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Indenização

Tabelas do Brasileirão não são protegidas por direito autoral

Empresa buscava indenização de R$ 2 mi da CBF e Rede Globo por utilização de tabela para os campeonatos brasileiros nas séries A, B e C.

Da Redação

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Atualizado às 14:57

A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que negou indenização a uma empresa por uso, pela CBF e Rede Globo, de tabela para os campeonatos brasileiros em suas três principais divisões - séries A, B e C.

A Infoplast Consultoria alegou no processo ter fechado contrato com CBF e Globo para a confecção das fórmulas, tabelas e regulamentos dos campeonatos brasileiros nas três divisões, mais a Copa dos Campeões, em 2001, e Copa do Brasil, já em 2002, por R$ 108 mil.

Após isso, contudo, sem renovação do contrato, a CBF teria continuado a utilizar-se das fórmulas elaboradas pela empresa - e registradas no INPI - sem qualquer autorização ou pagamento. A reclamação se fundamentou na utilização, e consequente cópia, da mesma tabela nos anos seguintes, apenas com a redução do número de times participante até 2006.

No pedido inicial, a Infoplast requereu a proibição da utilização da fórmula e mais R$ 2,2 mi por danos materiais, morais e autorais. Em defesa, a Globo alegou que a tabela não está protegida pelas leis de direitos autorais, pois, para que exista direito do autor é necessário que exista obra, o que não teria ocorrido no caso.

Já a CBF ponderou que, desde 1996, adota na confecção das tabelas de campeonatos os mesmos critérios que a autora alega ter criado. Destacou que os campeonatos europeus também se valem do mesmo tipo de tabelas, o que deixa claro que seria difícil encontrar coisas novas e originais nesse sentido. A decisão judicial teve por base prova pericial que afirmou que apesar de parecidas, as tabelas não são exatamente idênticas.

Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, os critérios para a montagem de tabelas de campeonatos não estão enquadrados como obras protegidas pela lei do direito autoral. "Assim sendo, uma vez que o perito não vislumbrou que as rés se apropriaram dos critérios supostamente criados pela autora, não há de se falar em indenização por danos morais e materiais", asseverou o desembargador.

_________

Apelação Cível n. 2012.008020-1, de Joinville

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRIAÇÃO DE TABELA DO CAMPEONATO BRASILEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL NÃO EVIDENCIADO. PERÍCIA CONCLUSIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DAS RÉS PROVIDO.

Se a perícia realizada aponta detalhadamente todos os pontos questionados e permite uma correta compreensão da causa, não há acolher tese de nulidade por cerceamento de defesa baseada em ilações nitidamente voltadas ao inconformismo da conclusão chegada.

Os critérios utilizados na montagem da tabela de campeonatos não são enquadrados como obras protegidas, motivo pelo qual não há falar em proteção inventiva prevista na Lei n. 9.610/1998.

O perito é auxiliar do juízo que tem a incumbência de esclarecer as circunstâncias relativas a fato conflituoso, quando envolver conhecimentos técnicos específicos.

Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.008020-1, da comarca de Joinville (1ª Vara Cível), em que são apelantes, apelados e recorrentes adesivos Confederação Brasileira de Futebol - CBF e Horácio Nelson Wendel - FI, e apelado e recorrente adesiva Globo Comunicação e Participações S.A.:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento aos recursos das rés. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 6 de março de 2012, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 15 de março de 2012.

Fernando Carioni

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Horácio Nelson Wendel - FI, com nome fantasia de Infoplast Consultoria e representada por Horácio Nelson Wendel, propôs ação de indenização c/c pedido de tutela inibitória contra CBF - Confederação Brasileira de Futebol e TV Globo Ltda., na qual disse que, em 28-3-2001, firmou com a primeira ré contrato de prestação de serviços para fornecimento de "fórmulas, tabelas e regulamentos" dos "campeonatos brasileiros da 1ª, 2ª e 3ª divisões de 2001; copa dos campeões de 2001; copa do Brasil de 2002", pelo preço de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais).

Aduziu que o referido contrato de prestação de serviços terminou em 28-2-2002 e que a cláusula oitava previa que a primeira ré não teria o direito de utilizar as fórmulas do plano de padronização de campeonatos brasileiros.

Salientou que, no ano seguinte, apesar das exaustivas tentativas de renovação do pacto, a primeira ré negou-se a fazê-lo e que, no campeonato brasileiro de 2002, continuou a fazer uso da sua propriedade intelectual.

Frisou que, em 11-3-2002, também firmou com a segunda ré contrato de prestação de serviços de consultoria na elaboração da tabela do campeonato brasileiro de 2002, séries "A" e "B", pelo preço de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais).

Sublinhou que, em janeiro de 2003, o contrato subscrito com a segunda ré foi renovado, mas com preço ajustado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e que ficou acertado verbalmente que a diferença seria arcada pela primeira ré, com a assinatura da nova avença, o que não ocorreu.

Disse que, para a formulação da tabela, desenvolveu um programa de computador (software) denominado "futebol" para criar as tabelas dos campeonatos de 2001, 2002 e 2003, entregando-as prontas a primeira ré.

Afirmou que tal programa foi registrado no INPI.

Destacou que, como aquele firmado com a CBF, o contrato com a TV Globo de 2003 também proibia expressamente à utilização das tabelas sem o devido pagamento de direito autoral.

Assinalou que a tabela de 2001 da série "A" contava com 28 (vinte e oito) clubes; que, em 2002, o número de equipes reduziu-se para 26 (vinte e seis) clubes, e a CBF teve dificuldade para copiar a sua propriedade intelectual, obrigando a TV Globo, maior interessada, a contratá-la para consultoria e organização da tabela; e que, em 2003, foi contratada pela TV Globo para adequar a tabela para 24 (vinte e quatro) clubes.

Alegou que, em 2004, o campeonato permaneceu com 24 (vinte e quatro) clubes e que as rés apenas trocaram as equipes de futebol rebaixadas pelas que ascenderam à primeira divisão, substituindo-os na tabela.

Arrematou que, nos anos de 2005 e 2006, o campeonato contava com 22 (vinte e dois) e 20 (vinte) clubes, respectivamente das séries "A" e "B", e, a primeira ré, de posse da sua propriedade intelectual e já dominando a técnica, editou as tabelas.

Realçou que a CBF, a partir de 2002, e a Globo, a partir de 2004, desrespeitaram o direito autoral, o que ensejou a indenização de danos morais e de lucros cessantes.

Requereu, em liminar, a tutela inibitória do artigo 461 do Código de Processo Civil para proibir as rés de continuarem a fazer uso da sua propriedade intelectual no campeonato brasileiro da série "A" de 2006, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de danos moral e autoral correspondente a R$ 2.000.000,00 e ao pagamento de dano material no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil) para CBF e de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais) para TV Globo (fls. 2-19).

O pedido de tutela inibitória foi indeferido (fls. 201-204).

Globo Comunicação e Participações S.A., em contestação, sustentou que o programa de computador (software) para a formulação da tabela não foi desenvolvido pela autora, mas sim pelo Sr. Fábio Pereira.

Assinalou que o contrato de cessão e transferência de direitos firmado entre o Sr. Pereira e a autora apenas transfere direitos autorais do mencionado software, que não pode ser confundido com a criação e o desenvolvimento do programa em si.

Frisou que a tabela objeto da presente ação não está protegida pelas leis de direitos autorais, pois, para que exista direito do autor é necessário que exista obra, o que não ocorre no caso em espécie.

Sustentou que cumpriu, tanto quanto a autora, sua parte no contrato, de modo que não há nenhuma usurpação de direitos autorais.

Argumentou que tinha total ingerência e participação na elaboração da tabela do evento, e que não são exclusividade da autora os critérios para a formulação das tabelas.

Disse que inexistem os danos materiais e morais.

Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 247-264).

Confederação Brasileira de Futebol - CBF, também apresentando resposta na forma de contestação, negou que tenha se valido de qualquer ideia ou contribuição da autora na elaboração das tabelas dos campeonatos realizados em 2003, 2004, 2005 e 2006.

Obtemperou que, desde 1996, adota na confecção das tabelas de campeonatos os mesmos "critérios" que a autora alega ter criado.

Destacou que os campeonatos europeus também se valem do mesmo tipo de tabelas, o que deixa claro que será difícil encontrar coisas novas e originais nesse sentido.

Ressaltou que a lei de direitos autorais não protege simples ideias ou criações mentais e que, acrescenta, a autora não é a titular do programa de computador que diz ter desenvolvido.

Afirmou que a simples infração contratual não enseja indenização por danos morais.

Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 285-297).

Instruído o feito com a realização de perícia, o Juiz de Direito Otávio José Minatto julgou o feito, cuja parte dispositiva da sentença encerrou o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação ajuizada por Horácio Nelson Wendel - FI em face de CBF - Confederação Brasileira de Futebol e Globo Comunicação e Participações S/A (com apreciação do mérito da ação - CPC art 269, I). Arca a requerente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada patrono dos requeridos (fl. 1139).

Confederação Brasileira de Futebol - CBF interpôs recurso de apelação, no qual objetiva somente majorar os honorários advocatícios (fls. 1169-1176).

Horácio Nelson Wendel - FI, igualmente inconformado, interpôs apelação cível, no qual suscitou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, sob o argumento de que seu requerimento de esclarecimento do perito foram inatendidos pelo Juiz a quo sem qualquer fundamento, ofendendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Arguiu que o Juiz da causa também não oportunizou que as partes apresentassem suas razões finais, que, devido a questões complexas, seriam por memoriais, conforme prevê o artigo 454, § 3º, do Código de Processo Civil.

No mérito, alegou que o perito confirmou que é o detentor do direito patrimonial e da propriedade intelectual do software "futebol", do qual as rés se apropriaram dos critérios para a confecção das tabelas de 2004 a 2006, quebrando, com isso, o dever contratual de não utilizar as fórmulas constantes do plano de padronização de campeonatos brasileiros.

Requereu a anulação ou a reforma da sentença (fls. 1178-1189).

Globo Comunicação e Participações apresentou contrarrazões, nas quais afirmou inicialmente que a guia do suposto preparo do recurso de apelação do autor refere-se às custas finais e que, além disso, o valor está dissonante com aquele indicado pelo Regimento de Custa deste egrégio Tribunal de Justiça; no mais, requereu a manutenção da sentença vergastada (fls. 1205-1222).

Globo Comunicação e Participações, em recurso adesivo, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios (fls. 1223-1230).

Contrarrazões da autora (respectivamente, fls. 1238-1241 e 1286-1288); e da CBF (fls. 1243-1276).

Este é o relatório.

VOTO

De início, sem maiores delongas, não merece prosperar a dúvida no tocante ao pagamento do preparo do recurso da autora formulada pela ré Globo Comunicações e Participações em contrarrazões.

De fato, em consulta ao site deste Tribunal de Justiça, notadamente no menu "Jurisdição", e depois nos campos "Custas/Emolumentos" e "Consulta" - "Consulta Situação de Boleto", verificou-se que foi realizado o pagamento do preparo recursal realizado pela autora.

Assim, nenhuma dúvida paira quanto à eficácia desse pagamento.

Recurso de apelação da autora Horácio Nelson Wendel - FI

1. Preliminares

1.1. Do cerceamento de defesa

A) Falta de intimação do perito para maiores esclarecimentos

Suscita a autora, inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o seu pedido de intimação do perito para maiores esclarecimentos da perícia não foi atendido pelo Juiz a quo.

Melhor sorte não a socorre.

É bem verdade que o artigo 435 do Código de Processo Civil preceitua que "a parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência".

O artigo supra possibilita à parte requerer ao Juiz esclarecimentos do perito e do assistente técnico, o que será prestado em audiência, elaborando, previamente, perguntas em forma de quesitos.

Contudo, o Magistrado não é obrigado a deferir a oitiva do perito para complementação da perícia, na forma estabelecida pelo Código de Ritos. Os esclarecimentos devem ter pertinência com o julgamento da lide, pelo que não se admite o simples inconformismo da parte com o laudo pericial elaborado.

No caso em comento, constata-se que o autor, além de não formular quesitos na sua peça de impugnação, não apontou, de forma objetiva, qual o prejuízo alegado.

De mais a mais, nenhum cerceamento houve, visto que apresentou petição impugnando os critérios não levados em conta pelo expert para a elaboração das tabelas dos campeonatos brasileiros de 2004 a 2006.

Assim, se contraditório significa a oportunidade de a parte influir na decisão do julgamento, e ampla defesa compreende os meios e recursos admitidos em direito para provar o que se pretende, tais princípios constitucionais foram plenamente atendidos com a petição de fls. 708 a 710 e juntada do laudo de seu assistente técnico e demais documentos às fls. 711 a 959.

B) Ausência de intimação para apresentação das alegações finais Argui a parte autora, ainda em preliminar, o cerceamento de defesa em decorrência da falta de intimação para a apresentação das alegações finais, o que, também, não lhe assiste razão.

É conhecida a lição de que não há nulidade sem prejuízo.

Sobre o assunto, aborda Humberto Teodoro Júnior:

Embora se reconheça a importância das formas para garantia das partes e fiel desempenho da função jurisdicional, não vai o Código, na esteira das mais modernas

legislações processuais, ao ponto de privar sempre o ato jurídico processual de efeito apenas por inobservância de rito, quando nenhum prejuízo tenham sofrido as partes.

O princípio que inspirou o Código, nesse passo, foi o que a doutrina chama de princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só se considera nulo e sem efeito se, além de inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade.

Assim, dispõe o art. 244 que "quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".

Mas, em qualquer caso, mesmo quando haja expressa cominação de nulidade para a inobservância de forma, o juiz não decretará a nulidade nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta: a) se não houve prejuízo para a parte (art. 249, § 1º); b) quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade (art. 249, § 2º) (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. I, p. 321).

De fato, data venia, não se conclui onde reside o prejuízo sem a intimação para as alegações finais (memoriais), haja vista que o processo está devidamente instruído, inclusive com a apresentação da impugnação da autora contra o parecer do expert.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que:

O art. 454, § 3º, do CPC confere uma faculdade ao juiz condutor da causa, e não um dever. Por isso, não há nulidade na sentença se, em momento posterior e em razão de sua discricionariedade na condução do processo, o magistrado não autoriza a juntada de memoriais e não há prejuízo para a parte (no que tange ao exercício do contraditório e da ampla defesa). Precedentes (AgRg no Ag 1158027/RS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 13-10-2009).

A ausência de oportunidade para apresentação de memoriais (art. 454, § 3º, do CPC) somente acarreta a nulidade da sentença quando for demonstrada a ocorrência de prejuízo ao interessado (REsp. 727271/MA, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 06.02.2006; AgRg no Ag 840835/SP, 4ª T., Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 12.11.2007; REsp 819024/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 24-6-2008).

Afasta-se, assim, a preliminar de cerceamento de defesa.

Pretende a autora reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de dano moral (autoral) e lucros cessantes que formulou contra as rés.

Pelo que dos autos consta, a autora firmou, primeiramente, contrato de prestação de serviços com a ré Confederação Brasileira de Futebol - CBF em 28-3-2001, com vigência até 28-2-2002, para a elaboração de fórmulas, tabelas e regulamentos dos Campeonatos Brasileiros da 1ª, 2ª e 3ª divisões de 2001, Copa dos Campeões de 2001 e Copa do Brasil de 2002.

Posteriormente, a autora firmou, em 13-3-2002 e 6-1-2003, com vigência, respectivamente, em 20-12-2002 e 20-12-2003, igualmente contrato de prestação de serviço com a ré Globo Comunicação e Participações para fins de consultoria na elaboração da tabela dos Campeonatos Brasileiros de 2002 e 2003.

Em todos os instrumentos acima citados constava cláusula expressa de que as rés não podiam utilizar-se das fórmulas, tabelas e regulamentos criados pela autora, sob pena de violação de direito autoral.

Pois bem. Diz a autora que a ré CBF, desde o Campeonato Brasileiro de 2002, e a ré Globo Participação e Comunicações, a partir de 2004, utilizam-se das tabelas, nos Campeonatos Brasileiros, sem a devida autorização.

Reclama, assim, que as tabelas do Campeonato Brasileiro de 2002 a 2006 foram utilizadas indevidamente pelas rés, pelo que requereu a autora indenização por danos morais (autoral) e lucros cessantes.

Compulsando mais detidamente os autos, percebe-se que não assiste razão a autora quanto à violação de direito autoral, visto que os critérios para a montagem de tabela de campeonato não estão enquadrados como "obras protegidas", para fins do disposto no artigo 8º, inciso I, da Lei n. 9.610/1998:

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I - as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e títulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras. (sublinhei)

Nesse contexto, cabe salientar que a pretensão da parte autora não é nova, porquanto já ingressou, mais de uma vez, contra Caixa Econômica Federal visando ao recebimento de valores também por suposta ofensa aos direitos autorais, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgado improcedente o pedido e ementado o seguinte entendimento:

ELABORAÇÃO DE TABELA DE JOGOS. CAMPEONATO BRASILEIRO. LOTERIA ESPORTIVA. DIREITOS AUTORAIS. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO.

Na formulação de critérios para a elaboração da tabela de jogos dos autos não se caracteriza nenhuma inovação ou invenção protegida pela legislação específica (Lei n. 9.610/1998) (Ap. Cív. n. 2004.72.01.002037-8/SC, rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior, j. em 5-12-2007).

Vale ressaltar que, por qualquer ótica que se analise a questão dos autos, conclui-se que a autora não tem razão, como se poderia examinar pelo descumprimento contratual.

Sabe-se que a autora fez constar em seus contratos de prestação de serviços que firmou com as rés a exclusividade para utilização das fórmulas, tabelas e regulamentos.

Todavia, o expert ao ser indagado sobre se as tabelas do Campeonato Brasileiro de 2002 e 2003 eram idênticas as de 2004 a 2006, após longas considerações, já transcritas pelo Juiz a quo, pelo que dispensa repeti-las (fls. 1130-1135), respondeu que: "[...] o conceito da Tabela do Campeonato Brasileiro utilizada nos anos de 2004, 2005 e 2006 não é exatamente idêntico a utilizada nos anos de 2002 e 2003" (fl. 522).

Veja-se que, à luz da responsabilidade extracontratual, também não assistiria razão a autora, pois não estão presentes os seus requisitos a ensejar a condenação, mormente o nexo de causalidade.

Em todo o caso, é sabido que o laudo pericial constitui elemento de prova a embasar a livre convicção do magistrado, e suas conclusões somente são derruídas quando existentes nos autos razões plausíveis para tanto.

Não é demais lembrar que a convicção do magistrado se forma por vários meios, dentre os quais por intermédio da prova pericial. Isso porque há certas demandas, devido ao alto grau de complexidade, que as provas testemunhais ou mesmo documentais são insuficientes à comprovação do fato em litígio. Sendo assim, mister que o juiz se socorra a uma prova pericial.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:

O objeto da prova pericial é o fato ou os fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que careçam de perícia para sua cabal demonstração. Se a alegação do fato surgiu durante o processo, de forma fugaz e pouco consistente, apenas como recurso de retórica, não pode ter o condão de impor a necessidade de produção de prova (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 647).

Destarte, a prova pericial tem por fim suprir a carência dos conhecimentos técnicos do juiz para a apuração de determinado fato. Desse modo, a pessoa que tem a incumbência de esclarecer as circunstâncias relativas à esse fato conflituoso, quando envolver conhecimentos técnicos específicos, é o perito.

Consoante à lição de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, "o perito é um especialista em determinado ramo do saber, técnico ou científico, convocado como auxiliar da justiça para atuar no processo onde este meio de prova é admissível" (Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. I. p. 443).

Nesse contexto, citam-se os arts. 145 e 421 do CPC:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1º Os peritos serão escolhidos entre os profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código.

§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

Nota-se que1o perito deve assistir o magistrado quando a prova depender de conhecimentos técnicos especiais, uma vez que sua escolha é feita pelo próprio julgador, a qual recairá sobre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, salvo se na localidade não existir pessoa capacitada para solucionar as questões técnicas, hipótese em que o juiz o escolhe livremente.

Em verdade,2 trata-se de auxiliar eventual do juízo, nomeado para atuar numa determinada demanda, que, na maioria das vezes, é "pessoa estranha aos quadros de funcionários permanentes da Justiça" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. I. p. 196).

Assim sendo, uma vez que o perito não vislumbrou que as rés se apropriaram dos critérios supostamente criados pela autora, não há falar em indenização por danos morais e materiais.

No mais, transcrevem-se as palavras do Juiz a quo:

Pela leitura das peças encartadas nos autos, podemos dizer que a parte autora, em data de 28-3-2002 firmou um Contrato de Prestação de Serviços com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Não se pode desprezar que para a elaboração das tabelas de jogos lançara mão de 09 (nove) critérios-básicos (variáveis).

Evidentemente que esse fato trouxe um aperfeiçoamento técnico para o desenvolvimento das competições e, por certo, afastando critérios outros e que eventualmente pudesse beneficiar ou prejudicar essa ou aquela agremiação esportiva.

Contudo, o trabalho intelectual restou remunerado, conforme ajustado na cláusula terceira (fl. 25) e convencionaram as partes que ao final da vigência do contrato, a CBF não teria direito de utilização das fórmulas constantes do plano de padronização de campeonatos brasileiros, ou seja, não poderia a Confederação Brasileira de Futebol se apropriar da modelagem apresentada pela autora na elaboração de tabelas futuras.

Entretanto, é bem provável que houve uma certa contribuição pela leitura da tabela do ano anterior mas dizer que houve uma quebra de contrato pela pura e simples continuidade na elaboração da tabela do campeonato brasileiro de 2006 vai uma grande distância.

Aqueles que acompanham o futebol sabem claramente que a tabela do certamente deve obedecer a critérios técnicos não se concebendo que os jogos sejam definitivos aleatoriamente.

Então, a sucessão de campeonatos se orientam por critérios que tenham por finalidade o aperfeiçoamento e aprimoramento das competições.

Um dirigente de futebol de um clube pequeno de Santa Catarina, tinha como ideal a tabela que abria o campeonato com o time pequeno jogando em casa contra um time grande. Porque, segundo o cartola, o evento atrairia torcida para o estádio praticamente lotado (lucro para a agremiação) além do que eventual insucesso seria facilmente assimilado pela torcida. Ao revés, a tragédia seria completa com a estréia em casa fazendo frente a um time considerado pequeno, na hipótese de derrota.

Em resumo, quem vive no meio esportivo tem sua contribuição para as tabelas de campeonatos de futebol (fl. 1136).

Ante o exposto, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Recurso de apelação da ré Confederação Brasileira de Futebol - CBF e do recurso adesivo da ré Globo Comunicações e Participações Outrossim, pretendem as rés a majoração da verba honorária.

Determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 20, § 4º:

Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Com efeito, porque, no presente feito, inexistiu condenação, tem-se que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita consoante apreciação equitativa do juiz.

Oportuno salientar o escólio do advogado Dr. Luiz Mario Bratti a respeito da apreciação equitativa do juiz, a qual se busca, na valoração dos honorários, efetivamente avaliar o trabalho realizado pelo advogado, conforme os parâmetros legais acima dispostos:

A "apreciação eqüitativa do juiz" está jungida a parâmetros pré-determinados pela própria lei, significando dizer que, da interpretação conjunta e sistemática de ambos os parágrafos, o juiz, na fixação dos honorários sucumbenciais mediante sua "apreciação eqüitativa", há de ater-se, necessariamente, a critérios objetivos expressamente fixados na lei.

Fora deles, o juiz descambará para critérios meramente subjetivos e pessoais, inadmissíveis frente ao atual ordenamento jurídico pátrio e a um Estado de Direito efetivamente democrático (Honorários advocatícios decorrentes da cucumbência, OAB/Seção Santa Catarina, n. 105, dezembro 2001, p. 11).

Por outro lado, ressalta-se que, mesmo nos casos em que a verba honorária é fixada conforme a apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4o, do Código de Processo Civil), há que se levar em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (alíneas a, b, e c do § 3o do art. 20 do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, importa-se a majoração dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada patrono das rés, pelo que melhor atende aos parâmetros objetivos do citado artigo 20, § 3º, alíneas a a c e § 4º, do Código de Processo Civil.

Pelo o exposto, nega-se provimento ao recurso da autora e dá-se provimento aos recursos das rés a fim de majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido a cada um de seus patronos.

Este é o voto.