dizem respeito à atuação do político que afete a Nação. "E não os que objetivam macular a honra e a imagem das pessoas públicas.

"Portanto, demonstrados o ato ilícito, o dano moral e o nexo .causal entre ambos,.esta presente a responsabilidade civil de indenizar.

VOTO DO DES. LÉCIO RESENDE (Revisor, Designado RELATOR) "No mérito, melhor sorte não socorre à apelante.

(...).

"Pois bem, dito isso, após concordar com a eminente Relatora, quanto ao julgamento do agravo retido, preparei o voto de mérito em sentido diametralmente oposto ao de Sua Excelência, e vou agora acrescentar o seguinte: a autora, durante sabatina realizada sob os auspícios do Jornal Folha da Manhã S. A., foi concitada a tecer considerações suas, portanto, personalíssimas, a respeito de um nome. Diante da citação do nome do ex- Senador Luiz Estevão, segundo foi lido pela eminente Relatora, disse a autora mais ou menos o seguinte: "Os boatos de que tenho conhecimento e que sugerem um romance entre nós não procedem, porque eu não iria para a cama com um homem rico, ordinário e nele, provavelmente, vomitaria". Vejam Vossas Excelências, que tudo o que, na sabatina, se ofertou à autora foi um nome, para que ela tecesse as considerações que entendesse em torno desse nome. E ela, livremente, resolveu tecer comentários sobre a existência de boatos que circulavam no Senado Federal, sugerindo um envolvimento romanesco entre ela e o ex-Senador.

A autora poderia ter tecido qualquer outra espécie de consideração, mas decidiu concentrar-se nesse aspecto. Então, foi ela própria quem difundiu, para um órgão de imprensa, aquilo que estava restrito ao ambiente do Senado. A partir do momento em que ela divulga, por iniciativa própria, a existência do boato por esse órgão de imprensa, esta assume caráter nacional.

"É preciso atentar para esse comportamento subliminar. Com que interesse a autora pinçou exatamente o tema relativo aos boatos a respeito do seu envolvimento, ou possível envolvimento, com o ex- Senador? Não tivesse interesse nessa divulgação, não abordaria esse tema; passaria ao largo dele. A partir do momento em que ela se dedica ao tema, ela autoriza o órgão de imprensa a divulgar aquilo que constituiu a sua abordagem.

"Não se pode, portanto, atribuir ao jornal, muito menos às jornalistas Mônica Bérgamo e Bárbara Gancia, a responsabilidade pela criação da notícia. A notícia foi criada pela própria autora. O órgão de imprensa limitou- se a divulgar aquilo que ela declarou. E, divulgado pelo órgão de imprensa, as jornalistas, posteriormente, do tema se ocuparam.

"Sabemos que nenhuma consequência houve em relação à violação do painel do Senado, um fato gravíssimo - criminoso, inclusive -, e que jamais foi apurado, responsabilizando quem quer que seja. É a famosa democracia em que alguns acreditam que vivamos.

"Pois bem, se o órgão de imprensa não deu causa, se o órgão de imprensa não criou o fato, se o fato foi divulgado pela própria autora, ela deve ser vista como a única responsável pelas consequências da sua divulgação. A não-divulgação daquilo que ela declarou, pelo Jornal Folha da Manhã, e, depois, pelas duas jornalistas já mencionadas por mim, implicaria uma proibição intolerável, só possível em um sistema em que a censura prévia fosse admissível, porque, apesar de termos uma Constituição fraudada, ela ainda não consagrou a censura. Mas não me surpreenderá, também, se voltar a consagrar.

"Então, em síntese, não vislumbro a prática de ato ilícito algum, doloso ou culposo. Não vejo o necessário nexo de causalidade - porque a causa está na própria autora - entre o alegado dano e a obrigação de indenizar. Não vejo dano algum, tampouco, porque, se tudo não passava de boatos, estes eram restritos ao ambiente do Senado Federal e tiveram os seus limites ampliados a partir do momento em que a própria autora fez a divulgação, livremente, desses mesmos boatos. Não creio que as ora apeladas tenham feito a inversão de papéis movidas pela má-fé.

"Em síntese, após negar provimento ao agravo retido, estou negando provimento ao recurso, para manter, em todos os seus termos, a respeitável sentença, pedindo a mais respeitosa vênia à eminente Relatora.

"Compulsando os autos verifico que na hipótese vertente o alegado dano moral não está configurado, uma vez que a autora não logrou provar que as reportagens veiculadas consistiram em ato lesivo à sua honra ou dignidade.

"O teor das publicações, uma consistente em entrevista com o ex-senador Luiz Estevão e a outra com o título "Helô coração de manteiga", não é apto a configurar ofensa à honra ou a qualquer outro atributo da personalidade da autora que autorize a conclusão de efetiva lesão ao seu patrimônio moral e que, consequentemente, seja passível de indenização.

"Como bem destacado pelo d. Magistrado:

"(...) deixo de vislumbrar na reportagem fustigada conteúdo ofensivo à honra da requerente, porquanto apenas restou publicada uma entrevista com o ex-senador Luiz Estevão. Quanto à última nota, infere-se que o tom e o formato utilizado pelos réus é claramente opinativa, externa questionamentos acerca de acontecimentos públicos, sem chegar a conclusão alguma.

"A reportagem não se dirige contra a autora, mas sim narra fatos já levados a público e relacionados à cassação de um parlamentar.

"Assim, imperioso reconhecer a inexistência de prova de fato danoso à justificar a pretensão indenizatória da apelante. Sendo certo que as apeladas em momento algum agiram de forma incompatível com a função à qual se prestam como profissionais do ramo de comunicação.

"Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

"INDENIZAÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL - PRECLUSÃO - PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA.

"Nos termos do artigo 245, do CPC, é dever da parte alegar nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, sob pena de preclusão.

"Os artigos publicados encontram-se dentro dos limites da liberdade de manifestação de pensamento e informação jornalística e não atingiram ou denegriram a imagem da autora de forma a caracterizar dano moral passível de reparação." (20030110294767APC, Relator ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 13/09/2007 p. 108) "Para que haja responsabilidade é indispensável a demonstração dos seguintes elementos essenciais: o ato ilícito, doloroso ou culposo: o dano experimentado: e, finalmente, o nexo de causalidade entre este e aquele.

"Ora, não se desincumbindo a autora de comprovar a alegada lesividade das publicações, não há como atribuir a eiva de ilicitude à conduta das rés, impossibilitando, por conseguinte, a identificação dos demais elementos configuradores do dano moral.

"Finalmente, quanto ao pedido de condenação das rés em litigância de má- fé, tenho que o pleito é inacolhível, vez que a má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções.

"Ademais, a imposição de condenação por litigância de má-fé é medida excepcional nesta Corte de Justiça, somente se justificando nos casos em que a atitude da parte extrapola os limites do razoável e esta se utiliza de manobras processuais que comprometem a dignidade da Justiça.

"Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

"1 - Para que o dano moral reste caracterizado, mister que haja intenso desconforto emocional na pessoa lesada, causado por conduta ilícita de terceiro.

"2 - A aplicação de multa por litigância de má-fé, deve ser imposta somente nos casos em que o julgador constata que a atitude da parte extrapola os limites do razoável, passando a utilizar a norma processual como escudo para atos que, em verdade, comprometem a própria dignidade da Justiça.

"3 - recurso conhecido e não provido. (20060111145276apc, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Civel, julgado em 21/05/2008, DJ 05/06/0228 p. 92)

"Assim, em face do exposto nego provimento ao recurso, mantido integra a r. sentença monocrática.

"É o voto.

VOTO DO DES. NATANAEL CAETANO (Vogal, acompanhando o Revisor):

"Senhora Presidente, ouvi, com a necessária atenção, tanto as sustentações orais, da tribuna, quanto os ilustrados votos de V.Exª e do Eminente Revisor. Tenho que a razão, neste caso, com a vênia necessária, está com o eminente Revisor.

"Também não vejo, nas publicações, as ofensas morais que a autora pretende ver reconhecidas de modo a ensejar indenização por danos morais. As publicações se referem apenas à existência de um boato veiculado pela própria autora. E, quando a imprensa faz referência a um boato, não está atribuindo qualquer ofensa moral de que pudesse resultar indenização. Não vejo, honestamente, no teor das publicações, como foram veiculadas, qualquer dano moral que pudesse ensejar indenização, como atribuiu a eminente Relatora, mas vejo, com absoluta tranquilidade, que a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais se pautou na análise estrita dos fatos como eles aconteceram, como eles foram veiculados.

(...)

"Neste caso, não vejo irresponsabilidade por parte das rés quando veicularam apenas um boato sobre o envolvimento da autora com o ex- Senador Luis Estevão. Um boato que a própria autora reconheceu existir, embora tenha negado qualquer envolvimento. E os jornais não alteram essa negativa de envolvimento, nem por parte da autora, nem por parte do ex-Senador Luiz Estevão. Então, as publicações deram notícia apenas de um boato que ela mesma veiculou, mas que de maneira a comprometia, assim como não comprometia o ex-Senador.

"Não vejo, com a devida vênia da eminente Relatora, qualquer atribuição de conduta que pudesse ensejar indenização. Não há, nas publicações, qualquer ofensa moral à autora.

"Por isso, peço vênia à eminente Relatora para dissentir de seu ilustrado entendimento e aderir ao voto do eminente Revisor, para negar provimento à apelação, ratificando, a ilustrada sentença objeto deste apelo.

"Com o eminente Revisor."

Vê-se, pois, que a cerrada análise, ao cabo da qual se firmaram as conclusões do julgado recorrido, confirmando a sentença, efetivamente arreda a possibilidade de realizar, no âmbito desta Corte, novo mergulho nas versões, boatos e fatos que nutriram a controvérsia.

Anota-se que para a alteração da análise e da conclusão fática do Acórdão destes autos não há interferência do julgamento de outro processo, também movido pela ora Recorrente, juntamente com a Senadora Emília Fernandes, a respeito de reportagem publicada pelo "Jornal do Brasil", também alusiva a relacionamento da Recorrente com o mesmo senador (TJDF, Apel. Cív. 2002011014297-4, Rel. Desª VERA ANDRIGHI, transcrição e-STJ fls. 14).

É que, além de se tratar de outra matéria, publicada por outro jornal e, portanto, ação entre partes diversas, deve-se atentar a que o contexto fático-probatório de um processo e a análise fático-probatória realizada nele realizada juridicamente não transmigram para outro.

9.- O mais diz respeito aos termos de ambas as matérias jornalísticas questionadas. Termos, sem dúvida, fortes. Não será o Poder Judiciário, constitucionalmente restrito a apenas objetivamente julgar e não a dissertar sobre condutas profissionais, que os recomende ou desincentive, de modo que não se cede, aqui, à tentação da digressão a campos diversos do da estrita função jurisdicional.

Mas forçoso convir em que, fortes os termos e expressões das matérias jornalísticas, não se desproporcionalizavam, eles, de termos e expressões também fortes externados pela própria Recorrente.

10.- Para a mais exauriente resposta jurisdicional neste ensejo, impõe-se destacar algumas considerações específicas, ante os argumentos do Recurso Especial, ainda que a tal implique o alongamento da exposição, inclusive com necessária repetição de transcrições do julgamento do Tribunal de origem.

O Recurso Especial alega que as Recorridas teriam propalado boatos que, segundo elas mesmas teriam admitido, teriam sido postos em circulação pela própria Recorrente. Esta se insurge contra a alegação, contrapondo a assertiva de que não teria feito circular tais boatos. Portanto, tanto o fato do relacionamento amoroso, quanto o fato de terem sido divulgados pela própria Recorrente boatos acerca desse relacionamento, seriam falsos.

A sentença de 1º Grau, todavia, e, em seguida, o Acórdão, analisaram os fatos, concluíram que a atitude das Recorridas não desbordou do direito de informar, não excedeu os limites de uma matéria jornalística. Do voto condutor, destaca-se o seguinte trecho sobre a gênese do boato ofensivo (fl. 517):

(...) a autora, durante sabatina realizada sob os auspícios do Jornal Folha da Manhã S.A., foi concitada a tecer considerações suas, portanto, personalíssimas, a respeito de um nome. Diante da citação do nome do ex- Senador Luiz Estevão, segundo foi lido pela eminente Relatora, disse a autora mais ou menos o seguinte: "Os boatos de que tenho conhecimento e que sugerem um romance entre nós não procedem, porque eu não iria para a cama com um homem rico, ordinário e nele, provavelmente, vomitaria". Vejam Vossas Excelências, que tudo o que, na sabatina, se ofertou à autora foi um nome, para que ela tecesse as considerações que entendesse em torno desse nome. E ela, livremente, resolveu tecer comentários sobre a existência de boatos que circulavam no Senado Federal, sugerindo um envolvimento romanesco entre ela e o ex-Senador.

A autora poderia ter tecido qualquer outra espécie de consideração, mas decidiu concentrar-se nesse aspecto. Então, foi ela própria quem difundiu, para um órgão de imprensa, aquilo que estava restrito ao ambiente do Senado. A partir do momento que ela divulga, por iniciativa própria, a existência do boato por esse órgão de imprensa, esta assume caráter nacional.

E, sobre o boato propriamente dito e o potencial ofensivo da matéria, extrai-se do mesmo voto (fl. 519):

Compulsando os autos verifico que na hipótese vertente o alegado dano moral não está configurado, uma vez que a autora não logrou provar que as reportagens veiculadas consistiram em ato lesivo à sua honra ou dignidade.

O teor das publicações, uma consistente em entrevista com o ex-senador Luiz Estevão e a outra com o título "Helô coração de manteiga", não é apto a configurar ofensa à honra ou a qualquer outro atributo da personalidade da autora que autorize a conclusão de efetiva lesão ao seu patrimônio moral e que, consequentemente, seja passível de indenização.

O Voto do terceiro julgador, vogal, ainda expôs, fundamentando as suas conclusões fáticas, o seguinte (fl. 521):

Neste caso, não vejo irresponsabilidade por parte das rés quando veicularam apenas um boato sobre o envolvimento da autora com o ex- Senador Luiz Estevão. Um boato que a própria autora reconheceu existir, embora tenha negado qualquer envolvimento. E os jornais não alteram essa negativa de envolvimento, nem por parte da autora, nem por parte do ex-Senador Luiz Estevão. Então, as publicações deram notícia apenas de um boato que ela mesma veiculou, mas que de maneira alguma a comprometia, assim como não comprometia o ex-Senador.

Não vejo, com a devida vênia da eminente Relatora, qualquer atribuição de conduta que pudesse ensejar indenização. Não há, nas publicações, qualquer ofensa moral à autora.

Ponderadas essas razões de decidir, verifica-se que admitir a existência de conduta reprovável das Recorridas pressuporia reexame das provas e nova interpretação das matérias jornalísticas, para novamente sopesar se elas representam injustas agressões, com o doloso intuito de prejudicar a agravante.

Logo, o Recurso Especial é inviável, dado o disposto na Súmula STJ/7.

11.- O mesmo se deve dizer a respeito da alegada má-fé processual. Esta, segundo a Recorrente, consistiria na alteração que as agravadas teriam realizado quanto à verdade dos fatos.

Considerados, entretanto, os fatos, tais como firmados pela sentença e pelo Acórdão recorrido, os quais, repita-se mais uma vez, não podem ser revistos por este Tribunal, a que vedado realizar o reexame de prova, não se verifica abusivo exercício de direito de defesa.

12.- A solução adotada, ademais, encontra respaldo em numerosos precedentes deste Tribunal, entre os quais:

(...) RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. PESQUISA MÉDICA. VOLUNTÁRIOS REMUNERADOS. POLÊMICA NO MEIO ACADÊMICO E NA SOCIEDADE. DIVULGAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. "REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Não se vislumbra violação aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil quando as questões submetidas ao Tribunal de origem são suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.

2. Se as instâncias ordinárias, com base em minuciosa análise dos elementos de convicção dos autos, decidem pela ausência de dano, a revisão deste entendimento em sede especial encontra óbice na súmula 7 desta Corte.

3. Modificar o julgado no ponto em que decide pela ausência de intenção de difamar, pois "apesar da manchete sensacionalista, inspirada por um dos entrevistados, a reportagem ouviu as pessoas que poderiam opinar, ouviu o próprio coordenador do programa e não emitiu juízo de valor próprio sobre o assunto, não teceu críticas ou considerações e não cometeu qualquer abuso da liberdade de imprensa", é providência que encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

(EDcl no REsp 474.523/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009);

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.

O quadro fático soberanamente delineado pela Corte de origem não revela a existência de ofensa moral decorrente da publicação de matéria jornalística.

(REsp 755.212/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 22/10/2007).

13.- O dissídio jurisprudencial, a seu turno, não está caracterizado, visto que não demonstradas as circunstâncias que fizessem assemelhados os casos confrontados, mesmo porque, consoante já repisado, a verificação do fato alegado, sobre o qual haveria similitude com o fato considerado nos julgamentos invocados, depende do reexame de prova, que este Tribunal, destinado a finalidade diversa, ou seja, a interpretação de lei federal, quando sobre ela paire dissensão na sociedade, não pode realizar sem indevidamente invadir a competência da jurisdição de origem.

14.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.

Brasília, 14 de fevereiro de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRO SIDNEI BENETI

Relator

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