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Prazos

Revogação de prazos suspendidos na vara da Fazenda Pública de Guarulhos é questionada no CNJ

Em virtude da precariedade das condições de manutenção do prédio do fórum, vara foi interditada em 24/2.

Da Redação

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Atualizado às 09:08

O TJ/SP foi intimado a prestar informações ao CNJ sobre ato publicado no DJE-SP de 11/6, que determinou a retificação de algumas suspensões de prazo processuais na vara da Fazenda Pública de Guarulhos.

Em virtude da precariedade das condições de manutenção do prédio do fórum, a vara foi interditada em 24/2. Por esta razão, o TJ/SP suspendeu os prazos processuais e o atendimento ao público através de atos sucessivos desde então.

No entanto, em 11/6, o Tribunal determinou a retificação de algumas suspensões de prazo e decidiu que os prazos teriam voltado a fluir a partir de 7/5.

O ato foi impugnado no CNJ pelo advogado João Calil Abrão Mustafá Assem.

  • Processo: 0003983-17.2012.2.00.0000

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003983-17.2012.2.00.0000

Requerente: João Calil Abrão Mustafá Assem
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Advogado(s): SP146740 - João Calil Abrão Mustafá Assem (REQUERENTE)

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JOÃO CALIL ABRÃO MUSTAFÁ ASSEM vem ao CNJ interpor PCA, com pedido de liminar, em face do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelas razões a seguir aduzidas.

Informa atuar como advogado em diversos processos em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que, em virtude da precariedade das condições de manutenção do prédio do Fórum, foi interditada em 24.02.2012.

Por esta razão, o Presidente do Tribunal requerido suspendeu os prazos processuais e o atendimento ao público através de atos sucessivos desde então.

Ocorre que em 11.06.2012 o Presidente determinou a 'retificação de algumas suspensões de prazo processual', e decidiu que os prazos teriam voltado a fluir a partir de 07.05.2012.

Alega que o jurisdicionado não pode ser surpreendido com ato tão fora de propósito, e requer a liminar decretação de sua nulidade.

É o relatório.

Antes de decidir sobre o pedido de liminar, determino a notificação do presidente do Tribunal requerido, para que preste informações sobre o alegado, em 48h.

Brasília, 02 de julho de 2012.

NEY JOSÉ DE FREITAS

Conselheiro

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