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OAB pode executar inadimplentes

TRF entendeu que a Ordem é serviço público independente, o que a difere dos demais órgãos de fiscalização profissional.

Da Redação

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Atualizado às 09:27

O TRF da 3ª região consolidou entendimento no sentido de que a OAB é serviço público independente, o que a difere dos demais órgãos de fiscalização profissional.

O entendimento foi fixado principalmente pela 3ª turma, em apelações da OAB/MS contra sentenças que extinguiram execuções da entidade contra advogados inadimplentes.

O desembargador Federal Carlos Muta concluiu que "a natureza jurídica especial da OAB não a insere no quadro de sujeição normativa específica dos conselhos profissionais, o que, no caso, impede que sofra as restrições executivas da lei 12.514/11."

___________

DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - 20 DE ABRIL DE 2012

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO - Nº 74/2012

APELACAO CIVEL Nº 0011641-22 2011 4 03 6000/MS

2011 60 00 011641-2/MS

RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA

APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Secao MS

ADVOGADO : MARCELO NOGUEIRA DA SILVA

APELADO : A.M.G.S.

Nº ORIG : 00116412220114036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

DECISÃO

Vistos, etc

Trata-se de apelacao a sentenca de extincao da execucao, ajuizada pela OAB, por carencia de acao (artigo 267, I, c/c 295, III, CPC), considerando o artigo 8º da Lei 12 514/2011

DECIDO

A hipotese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Codigo de Processo Civil Com efeito, a Lei 12 514, de 28/10/2011, dentre outras disposicoes, trata de contribuicoes devidas aos conselhos profissionais em geral, estatuindo o artigo 8º que Os Conselhos nao executarao judicialmente dividas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa fisica ou juridica inadimplente

Por considerar enquadrada a OAB em tal preceito legal, decidiu a sentenca por extinguir a execucao, por carencia de acao, diante do valor cobrado; com o que se insurgiu a apelante, alegando que nao se equipara aos conselhos de fiscalizacao profissional, ja que possui natureza juridica de autarquia federal de genero especial, com regime proprio.

De fato, a jurisprudencia consagra tal entendimento, conforme foi decidido, pela Suprema Corte, na ADI 3 026:

EMENTA: ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N 8 906, 2ª PARTE SERVIDORES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPCAO PELO REGIME CELESTISTA COMPENSACAO PELA ESCOLHA DO REGIME JURIDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA INDENIZACAO IMPOSICAO DOS DITAMES INERENTES A ADMINISTRACAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA CONCURSO PUBLICO (ART 37, II DA CONSTITUICAO DO BRASIL) INEXIGENCIA DE CONCURSO PUBLICO PARA A ADMISSAO DOS CONTRATADOS PELA OAB AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGENCIAS CARATER JURIDICO DA OAB ENTIDADE PRESTADORA DE SERVICO PUBLICO INDEPENDENTE CATEGORIA IMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURIDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO AUTONOMIA E INDEPENDENCIA DA ENTIDADE PRINCIPIO DA MORALIDADE VIOLACAO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUICAO DO BRASIL NAO OCORRENCIA

1 A Lei n 8 906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos servidores da OAB, cujo regime outrora era estatutario, a opcao pelo regime celetista Compensacao pela escolha: indenizacao a ser paga a epoca da aposentadoria

2 Nao procede a alegacao de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos a Administracao Publica Direta e Indireta

3 A OAB nao e uma entidade da Administracao Indireta da Uniao A Ordem e um servico publico independente, categoria impar no elenco das personalidades juridicas existentes no direito brasileiro

4 A OAB nao esta incluida na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como autarquias especiais para pretender-se afirmar equivocada independencia das hoje chamadas agencias

5 Por nao consubstanciar uma entidade da Administracao Indireta, a OAB nao esta sujeita a controle da Administracao, nem a qualquer das suas partes esta vinculada Essa nao-vinculacao e formal e materialmente necessaria

6 A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem funcao constitucionalmente privilegiada, na medida em que sao indispensaveis a administracao da Justica [artigo 133 da CB/88] E entidade cuja finalidade e afeita a atribuicoes, interesses e selecao de advogados Nao ha ordem de relacao ou dependencia entre a OAB e qualquer orgao publico

7 A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , cujas caracteristicas sao autonomia e independencia, nao pode ser tida como congenere dos demais orgaos de fiscalizacao profissional A OAB nao esta voltada exclusivamente a finalidades corporativas Possui finalidade institucional

8 Embora decorra de determinacao legal, o regime estatutario imposto aos empregados da OAB nao e compativel com a entidade, que e autonoma e independente

9 Improcede o pedido do requerente no sentido de que se de interpretacao conforme o artigo 37, inciso II, da Constituicao do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n 8 906, que determina a aplicacao do regime trabalhista aos servidores da OAB

10 Incabivel a exigencia de concurso publico para admissao dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB

11 Principio da moralidade Etica da legalidade e moralidade Confinamento do principio da moralidade ao ambito da etica da legalidade, que nao pode ser ultrapassada, sob pena de dissolucao do proprio sistema Desvio de poder ou de finalidade

12 Julgo improcedente o pedido .

Tal entendimento foi acolhido, para diversos fins, pelo Superior Tribunal de Justica:

RESP 507 536, Rel Min JORGE MUSSI, DJE 06/12/2010: DIREITO ADMINISTRATIVO CONSELHOS DE FISCALIZACAO PROFISSIONAL NATUREZA JURIDICA AUTARQUIAS CORPORATIVAS REGIME DE CONTRATACAO DE SEUS EMPREGADOS INCIDENCIA DA LEI N 8 112/90

1 A atividade de fiscalizacao do exercicio profissional e estatal, nos termos dos arts 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XIV, da Constituicao Federal, motivo pelo qual as entidades que exercem esse controle tem funcao tipicamente publica e, por isso, possuem natureza juridica de autarquia, sujeitando-se ao regime juridico de direito publico Precedentes do STJ e do STF

2 Ate a promulgacao da Constituicao Federal de 1988, era possivel, nos termos do Decreto-Lei 968/69, a contratacao de servidores, pelos conselhos de fiscalizacao profissional, tanto pelo regime estatutario quanto pelo celetista, situacao alterada pelo art 39, caput, em sua redacao original

3 O § 1º do art 253 da Lei n 8 112/90 regulamentou o disposto na Constituicao, fazendo com que os funcionarios celetistas das autarquias federais passassem a servidores estatutarios, afastando a possibilidade de contratacao em regime privado

4 Com a Lei n 9 649/98, o legislador buscou afastar a sujeicao das autarquias corporativas ao regime juridico de direito publico Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n 1 717/DF, julgou inconstitucional o dispositivo que tratava da materia O exame do § 3º do art 58 ficou prejudicado, na medida em que a superveniente Emenda Constitucional n 19/98 extinguiu a obrigatoriedade do Regime Juridico Unico

5 Posteriormente, no julgamento da medida liminar na ADI n 2 135/DF, foi suspensa a vigencia do caput do art 39 da Constituicao Federal, com a redacao atribuida pela EC n 19/98 Dessa forma, apos todas as mudancas sofridas, subsiste, para a administracao publica direta, autarquica e fundacional, a obrigatoriedade de adocao do regime juridico unico, ressalvadas as situacoes consolidadas na vigencia da legislacao editada nos termos da emenda declarada suspensa

6 As autarquias corporativas devem adotar o regime juridico unico, ressalvadas as situacoes consolidadas na vigencia da legislacao editada nos termos da Emenda Constitucional n 19/97

7 Esse entendimento nao se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n 3 026/DF, ao examinar a constitucionalidade do art 79, § 1º, da Lei n 8 906/96, o Excelso Pretorio afastou a natureza autarquica dessa entidade, para afirmar que seus contratos de trabalho sao regidos pela CLT

8 Recurso especial provido para conceder a seguranca e determinar que os impetrados, com excecao da OAB, tomem as providencias cabiveis para a implantacao do regime juridico unico no ambito dos conselhos de fiscalizacao profissional, incidindo no caso a ressalva contida no julgamento da ADI n 2 135 MC/DF RESP 447 124, Rel Min OTAVIO NORONHA, DJ 28 06 06: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL OAB LEI N 8 906/94 DEBITOS RELATIVOS A ANUIDADES NATUREZA JURIDICA ACAO DE EXECUCAO INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUCOES FISCAIS 1 A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB e uma autarquia sui generis e, por conseguinte, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissoes 2 O titulo executivo extrajudicial, referido no art 46, paragrafo unico, da Lei n 8 906/94, deve ser exigido em execucao disciplinada pelo Codigo de Processo Civil, nao sendo possivel a execucao fiscal regida pela Lei n 6 830/80 (EREsp n 503 252/SC, relator Ministro Castro Meira) 3 Recurso especial provido

RESP 915 753, Rel Min HUMBERTO MARTINS, DJ 04/06/2007: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - OAB - ANUIDADE - NATUREZA JURIDICA NAO-TRIBUTARIA - EXECUCAO - RITO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL 1 A OAB possui natureza de autarquia especial ou sui generis, pois, mesmo incumbida de realizar servico publico, nos termos da lei que a instituiu, nao se inclui entre as demais autarquias federais tipicas, ja que nao busca realizar os fins da Administracao 2 As contribuicoes pagas pelos filiados a OAB nao tem natureza tributaria 3 As cobrancas das anuidades da OAB, por nao possuirem natureza tributaria, seguem o rito do Codigo de Processo Civil, e nao da Lei n 6 830/80 Recurso especial provido

Tambem esta Corte estabelece a natureza juridica especial da OAB, que permite distingui-la dos conselhos de fiscalizacao profissional:

AC 200103990273248, Rel Des Fed CONSUELO YOSHIDA, DJ 03/12/2007: PROCESSUAL CIVIL REMESSA OFICIAL ART 475, § 2º DO CPC REGULARIDADE DA REPRESENTACAO PROCESSUAL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEI Nº 8906/94 CONTRIBUICOES ANUAIS NATUREZA TRIBUTARIA AFASTADA LIMITACOES INERENTES AO REGIME JURIDICO-TRIBUTARIO INAPLICABILIDADE MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO ABUSIVIDADE NAO CONFIGURADA

1 Ainda que se considere sujeita a r sentenca ao duplo grau de jurisdicao, em virtude da natureza juridica da apelante, in casu, o decisum nao sera submetido ao reexame necessario, vez que descabido nas acoes em que a condenacao, ou direito controvertido, nao exceder 60 salarios minimos (art 475, § 2º do CPC, acrescentado pela Lei n º 10 352/01)

2 Nao ha que se falar em irregularidade na representacao processual da apelante, vez que quem outorga a procuracao e a entidade publica, por seu representante legal, e nao este em seu proprio nome Neste prisma, o procurador constituido por presidente de entidade com personalidade juridica nao deixa de se-lo na hipotese de substituicao do titular do cargo

3 A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e entidade corporativa sui generis, autonoma e independente, que, embora investida de funcao publica, nao integra os orgaos da Administracao nem a ela se vincula Suas atribuicoes nao se restringem a representacao, a disciplina e a defesa dos interesses da classe dos advogados, mas abarcam tambem a defesa da Constituicao e da ordem juridica do Estado Democratico de Direito, comprometendo-se na promocao da justica social, boa aplicacao das leis e celere administracao da justica (STF: Plenario, ADI 3026/DF, Relator Min Eros Grau, j 08/06/2006, DJ 29/09/2006, p 31)

4 Por conta da propria natureza e das finalidades da instituicao, as contribuicoes anuais que recebe de seus membros nao se revestem de carater tributario, mormente porque nao se destinam a compor a receita publica O Conselho Seccional, orgao da OAB dotado de personalidade juridica propria, tem a competencia para fixar o valor e a forma de pagamento das anuidades (arts 46, caput e 58, IX do Estatuto da OAB)

5 As anuidades cobradas pela OAB revertem em beneficio da propria entidade, de forma a viabilizar sua manutencao, bem como em prol de seus inscritos, a se considerar que metade do valor liquido das contribuicoes recebidas cabe a Caixa de Assistencia dos Advogados, a teor do art 62, § 5º do Estatuto da OAB

6 Na medida que tais contribuicoes nao se apresentam como tributos, nao se sujeitam aos limites erigidos pela norma constitucional que disciplinam o regime juridico-tributario Valida a normatizacao quanto ao pagamento das anuidades por ato do Conselho Seccional da OAB, nao havendo que se cogitar de ofensa aos principios constitucionais tributarios

7 Nao se evidencia qualquer abuso quanto a multa estipulada pelo atraso no pagamento dos valores, pois sua aplicacao decorre da propria mora no recolhimento da anuidade Nao se justifica a sua dispensa ou mesmo a reducao de seu percentual, em especial para aqueles que optaram pelo parcelamento da anuidade, beneficio que foi concedido pela Resolucao nº 033/95-OAB/MS, de forma a autorizar o pagamento fracionado em 12 (doze) meses, com parcelas fixas e venciveis no ultimo dia de cada mes

8 Precedentes do E Superior Tribunal de Justica

9 Materia preliminar arguida em contra-razoes rejeitada, remessa oficial nao conhecida e apelacao provida Inversao do onus da sucumbencia

AC 98 03 008440-2, Rel Juiz Convocado RENATO BARTH, DJ 29/08/2007: CONSTITUCIONAL ANUIDADES ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NATUREZA JURIDICA LEI Nº 8 906/94

1 A jurisprudencia pacifica do Egregio Superior Tribunal de Justica e desta Turma tem reconhecido que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB ostenta uma natureza juridica sui generis, de autarquia especial ou autarquia sui generis, o que a dissocia inclusive dos demais orgaos de fiscalizacao profissional instituidos por lei

2 Existencia de inequivoca autorizacao legal para o Conselho Seccional fixar, alterar e receber contribuicoes obrigatorias, precos de servicos e multas (art 58, XI, da Lei nº 8 906/94), o que levou esses precedentes a considerar essas anuidades como contribuicoes nao-tributarias

3 Sem a natureza de tributo, nao se opoem a sua criacao ou majoracao as limitacoes constitucionais ao poder de tributar

4 Possibilidade de que cada Seccional leve em conta suas peculiaridades para estabelecer o valor das anuidades Reajuste de valor que nao importa, por si, abuso ou violacao a qualquer direito A multa tambem prevista (20%) tem o evidente intuito de compelir a adimplencia, razao pela qual nao se pode falar em percentual desproporcional ou desarrazoado

5 Apelacao a que se da provimento

Como se observa, a natureza juridica especial da OAB nao a insere no quadro de sujeicao normativa especifica dos conselhos profissionais, o que, no caso, impede que sofra as restricoes executivas da Lei 12 514/2011 Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Codigo de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reformar a sentenca para que o feito tenha regular processamento

Publique-se

Oportunamente, baixem os autos a Vara de origem

Sao Paulo, 13 de abril de 2012

CARLOS MUTA

Desembargador Federal