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Imprensa

Portal consegue indenização por sofrer restrições em cobertura do Pan

Só depois de 6h de cada competição que vídeos e áudios eram disponibilizados.

Da Redação

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Atualizado às 15:43

A 3ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu os prejuízos sofridos pelo portal de internet UOL em suas atividades na cobertura dos Jogos Panamericanos Rio 2007, razão pela qual deverá ser indenizado.

O UOL ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Comitê Organizador dos Jogos Panamericanos, com o objetivo de preservar o direito à cobertura de imprensa, sob a alegação de que o regulamento criado pelo comitê estaria a impor severas restrições ao seu livre exercício.

O comitê teria vedado aos veículos de imprensa via internet, não cessionários dos direitos de arena, a captação ao vivo de imagens e áudios do evento, estabelecendo que os respectivos arquivos seriam disponibilizados por ele, porém somente seis horas após o encerramento de cada competição.

O juízo de primeiro grau afastou a pretensão do portal, sob a alegação de que a restrição imposta pelo comitê organizador "se limitou à transmissão ao vivo de imagens em movimento, resultando daí que a parte autora (UOL) não ficou impedida de transmitir notícias sobre o evento".

O TJ/RJ, ao julgar a apelação do UOL, reformou a sentença. Para a corte estadual, "não se constata ilegalidade na limitação de acesso e proibição de transmissão através de aparelhos e pessoal próprio". Porém, "a violação da norma se deu quando o organizador do evento estabeleceu um prazo de carência de seis horas para que tal divulgação fosse realizada através dos meios cibernéticos de imprensa, retirando qualquer noção de atualidade do evento".

Resquício de atualidade

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, afirmou em seu voto que o prazo conferido pelo comitê organizador para disponibilização dos arquivos de áudio e vídeo do evento foi excessivo, pois retira da notícia a ser transmitida via internet qualquer resquício da atualidade.

"Basta acompanhar", continuou a relatora, "qualquer site de notícias da rede mundial de computadores para constatar que suas manchetes são atualizadas em intervalos bastante reduzidos, muitas vezes inferiores a uma hora."

Segundo a ministra, o fornecimento imediato das imagens não inviabiliza o espetáculo, pois não obriga o detentor dos direitos de arena a autorizar sejam elas captadas e transmitidas por cada veículo de imprensa, podendo simplesmente cuidar para que haja a sua retransmissão em tempo real para as empresas jornalísticas.

Como é impossível conceder ao portal de internet o que foi originalmente buscado - acesso a todos os locais onde se realizassem os eventos dos Jogos Panamericanos -, a ministra considerou justa a sua conversão em perdas e danos, sobretudo quando o tribunal estadual admitiu expressamente a existência de prejuízos.

  • Processo Relacionado : REsp 1287974

__________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.974 - RJ (2011/0248141-7)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS PAN-AMERICANOS RIO 2007 - CO-RIO

ADVOGADA : MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO E OUTRO(S)

RECORRIDO : UNIVERSO ONLINE S/A

ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)

INTERES. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E DESPORTIVO. DIREITO DE ARENA. RELATIVIDADE. FLAGRANTES JORNALÍSTICOS. ALCANCE. REGRAS DE EFETIVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ.

1. O direito de arena previsto no art. 42 da Lei nº 9.615/98 não é absoluto, na medida em que o próprio dispositivo legal limita o seu exercício, livrando de proteção autoral a exibição de flagrantes de espetáculo desportivo, desde que para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos.

2. A expressão 'flagrante' utilizada no § 2º do art. 42 da Lei nº 9.615/98 deve ser interpretada com o contexto jornalístico empregado pelo próprio dispositivo legal, associado não apenas à captação de instantes memoráveis para posterior consulta, mas sobretudo ao âmago do jornalismo, atividade de comunicação ligada essencialmente à coleta e transmissão de informações atuais.

3. O conceito de atualidade, por sua vez, deve ser extraído da realidade que nos cerca, sujeitando-se à modificação ao longo do tempo, notadamente diante da evolução tecnológica e da forma como as informações são disponibilizadas ao público. Nos dias de hoje, a notícia jornalística perde sua atualidade em pouquíssimo tempo, pois se difunde rapidamente na sociedade, ávida por informações e interligada por diversos meios, com especial destaque para a Internet.

4. A interpretação que mais se harmoniza com o espírito da regra contida no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.615/98 é a de que, ausente espaço reservado, destinado à captação das imagens do evento desportivo para a exibição de flagrantes jornalísticos, cabe ao detentor dos direitos de arena disponibilizar para a imprensa, em tempo real, os arquivos respectivos.

5. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

6. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 7/2/2012 para: A Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Pan-Americanos Rio 2007, CO-Rio, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2012(Data do Julgamento).

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Presidente

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recursos especiais interpostos pelo COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS PANAMERICANOS RIO 2007 e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.

Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por UNIVERSO ON LINE S.A. - UOL em desfavor do comitê recorrente, objetivando compelir este a autorizar o acesso daquela a todos os locais onde se realizassem os eventos dos Jogos Pan Americanos do Rio de Janeiro, para fins de cobertura jornalística, notadamente a geração de imagens e sons ao vivo, com a condenação do comitê a indenizar eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento das obrigações objetivadas na ação.

O Município recorrente ingressou nos autos na condição de assistente do comitê organizador.

Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando que as restrições impostas pelo comitê organizador não impediu a recorrida "de transmitir notícias sobre o evento, respeitando-se com isso a liberdade de informação assegurada constitucionalmente" (fls. 1.014/1.020, e-STJ).

Acórdão: o TJ/RJ deu provimento ao apelo da recorrida, nos termos do acórdão (fls. 1.096/1.101, e-STJ) assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DESPORTIVO. DIREITO DE IMAGEM. LEI 9.615/98. JOGOS PAN AMERICANOS DE 2007. EMPRESA CIBERNÉTICA DE MÍDIA. INTERNET. DIREITO DE DIVULGAÇÃO DOS FLAGRANTES DESPORTIVOS. LIMITAÇÃO DE TEMPO DO ESPETÁCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O direito de imagem garante às entidades de prática desportiva e aos respectivos atletas os benefícios econômicos auferidos com os eventos e performances desportivas. O § 2º do art. 42 da Lei 9.615/98 excepciona tal direito de divulgação para atender a fins jornalísticos ou educativos, desde que se limitem aos flagrantes desportivos e a 3% (três por cento) do total do tempo do espetáculo. O direito a este tipo de divulgação dever ser reconhecido a qualquer empresa que não àquelas detentoras dos direitos de transmissão e/ou retransmissão, em ponderação de interesses com os direitos de propriedade econômica das imagens e performances. O direito aos 'flagrantes de espetáculos ou de eventos desportivos' implica na imediatidade, atualidade, contemporaneidade da ocorrência do fato desportivo. Ocorre violação do direito de acesso se ele somente pode ser exercido através do acesso aos arquivos de áudio e vídeo 6 (seis) horas depois do término do evento, posto que ausente sua característica de flagrância. Reconhecimento do direito que se converte em perdas e danos em razão do fim do megaespetáculo. Liquidação por artigos.

Conhecimento e provimento do recurso.

Embargos de declaração: interpostos pelo comitê recorrente, foram rejeitados pelo TJ/RJ, com a condenação da embargante nas penas do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC (fls. 1.113/1.116, e-STJ).

Recurso especial do comitê organizador: alega violação dos arts. 21, 333, I, 535, I e II, 538, parágrafo único, do CPC; 927 do CC/02; e 42, § 2º, da Lei nº 9.615/98, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 1.119/1.170, e-STJ).

Recurso especial do Município do Rio de Janeiro: alega violação do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.615/98 (fls. 1.187/1.192, e-STJ).

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/RJ negou seguimento aos recursos especiais (fls. 1.229/1.234, e-STJ), dando azo à interposição do Ag 1.371.265/RJ, ao qual dei provimento para determinar a subida dos autos (fls. 1.285, e-STJ).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a determinar os limites dos direitos de arena previstos no art. 42 da Lei nº 9.615/98, notadamente em confronto com o direito de exibição de flagrantes do evento para fins exclusivamente jornalísticos.

Inicialmente, ressalto que o recurso especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO teve seu seguimento negado pelo TJ/RJ, não tendo havido a interposição de agravo, inviabilizando o conhecimento daquele recurso. Seja como for, nele se alega exclusivamente violação do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.615/98, estando seus termos, portanto, compreendidos no recurso especial do comitê organizador.

I. Da negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535, I e II, do CPC.

Da análise dos autos, constata-se que o TJ/RJ se pronunciou de maneira a abordar a discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, tanto que integram o objeto do próprio recurso especial e serão enfrentados adiante.

O não acolhimento das teses contidas no recurso não induz obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC.

Constata-se, em verdade, o inconformismo do comitê recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se mostra viável no contexto do art. 535 do CPC.

II. Do direito de arena. Violação do art. 42, § 2º da Lei nº 9.615/98.

A exata compreensão da controvérsia exige sua prévia delimitação.

A recorrida, provedora de acesso à rede mundial de computadores com departamento dedicado ao jornalismo, inclusive esportivo, ingressou com a presente ação objetivando a preservação do seu direito de imprensa, sob a alegação de que o regulamento criado pelo comitê organizador dos Jogos Pan Americanos do Rio 2007 estaria a impor severas restrições ao seu livre exercício.

Conforme se depreende do acórdão recorrido, o comitê organizador vedou aos veículos de imprensa via Internet não cessionários dos direitos de arena a captação ao vivo de imagens e áudios do evento, estabelecendo que os respectivos arquivos seriam por ele disponibilizados, porém somente 06 horas após o encerramento de cada competição.

O Juiz de primeiro grau de jurisdição afastou a pretensão da recorrida, sob a alegação de que a restrição imposta pelo comitê organizador "se limitou à transmissão ao vivo de imagens em movimento, resultando daí que a parte autora não ficou impedida de transmitir notícias sobre o evento" (fl. 1.019, e-STJ).

O TJ/RJ reformou a sentença, afirmando que "não se constata ilegalidade na limitação de acesso e de proibição de transmissão através de aparelhos e pessoal próprio", mas ressalvando que "a violação da norma se deu quando o organizador do evento estabeleceu um prazo de carência de 6 (seis) horas para que tal divulgação fosse realizada através dos meios cibernéticos de imprensa, retirando qualquer noção de imediatidade, de atualidade do evento" (fls. 1.099/1.100, e-STJ).

Essa conclusão é refutada pelo comitê organizador, aduzindo que o art. 42, § 2º, da Lei nº 9.615/98 não assegura a transmissão ao vivo, na medida em que implicaria "permitir o acesso de captação e transmissão das imagens por equipamentos e profissionais próprios" (fl. 1.152, e-STJ), procedimento que, conforme ressalta, foi pretendido pela recorrida e rechaçado pelo próprio Tribunal Estadual.

O Município recorrente, por sua vez, alega que o TJ/RJ conferiu ao termo 'flagrante' um "significado vulgar de imediatidade e atualidade" que não seria o sentido vislumbrado pelo legislador, que teria se pautado pela "qualidade especial de que se reveste [a imagem ou o áudio], pouco importando se ficam disponíveis logo após ou passadas algumas horas" (fl. 1.191, e-STJ).

O direito de arena, previsto no art. 42 da Lei nº 9.615/98 e derivado do art. 5º, XXVIII, "a", da CF/88, consiste na prerrogativa exclusiva conferida às entidades desportivas de negociar, autorizar ou proibir a captação, fixação, emissão, transmissão, retransmissão ou reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de evento desportivo de que participem.

Não se trata, porém, de um direito absoluto, na medida em que o próprio art. 42 limita o seu exercício, livrando de proteção autoral a exibição de flagrantes de espetáculo desportivo, desde que para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos.

O dispositivo legal, contudo, pelo menos na redação vigente à época dos fatos, anterior às alterações impostas pela Lei nº 12.395/11, não fixava forma ou prazo para captação ou fornecimento dessas imagens, cabendo ao intérprete determinar um meio capaz de equacionar o dever da entidade desportiva e o direito da imprensa.

Esse processo exegético do dispositivo legal deve levar em consideração os meios tecnológicos existentes à época, de modo a conceder um prazo que confira à entidade desportiva tempo hábil para preparar e encaminhar os arquivos de imagens, mas sem comprometer a novidade e a atualidade da informação, de cunho jornalístico.

Nesse aspecto, aliás, não convence a tese do Município recorrente, de que a expressão 'flagrante' utilizada no art. 42 da Lei nº 9.615/98 se limita ao registro de momentos históricos, para futura recordação.

O termo deve ser interpretado no contexto jornalístico empregado pelo próprio dispositivo legal, associado não apenas à captação de instantes memoráveis para posterior consulta, mas sobretudo ao âmago do jornalismo, atividade de comunicação ligada essencialmente à coleta e transmissão de informações atuais.

O conceito de atualidade, por sua vez, deve ser extraído da realidade que nos cerca, sujeitando-se a modificação ao longo do tempo, sobretudo diante da evolução tecnológica e da forma como as informações são disponibilizadas ao público. A noção de notícia atual em meados do século passado - quando predominava a imprensa escrita e as transmissões ao vivo eram praticamente inexistentes - certamente não se compara à sua noção presente - tomada pela globalização e pela troca de informações em tempo real.

Diante disso, nos dias de hoje a notícia jornalística perde sua atualidade em pouquíssimo tempo, pois se difunde rapidamente na sociedade, ávida por informações e interligada por diversos meios, com especial destaque para a Internet.

A partir dessas premissas, fica evidente que o prazo conferido pelo comitê organizador para disponibilização dos arquivos de áudio e vídeo do evento - 06 horas após o término de cada competição - se mostra excessivo, visto que retira da notícia a ser transmitida via Internet qualquer resquício de atualidade. Nesse sentido, basta acompanhar qualquer site de notícias da rede mundial de computadores para constatar que suas manchetes - geralmente veiculando flagrantes - são atualizadas em intervalos bastante reduzidos, muitas vezes inferiores a uma hora.

Essa situação se potencializa em eventos esportivos de grande porte, como um Pan Americano, que concentra diariamente centenas de competições, muitas ocorrendo simultaneamente, o que torna o resultado de cada uma delas individualmente considerado bastante efêmero, demandando, para que possa ser atual, uma divulgação em tempo real. Afinal, quem optaria, hoje, por acompanhar os resultados de um evento desportivo do porte de um Pan Americano por intermédio de um site que divulga suas notícias com um atraso de mais de 06 horas?

Atento a isso, o TJ/RJ corretamente reconheceu o direito da recorrida "de ter acesso aos arquivos de vídeo e áudio logo após o momento do flagrante, ou seja, tão logo produzido, e não 1 (uma), 2 (duas) ou 6 (seis) horas após a sua ocorrência, posto que o comando normativo se dirige nesse sentido" (fl. 1.100, e-STJ).

Vale, nesse ponto, destacar a insubsistência da tese suscitada pelo comitê organizador, de que o art. 42, § 2º, da Lei nº 9.615/98 não assegura a transmissão ao vivo, pois implicaria permitir captação e transmissão das imagens por equipamentos e profissionais de cada veículo de imprensa, o que inviabilizaria o próprio espetáculo, dada a imensa quantidade de empresas jornalísticas interessadas nesses eventos.

Em primeiro lugar, noto que a questão deve ser inicialmente analisada com base na redação existente à época dos fatos, já que o art. 42 foi alterado pela Lei nº 12.395/11. Como visto, o dispositivo legal não estabelecia a forma como as imagens do evento desportivo deveriam ser fornecidas aos não detentores dos direitos de arena.

Ainda assim, o alerta do recorrente - quanto à enorme quantidade de veículos de imprensa interessados em cobrir o Pan Americano - não impede que se cumpra o desígnio do legislador, de possibilitar à imprensa registrar flagrantes do espetáculo, pois não obriga o detentor dos direitos de arena, necessariamente, autorizar que todas essas empresas jornalísticas captem e transmitam imagens em tempo real.

Evidentemente, a tecnologia de momento já permite que as imagens sejam captadas pelo próprio detentor dos direitos de arena - ou por quem ele determinar - e imediatamente repassadas à imprensa.

Tanto é assim que as alterações impostas pela Lei nº 12.395/11 trataram, entre outras coisas, justamente dessa questão, objetivando a efetividade do direito ao flagrante. De acordo com a nova redação do § 2º do art. 42, cabe ao detentor do direito de arena disponibilizar à imprensa espaço reservado em estádios e ginásios, destinado à captação das imagens para a exibição dos flagrantes, sob pena de, caso indisponível esse local, ficar obrigado a disponibilizar essas imagens para a respectiva mídia.

Vale dizer que o fornecimento imediato das imagens não inviabiliza o espetáculo, pois não obriga o detentor dos direitos de arena a autorizar sejam elas captadas e transmitidas por cada veículo de imprensa, podendo simplesmente cuidar para que haja a sua retransmissão em tempo real para as empresas jornalísticas.

Note-se, por oportuno, que inexiste qualquer incongruência do acórdão recorrido em relação a esse tema. O TJ/RJ ressalta expressamente que a ilegalidade praticada pelo comitê organizador foi "impedir o pronto acesso às imagens e áudios dos eventos, embora, por motivos organizacionais, poderia vedar o acesso através de meios e pessoal próprios de cada interessado" (fl. 1.100, e-STJ).

Em suma, portanto, a interpretação que mais se harmoniza com o espírito da regra contida no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.615/98, é a de que, ausente espaço reservado, destinado à captação das imagens do evento desportivo para a exibição de flagrantes jornalísticos, cabe ao detentor dos direitos de arena disponibilizar para a imprensa, em tempo real, os arquivos respectivos.

III. Dos prejuízos suportados pela recorrida. Violação do art. 333, I, e 927 do CC/16.

O comitê afirma que, "apesar de reconhecer expressamente a inexistência de demonstração de prejuízo, ônus indelegável da recorrida e imprescindível para caracterização de qualquer responsabilidade, o v. acórdão condenou o recorrente ao pagamento de indenização" (fl. 1.155, e-STJ).

Porém, há de se considerar que o pedido inicial e principal da recorrida foi de acesso às imagens do espetáculo para veiculação dos flagrantes, tendo em caráter complementar, requerido a condenação do comitê organizador a indenizar eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento das suas obrigações.

Nesse contexto, o TJ/RJ frisa que o direito da recorrida "carece de realização prática, porquanto já findo o megaevento desportivo, com o término das Olimpíadas de 2007. Sua conversão em perdas e danos se impõe" (fl. 1.100, e-STJ).

Acrescenta, ainda, ser "evidente que [a recorrida] sofreu prejuízos em suas atividades midiáticas e faz jus a receber indenização pela perda, mormente quando o seu direito era reconhecido pela lei que rege a matéria" (fl. 1.100, e-STJ).

O trecho transcrito pelo recorrente, em que o TJ/RJ afirma que "o pleito indenizatório carece da demonstração do fato constitutivo do dano" (fl. 1.100, e-STJ) foi convenientemente pinçado do acórdão recorrido, desvirtuando-lhe o sentido, que na realidade somente objetivou evidenciar a necessidade de se proceder à liquidação por artigos para apuração dos prejuízos efetivamente suportados pela recorrida.

Portanto, tendo sido impossível conceder à recorrida a tutela jurisdicional originalmente buscada, nada mais justa a sua conversão em perdas e danos, sobretudo quando o Tribunal local admite expressamente a existência de prejuízos.

Inexiste, pois, qualquer ofensa ao art. 333, I, do CPC.

IV. Da sucumbência. Violação do art. 21 do CPC.

O recorrente pugna pela redistribuição da sucumbência, sob a alegação de que parte dos pedidos formulados pela recorrida teriam sido julgados improcedentes.

Na realidade, porém, o que houve foi o reconhecimento de direito que levaria a resultado prático equivalente (ao invés de autorizar a captação das imagens ao vivo pela própria recorrida, entendeu-se pela obrigação do recorrente de lhe fornecer essas imagens em tempo real) e posterior verificação da perda do seu objeto, com a sua consequente conversão em perdas e danos, nos termos do pedido complementar formulado na petição inicial.

Dessarte, não há que se falar em sucumbência recíproca, inexistindo violação do art. 21 do CPC.

V. Da multa por embargos de declaração protelatórios. Violação do art. 538, parágrafo único, do CPC.

Da análise dos embargos de declaração do recorrente, constata-se terem sido interpostos, entre outras coisas, com o escopo de prequestionamento, notadamente dos arts. 21 e 333, I, do CPC.

Esta Corte possui entendimento assente, consolidado no enunciado nº 98 da Súmula/STJ, no sentido de que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Sendo assim, cumpre afastar a multa imposta ao recorrente pelo TJ/RJ.

Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial do COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS PANAMERICANOS RIO 2007, apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.