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Honorários

CNJ impede pagamento simultâneo de precatórios e honorários

Caráter alimentício dos honorários de sucumbência não pode servir para lhes dar preferência no pagamento se guardam uma relação de acessoridade com uma dívida principal que não seja preferencial.

Da Redação

segunda-feira, 19 de março de 2012

Atualizado às 08:34

Honorários

CNJ impede pagamento simultâneo de precatórios e honorários

O CNJ decidiu que a Justiça não pode autorizar o pagamento simultâneo de precatórios preferenciais fracionados e honorários de sucumbência a advogados.

A decisão foi proferida ao julgar pedido de providências feito pelo MADECA - Movimento dos Advogados em defesa dos Credores Alimentares do Poder Público. A maioria do plenário aprovou o relatório do conselheiro José Guilherme Vasi Werner. A divergência foi aberta com o conselheiro Bruno Dantas, seguido pelos conselheiros Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves de Oliveira e Marcelo Nobre.

Os precatórios preferenciais são dívidas judiciais alimentícias (referentes a salários, vencimentos, proventos, pensões, etc.) cujos titulares são pessoas que tenham mais de 60 anos ou doença grave. De acordo com a CF/88, esse tipo de precatório é excepcional e, por isso, deve ser pago antes dos demais. O mesmo artigo estabelece ainda que os precatórios preferenciais serão pagos em frações que não poderão ultrapassar três vezes o valor das requisições de pequeno valor.

O MADECA solicitou ao CNJ que permitisse, a título de honorários de sucumbência, o pagamento proporcional às parcelas dos precatórios preferenciais que o juiz autorizasse pagar. O pedido já havia sido feito ao TJ/SP, que o negou.

Para o conselheiro, citando precedentes do STF que apontam o caráter acessório dos honorários em relação à dívida principal, "o caráter alimentício dos honorários de sucumbência não pode servir para lhes dar preferência no pagamento se guardam uma relação de acessoridade com uma dívida principal que não seja preferencial".

O único caso em que o relator considera possível caber o pagamento simultâneo seria quando valor da dívida e dos honorários fosse menor que o valor máximo das requisições de pequeno valor multiplicado por três, combinado com o fato de o advogado e o titular dos precatórios serem idosos ou portadores de doença grave.

  • Processo : 0004308-26.2011.2.00.0000

__________

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0004308-26.2011.2.00.0000

Relator: Conselheiro José Guilherme Vasi Werner

Requerente: Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do

Poder Público - MADECA

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. ART. 100, § 2º DA CF/88. CLASSE ESPECIALÍSSIMA. ORDEM DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTÍCIA E CARÁTER ACESSÓRIO. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DESSAS CARACTERÍSTICAS PARA AUTORIZAR SEU PAGAMENTO JUNTAMENTE COM O DÉBITO PRINCIPAL ALÇADO À CLASSE ESPECIALÍSSIMA. PAGAMENTO EM CONJUNTO QUE DEPENDE DA VULNERABILIDADE DO TITULAR DOS HONORÁRIOS E DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PRECATÓRIO NO LIMITE ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO.

Os honorários de sucumbência, de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, têm natureza alimentícia e caráter acessório em relação ao débito principal do precatório, o que não é suficiente, contudo, para alçá-los à classe especialíssima estabelecida no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de subversão do sistema de preferências estabelecido na Constituição Federal.

O § 2º do art. 100 da Constituição estabelece que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para as requisições de pequeno valor (RPV). Preferência especialíssima que depende, portanto, do caráter alimentício do débito principal exequendo e da vulnerabilidade da pessoa de seu titular.

A parte do débito referente aos honorários de sucumbência em precatório colocado na ordem especialíssima do citado dispositivo constitucional atende ao critério do caráter alimentício de seu objeto, mas não atende, pelo menos não em todos os casos, ao critério da vulnerabilidade da pessoa do titular da dívida principal.

Honorários sucumbenciais que serão pagos em conjunto com o débito de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição somente quando o valor do débito preferencial, já incluindo o montante de honorários, for igual ou inferior ao limite de 3 vezes o valor máximo da RPV e o advogado beneficiário dos honorários for maior de 60 anos ou portador de doença grave.

Pedido julgado parcialmente procedente.

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências proposto pelo Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público (MADECA) para que este Conselho determine ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no pagamento dos precatórios judiciais de que trata o § 2º do art. 100 da Constituição Federal, seja efetuado o pagamento proporcional das verbas de sucumbência.

Conta a requerente que pleiteou ao Presidente do Tribunal requerido a adoção de providências para viabilizar o pagamento proporcional dos honorários de sucumbência devidos em precatórios envolvendo débitos de natureza alimentícia de titulares com mais de 60 anos ou portadores de doença grave e que tenham sido fracionados em razão do limite de 3 vezes o valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV), tendo o pedido sido indeferido.

Sustenta que:

(i) a natureza alimentar do débito referente aos honorários de sucumbência e a sua acessoriedade em relação ao principal que foi objeto da respectiva ação de execução impõem o seu pagamento na mesma proporção do fracionamento para o débito total do precatório;

(ii) de acordo com o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência configura obrigação acessória ao direito reconhecido em juízo, o qual constitui a obrigação principal e, por isso, o parcelamento do crédito principal não desfaz a relação de acessoriedade com a verba de sucumbência;

(iii) não importa que a emenda constitucional não tenha disposto expressamente a respeito dos créditos acessórios, visto que o que está prescrito pelo texto em relação ao principal também vale para o acessório; e

(iv) seu pedido não inclui aqueles casos descritos no art. 23 da Lei 8.906/94, em que o advogado tenha pleiteado a expedição de precatório específico para seu crédito.

Em suas informações (INF5, evento 10), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aduz que:

(i) a ordem cronológica dos precatórios instituída pela EC 62/09 é a seguinte: primeiramente, os precatórios preferenciais (idosos ou portadores de doença grave), em seguida os precatórios alimentares e, por fim, os precatórios ordinários, excluídas as obrigações definidas como de pequeno valor;

(ii) não há previsão legal para que, com a preferência se paguem também os honorários advocatícios, ainda que proporcionais;

(iii) tal procedimento resultaria em prejuízo aos credores principais, uma vez que os depósitos efetuados pelas entidades devedoras são limitados e insuficientes para atender de plano todas as preferências.

É o relatório.

VOTO

A requerente pretende compelir o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a efetuar o pagamento proporcional da verba equivalente aos honorários de sucumbência no pagamento de precatórios fracionados por força do limite imposto pelo § 2º do art. 100 da Constituição da República: "em outras palavras, há necessidade de definir qual o valor a ser pago, a título de verba de sucumbência, nos casos em que apenas uma parte do valor principal da condenação for adimplido, em função das novas prioridades estabelecidas pelo texto constitucional" (p. 03 do REQINIC1).

Conta ter pleiteado ao Presidente do Tribunal requerido a adoção de providências para viabilizar o pagamento proporcional dos honorários de sucumbência devidos em precatórios envolvendo débitos de natureza alimentícia de titulares com mais de 60 anos ou portadores de doença grave e que tenham sido fracionados em razão do limite de 3 vezes o valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV).

Sustenta que a natureza alimentar do débito referente aos honorários de sucumbência e a sua acessoriedade em relação ao principal que foi objeto da respectiva ação de execução impõem o seu pagamento na mesma proporção do fracionamento para o débito total do precatório.

Para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o pedido não pode ser atendido por não haver

"previsão legal, para que, juntamente com a preferência, se paguem os honorários advocatícios, ainda que proporcionais, o que resultaria em prejuízo aos credores principais, uma vez que os depósitos efetuados são limitados e insuficientes para atender de plano todas as preferências, e ficariam ainda mais reduzidos com o pagamento de honorários advocatícios constantes do mesmo precatório" (p. 3 e 4 do INF5).

De início, registro que muito embora o requerimento pareça dirigido apenas aos casos em que houver parcelamento de precatórios por força da preferência e do limite estabelecidos no §2º do art. 100 da Constituição, e não aos casos em que o pagamento preferencial cubra todo o débito principal, o regime de conhecimento administrativo vigente permite que também se aprecie esta outra hipótese. Portanto, este voto também se refere a tal situação.

A Constituição da República, em seu art. 100, ao dispor sobre o pagamento da dívida da fazenda pública em virtude de sentença judicial, estabeleceu a ordem desse pagamento e fixou preferências.

A ordem, cronológica, com base no tempo da apresentação dos precatórios, pode ser superada pela preferência dada aos débitos de natureza alimentícia e, dentre estes, àqueles de titulares com mais de 60 anos de idade na data de expedição do precatório ou portadores de doença grave. É o que se extrai do texto do dispositivo:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Como se vê, a ordem de pagamento coloca em primeiro lugar, sobre todos os demais, os débitos de natureza alimentícia dos titulares ali referidos. Somente depois destes é que se faz o pagamento dos demais que também tenham natureza alimentícia e, por último, os débitos que não tenham natureza alimentícia.

Há, portanto, no âmbito do critério de fixação da ordem de pagamento, uma subdivisão que separa, dentre os débitos alimentícios, aqueles de que sejam titulares pessoas com mais de 60 anos na data de expedição do precatório ou que sejam portadoras de doença grave. Em outras palavras, além da natureza do débito, a Constituição incluiu como critério de preferência a pessoa de seu titular.

Não se duvida da natureza alimentar do débito referente a honorários advocatícios de sucumbência.

Desde 1996, o entendimento nesse sentido está consolidado no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 416318/SP, Relator o eminente Ministro CARLOS VELLOSO:

"CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33. I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT. II. - R.E. não conhecido" (Pleno, DJ. 04.04.1997).

Tampouco se recusa sua inclusão na ordem especial de preferência referente aos débitos alimentícios, desde que sua execução tenha sido veiculada em ação própria, específica para cobrá-los, e a sua não sujeição ao parcelamento referido no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Invocando o precedente contido no RE nº 141.639/SP, Relator o douto Ministro MOREIRA ALVES (já referido pelo Requerente), o eminente Ministro CEZAR PELUSO, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 758435/DF, assim decidiu:

"1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - VERBA HONORÁRIA - NATUREZA ALIMENTAR. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, contratados ou de sucumbência, constituem verba de natureza alimentar (STF - RE n. 146.318-0/SP), estando, nessa condição, excluídos do pagamento parcelado a que se refere o art. 78- ADCT. 2. Precedentes desta Corte. 3. Agravo a que se nega provimento." (fl. 135). Não foram opostos embargos de declaração. Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao disposto no artigo 100, § 1º-A, da Constituição Federal. 2. Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. Com efeito, já decidiu esta Corte que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, o que impede a forma de pagamento parcelada prevista no art. 78, do ADCT, conforme precedente desta Corte (RE nº 146.318, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 04.04.97). Entretanto, como a hipótese dos autos não é de execução específica de crédito relativo a honorários, esta parcela não pode ser desconsiderada, pois não se permite a quebra do valor da execução para burlar o sistema de precatórios. E é esta a lição que se extrai do RE nº 141.639, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 13.12.96, no qual se decidiu: "Nesse conceito amplo de créditos alimentícios, no âmbito do direito público, podem incluir-se os honorários de advogado quando devidos pela Fazenda Pública. Sucede, porém, que a execução com relação a créditos dessa natureza ou se faz por serem eles o objeto da ação de cobrança específica (ação de cobrança de honorários de advogado) por parte do advogado a que eles são devidos, ou como acessório de condenação (e isso ocorre em se tratando de honorários advocatícios resultantes da sucumbência) que dá margem a execução por precatório relativo a créditos sem natureza alimentícia. Ora, quando a Constituição excepciona do precatório para a execução de créditos de natureza outra que não a alimentícia os créditos que tenham tal natureza, a exceção só abarca a execução da condenação em ação que tenha por objeto cobrança específica desses créditos, inclusive, portanto, dos honorários de advogado, e não a execução de condenação a pagamentos que não decorrem de créditos alimentares, ainda que nessa condenação haja uma parcela de honorários de advogado a título de sucumbência, e, portanto, a título de acessório da condenação principal. Neste caso, o acessório segue a sorte do principal." 3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 24 de fevereiro de 2010" (DJ 12.03.2010).

O Superior Tribunal de Justiça seguiu essa mesma razão ao enfrentar o pedido de partição do precatório por conta do interesse do credor dos honorários sucumbenciais.

Vejamos:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A despeito da legitimidade do advogado para executar os seus honorários, não podem estes ser destacados do valor da execução de modo a ensejar o seu recebimento através de requisição de pequeno valor, porquanto esse procedimento implica fracionamento do valor da execução, o que, a toda evidência, é expressamente vedado pelo art. 100, § 3.º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1.118.77/RS, 5ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJe de 13/10/2009);

"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR QUE ULTRAPASSA O LIMITE FIXADO PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO DA QUANTIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS PARA PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ajuizado pelo Estado do Mato Grosso do Sul em sede de agravo de instrumento advindo de execução de honorários advocatícios integrados à sucumbência. Em síntese, alega-se que o acórdão recorrido, ao permitir o fracionamento do valor do crédito principal e dos honorários advocatícios, violou os artigos 20 do CPC e 23 da Lei 8.906/94, havendo também ofendido os princípios da impessoalidade e da igualdade previstos na Constituição Federal. Pretende-se, desse modo, impedir que os honorários sejam pagos mediante RPV (requisição de pequeno valor) e sejam submetidos, de outra forma, ao pagamento por via de precatório. 2. Todavia, no que respeita à apontada violação do artigo 23 da Lei 8.906/94, bem como em relação à indicada divergência pretoriana, merece acolhida a irresignação do recorrente, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da impossibilidade de fracionamento do valor principal, quando excede a quantia concebida como de pequeno valor, para o fim de pagamento de honorários mediante RPV - Requisição de Pequeno Valor. Precedentes: Resp 905.193/RJ, DJ 10/09/2007, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Resp 736.444/RS, DJ 19/12/2005, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido para o fim de determinar o pagamento dos honorários mediante precatório" (REsp1016970/MS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJe de 23/06/2008);

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É vedado pelo artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, o fracionamento do valor da execução a fim de que parte de seu pagamento seja feita por Requisição de Pequeno Valor - RPV e parte por precatório. 2. Em se tratando de execução de condenação do pagamento de diferenças devidas a título de revisão de pensão, cumulada com honorários advocatícios, não é cabível a cisão do montante da condenação principal para fins de pagamento da verba advocatícia por RPV. 3. A dispensa do precatório, no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios, só tem lugar em execuções que não ultrapassem, na sua totalidade, o limite estipulado pelo artigo 87 do ADCT, ou em execuções autônomas da verba advocatícia. 4. Recurso especial improvido" (REsp 905193/RS, 6ª Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 10/09/2007, p. 334);

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO SEM A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 17, PARÁGRAFO 1º, COMBINADO COM O ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/01. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os créditos em demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios previdenciários, cujos valores de execução não excederem a 60 salários mínimos por autor, poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser pagos no prazo de até 60 dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. 2. O limite de 60 salários mínimos tem incidência sobre os valores de execução que, por certo, compreendem não só o valor efetivamente devido ao segurado, mas também os valores a serem suportados pela autarquia previdenciária, a título de honorários advocatícios e de custas processuais. Precedente. 3. A dispensa do precatório só será possível quando os valores da execução, incluídos os honorários advocatícios, não excederem o limite de 60 salários mínimos, sendo vedado o seu fracionamento. 4. Recurso provido" (REsp 736444 / RS, 6ª Turma, Min. Hamilton Carvalhido, Dj de 19/12/2005, p. 495).

De todos esses precedentes, o que se extrai é que o caráter acessório dos honorários veda sua separação do débito principal do precatório para fins de passá-los à frente na ordem de pagamento.

O que a Requerente pretende, precisamente com base nesse caráter acessório dos honorários de sucumbência em relação à parte principal do montante exequendo, é o reconhecimento do direito ao pagamento proporcional desses honorários nos casos em que o pagamento do precatório tenha sido fracionado por força do limite imposto ao pagamento preferencial do § 2º do art. 100 da Constituição.

Nesses casos, verificado que o débito fazendário de natureza alimentícia é em favor de pessoa com mais de 60 anos na data da expedição do precatório ou portadora de doença grave e alcança quantia superior a 3 vezes o valor máximo da RPV, é feito com preferência absoluta o pagamento da quantia equivalente ao valor máximo da RPV, ficando o restante do débito para pagamento posterior, juntamente com os demais débitos alimentícios.

Para a associação requerente, o pagamento da quantia equivalente ao valor máximo da RPV deve envolver o pagamento dos honorários de sucumbência na mesma proporção guardada por aquela quantia em relação ao total do débito, por conta de sua natureza acessória.

Para além de não se duvidar da natureza alimentícia dos honorários e sua inclusão na ordem de preferência constitucional, também não se discute que há uma relação de acessoriedade entre os honorários advocatícios sucumbenciais e o débito principal exequendo.

Mas foi precisamente essa acessoriedade que impediu, no citado precedente de nossa corte suprema, que os honorários, acessórios que são, ditassem a classificação do precatório para fins de inclusão na ordem preferencial.

Portanto, penso que a chave para a compreensão do referido precedente não é o caráter acessório dos honorários sucumbenciais, como quer fazer crer a requerente, mas sim a soberania da ordem fixada pela Constituição. Não obstante seu caráter alimentício, os honorários não poderão influenciar a ordem de pagamento dos precatórios se tiverem natureza acessória, ou seja, o caráter alimentício dos honorários de sucumbência não pode servir para lhes dar preferência no pagamento se guardam uma relação de acessoriedade com uma dívida principal que não seja preferencial.

Em outras palavras, os honorários de que se cuida neste procedimento são acessórios em relação à divida principal exequenda, mas esse caráter não pode ser invocado para desafiar o sistema de preferências da Constituição.

Esse se firma, como visto, em dois critérios, sendo que um deles é especializado em relação ao outro, em um sistema que pode ser representado por elementos relacionados por uma lógica de conjunto e subconjunto. Para que a preferência possa ser reconhecida, é sempre preciso que o precatório atenda ao critério da natureza (alimentícia) do débito.

Cumprido esse requisito, a preferência pode ser ainda mais prioritária se o débito atender também ao critério da vulnerabilidade da pessoa do titular (maior de 60 anos ou portador de doença grave). O critério da natureza do débito contém o critério da pessoa do titular e este está contido naquele, sendo um subconjunto seu. Assim, os precatórios preferenciais em razão do critério da pessoa estão contidos no conjunto dos precatórios alimentícios, sendo um subconjunto destes.

Em notação matemática (teoria dos conjuntos), formular-se-ia:

E graficamente:

Faço esta analogia com a teoria dos conjuntos sem deixar de atentar para a advertência de Carlos Maximiliano, para quem o exagero no uso do processo lógico no raciocínio do exegeta, por ser "rígido sobremaneira, quando levado às últimas consequências, não se adapta aos objetivos da lei, consistente em regular a vida, multiforme, vária, complexa" (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 16ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.125). Sem medo de recair no distanciamento da verdade da norma que o processo lógico pode acarretar, busco adotar o que ele tem de melhor, o rigor de raciocínio.

E nada mais faço que procurar demonstrar, com base na teoria que estuda a relação de elementos em conjugação, o que a teoria do direito trata como relação de especialidade entre normas.

A especialidade de uma norma em relação a outra tem por finalidade a diferenciação de situações jurídicas que, se antes da especialização eram consideradas da mesma forma, por igual, com ela passam a receber tratamento específico, mais privilegiado ou mais oneroso.

Permito-me lembrar as lições de BOBBIO em sua Teoria do Ordenamento Jurídico:

"A passagem da regra geral à regra especial corresponde a um processo natural de diferenciação das categorias, e a uma descoberta gradual, por parte do legislador, dessa diferenciação. Verificada ou descoberta a diferenciação, a persistência na regra geral importaria no tratamento igual de pessoas que pertencem a categorias diferentes, e, portanto, numa injustiça. Nesse processo de gradual especialização, operado através de leis especiais, encontramos uma das regras fundamentais da justiça, que é a suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu). Entende-se, portanto, porque a lei especial deva prevalecer sobre a geral: ela representa um momento ineliminável do desenvolvimento de um ordenamento" (10ed. Brasília: Editora UNB, 1999. p.96).

Cuidando-se de uma norma especial, sua interpretação é, como se sabe, restritiva, não comportando extensão analógica para incluir situações por ela não abrangidas.

Volto a Carlos Maximiliano: "sempre se entendeu que as concessões de privilégios não se estenderiam além de sua letra, 'salvo com suficiente razão jurídica'" (op.cit. p.232).

Em que pese a distinção que se deva fazer entre as normas em geral e aquelas materialmente constitucionais e que levou os constitucionalistas a afastarem, pelo menos parcialmente, a sua submissão às regras gerais de interpretação, "há certo consenso de que se interpretam restritivamente as normas que instituem as regras gerais, as que estabelecem benefícios, as punitivas em geral e as de natureza fiscal", como lembra Barroso (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996. p.114).

Assim, o precatório que atende aos dois critérios terá sempre preferência sobre o que atende apenas ao da natureza do débito.

Ora, a parte do débito referente aos honorários de sucumbência em precatório colocado na ordem especialíssima do parágrafo segundo do art. 100 da Constituição atende ao critério do caráter alimentício de seu objeto, mas não atende, pelo menos não em todos os casos, ao critério da vulnerabilidade da pessoa do titular da dívida principal.

A se adotar a metodologia de pagamento defendida pela requerente, a dívida dos honorários de sucumbência executada juntamente com o débito principal do precatório - e que, ressalte-se, só ingressaria na ordem preferencial se veiculada em ação própria e específica - seria alçada, pelo menos na parte proporcional ao valor do pagamento especialíssimo, à posição de preferência absoluta e, em consequência, faria com que fossem preteridos outros débitos de natureza alimentar de pessoas com idade superior a 60 anos ou portadoras de doença grave que, na forma da Constituição, têm preferência "sobre todos os demais débitos".

A se agir assim, desconsiderando o critério da especialidade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estaria perpetrando uma injustiça para com os titulares de mais de 60 anos ou portadores de doença grave que já estivessem inscritos na lista cronológica de pagamentos preferenciais, pois seus créditos - que têm preferência absoluta pela Constituição - somente seriam pagos após os honorários sucumbenciais atrelados aos créditos preferenciais a serem recebidos primeiramente por força da ordem cronológica.

Repito, os honorários de que se cuida neste procedimento são acessórios em relação à divida principal exequenda e têm, por sua própria natureza, caráter alimentício, mas mesmo esse caráter dúplice não pode ser invocado para desafiar o sistema de preferências da Constituição.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verifico que é exatamente a acessoriedade em relação ao débito principal representado no precatório que impede que o caráter alimentício dos honorários de sucumbência subverta a ordem de preferências estabelecida na Constituição, ou seja, mesmo considerando sua natureza alimentícia, os honorários nunca serão pagos antes do principal e nem mesmo conduzirão o precatório que os contenha a uma ordem preferencial que ele não merecia, precisamente por seu caráter acessório.

Parece-me que, por conta da própria ordem de preferência estabelecida na Constituição, haverá uma única hipótese em que os honorários de sucumbência poderão ser pagos em conjunto com o débito principal: quando o valor do débito preferencial incluindo o montante de honorários for inferior ao limite de 3 vezes o valor máximo da RPV e o advogado beneficiário dos honorários for maior de 60 anos ou portador de doença grave. Nesse caso, considerando que a dívida estaria liquidada já no pagamento preferencial e a própria parcela equivalente aos honorários seria de titularidade de pessoa vulnerável nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição, não seria razoável deixar para pagamento posterior a verba de honorários, partindo o precatório mesmo quando a dívida nele representada atendesse, na sua integralidade, o critério preferencial.

Em verdade, aplicar-se-ia a mesma solução dada no caso do pagamento de precatórios alimentícios em que o pagamento do precatório abrange o pagamento dos honorários por conta da acessoriedade e da natureza também alimentícia destes últimos.

O mesmo não poderia ocorrer, pelo menos em meu entender, no caso de pagamento fracionado do precatório preferencial, por força do limite do § 2º do art. 100 da CF/88, pois a relação de acessoriedade dos honorários é com o débito principal como um todo e não com a parte dele que é alçada a preferencial pelo dispositivo constitucional.

Ressalvadas as exceções destacadas no texto dos códigos, como é o caso do pagamento dos juros na imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil), a regra é a de que, como reza o brocardo, a coisa acessória segue a sorte da principal. Desse modo, as dívidas acessórias somente podem ser pagas após o pagamento integral da dívida principal.

De todas as considerações acima, penso que é possível, de antemão, prever em que momento se dará o pagamento dos honorários de sucumbência acessórios ao débito principal, em função da natureza da dívida principal e da condição de seu titular.

Desse modo, se estiverem contidos em um precatório como acessórios de uma dívida comum, somente serão pagos com ela e depois de dívidas comuns que estejam colocadas primeiramente na ordem cronológica, não importando sua natureza alimentícia.

Se estiverem contidos em um precatório como acessórios de uma dívida alimentícia, serão pagos com ela, já que têm a mesma natureza e a ela são acessórios.

Se, como nos casos de que se cuida nestes autos, estiverem contidos em um precatório como acessórios de uma dívida preferencial (de titulares maiores de 60 anos ou portadores de doença grave), não serão pagos com ela, a não ser que o próprio débito de honorários tenha como credor um advogado com mais de 60 anos ou portador de doença grave.

Graficamente:

Por todo o exposto, VOTO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos casos em que o valor total do precatório autorizar seu pagamento integral com a preferência concedida pelo § 2º do art. 100 da Constituição, efetue ao mesmo tempo o pagamento dos honorários de sucumbência nele contidos.

É como voto.

Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER

Relator

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