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Meio ambiente

JF suspende queima da palha da cana-de-açúcar na região de Piracicaba

Descumprimento da decisão implica multa diária de R$ 50 mil.

Da Redação

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Atualizado às 08:17

A juíza Federal Daniela Paulovich de Lima, da 2ª vara em Piracicaba/SP, proferiu liminar em que suspende todas as licenças e autorizações expedidas pela CETESB e pelo Estado de SP que autorizam a queima de palha de cana-de-açúcar na região, bem como a paralisação imediata de eventuais atividades de queima. Em caso de descumprimento da decisão foi estipulada multa diária de R$ 50 mil.

Somente poderá ser concedida novas licenças após a realização de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto no Meio Ambiente. Além disso, o IBAMA deverá providenciar a efetiva fiscalização dos danos provocados.

A juíza determinou que o IBAMA e o Estado de SP, por meio da Polícia Ambiental, realizem ampla campanha de educação ambiental para divulgação e conscientização dos proprietários rurais da região (inclusive usinas) das novas normas afetas às condições para licenciamento da queima.

Processo : 0002693-21.2012.403.6109

__________

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, que nesta decisão se examina, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ESTADO DE SÃO PAULO, da CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, e do IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS objetivando, em síntese, a obtenção de tutela jurisdicional para que seja declarada a nulidade de todas as autorizações e licenças de queima controlada da palha de cana-de-açúcar nas plantações sitas na área abrangida pela Subseção Judiciária de Piracicaba, expedidas pela CETESB e pelo Estado de São Paulo, abstendo-se ainda os réus de concederem novas autorizações de queima, sem a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, determinando-se ainda o cadastramento e fiscalização de todas as propriedades rurais ocupadas com cultura canavieira, bem como para que seja determinando ao IBAMA a obrigação de exercer sua competência fiscalizatória de forma direta e efetiva no tocante aos danos provados à fauna silvestre pela prática da queima controlada, adotando as providências necessárias a fim de evitar a destruição em massa de espécimes.

Aduz, após breve relato histórico sobre o ciclo da cana-de-açúcar no Brasil, que a prática da queimada controlada da palha de cana é atividade eminentemente degradadora, eis que consistente em utilização do fogo para limpeza do solo, preparo do plantio e colheita da cana-de-açúcar nas áreas que cultivam, acaba por lançar na atmosfera grandes quantidades de vários poluentes prejudiciais à saúde durante os meses com menores índices de umidade na região, potencializando seus efeitos deletérios para a saúde humana e para o meio ambiente, bem como que os produtos resultantes da queima controlada, tais como o ozônio, os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos - HPAs, compostos de nitrogênio, ácido sulfúrico, monóxido de carbono e dióxido de carbono, representam sério risco para a saúde da população, podendo acarretar, respectivamente, danos ao aparelho respiratório, induzimento ao aparecimento do câncer, doenças inflamatórias no trato respiratório, decréscimo da função pulmonar, e efeito estufa em proporções regionais e nacionais.

Sustenta que os problemas de saúde decorrentes da poluição atmosférica produzida pela prática em questão agravam a situação do SUS - Sistema Único de Saúde, elevando desnecessariamente os gastos com internações decorrentes de problemas respiratórios, e comprometendo diretamente a saúde dos trabalhadores rurais envolvidos com a colheita da cana.

Assevera que as queimadas se traduzem em evidentes danos aos recursos hídricos, em especial ao rio Piracicaba, de domínio da União por banhar mais de um Estado da federação, assim como danos às matas ciliares e ao ciclo de vida da ictio-fauna da região, atingindo, inclusive, diversos espécimes silvestres e ameaçados de extinção, tanto com a desintegração de seu espaço natural, quanto com a produção de graves ferimentos e mortes pela ação do fogo, pontuando que a temperatura das áreas submetidas à prática chega a ser superior os 800ºC.

Menciona que a CETESB e o Estado de São Paulo negligenciam os impactos produzidos pelas queimadas na fauna local, desconhecendo ainda as espécies ameaçadas de extinção e que habitam a região.

Afirma ser da competência do IBAMA a fiscalização e regulamentação das hipóteses de e condições em que a destruição de espécimes da fauna silvestre será permitida, por força, em especial, dos artigos 1º, 8º, 10, "a" e "g", e 25, da Lei n. º 5.197/67, bem como dos artigos 53, caput, e 54 da Lei n. º 9.985/00 e do artigo 7º, XVI, XX e XXI, da Lei Complementar n. º 140/11, assim como em função dos compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil, tal qual o Decreto Legislativo n. º 54/1975, que internalizou a Convenção Internacional de Espécies de Flora e Fauna em Perigo de Extinção, e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, o que se constituiria em mais um elemento atrativo da competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito.

Observa ainda que, em virtude dos vastos efeitos degradantes das queimadas controladas, a prática deveria ser precedida de rigoroso e minucioso procedimento de licenciamento ambiental, o que na prática não ocorre, conforme conclusões extraídas do inquérito civil público n. º 1.34.008.100039/2010-01, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 225 da Constituição da República.

Destaca que as normas estaduais que autorizam a queimada controlada, como a Lei n. º 10.547/00 e a Lei n. º 11.241/02, além de outros decretos e resoluções, não atendem aos ditames constitucionais, na medida em que dispensam prévio estudo de impacto ambiental, autorizações tácitas e tampouco se preocupam em evitar a destruição, por meio cruel, dos espécimes da fauna silvestre, alguns dos quais ameaçados de extinção.

Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela e pelo reconhecimento da legitimidade do Ministério Público Federal e da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, ainda que se entenda ter sido atribuída ao Estado de São Paulo a competência do licenciamento pela Lei Complementar n. º 140/11, eis que a omissão e descaso nas providências mínimas exigidas pela Constituição para o licenciamento da prática em questão vem provocando inúmeras lesões de natureza federal.

Com a inicial vieram documentos (fls. 105/116).

Foi determinada a notificação dos réus, nos termos do artigo 2º, da Lei n. º 8.437/92 (fl. 53).

Regularmente citado e notificado, o IBAMA se manifestou no sentido de que o Estado de São Paulo, na qualidade de integrante do SISNAMA, possui plena competência para a tutela dos interesses ambientais envolvidos, sob pena de violação do pacto federativo, bem como ser prescindível a realização de prévio EIA/RIMA, traduzindo-se o acolhimento do pedido em dano de difícil reparação social e econômico, uma vez que grande quantidade de famílias dependem das atividades que restarão prejudicadas (fls. 123/192).

Sobreveio petição contendo manifestação da Organização de Plantadores de Cana da Região Centro Sul do Brasil - ORPLANA, do Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo - SIFAESP, do Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo - SIAESP, e da União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - ÚNICA, com pedido preliminar de ingresso na lide, na condição de Assistentes Litisconsorciais do Estado de São Paulo, aduzindo, no mérito, que não há como aferir o impacto ambiental do fogo aplicado em um talhão de cultura de cana a ser colhida, na medida em que há lei tratando da prática e de sua eliminação gradativa, sob pena de danos econômicos, sociais e jurídicos dos dependentes da prática. Apresentou documentos (fls. 195/606).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que a Organização de Plantadores de Cana da Região Centro Sul do Brasil - ORPLANA pode ser admitida na condição de assistente litisconsorcial, e os demais postulantes na condição de assistentes simples (fls. 609/611).

O Estado de São Paulo manifestou-se aduzindo que há legislação federal e estadual autorizando a prática em questão, que é competência estadual a autorização para a queima controlada da cana, sendo desnecessária a prévia elaboração de EIA/RIMA, estando ausente os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 613/649).

A CETESB manifestou-se inicialmente para afirmar que inexiste verossimilhança e prova inequívoca para a concessão da tutela, a regularidade da sistemática adotada no Estado de São Paulo, a potencialidade lesiva de eventual concessão da antecipação da tutela pleiteada (fls. 838/879). Após, sobreveio nova manifestação pontuando preliminarmente a carência de ação pela inadequação da via eleita. No mérito aduziu que a atuação da CETESB é regular e conforme o arcabouço normativo, que é competência do órgão estadual a expedição de autorização para a prática da queimada controlada, que é prescindível a prévia realização de EIA/RIMA, assim como a constitucionalidade das leis e da sistemática reguladoras da prática (fls. 882/921).

Vieram os autos conclusos para decisão.

É a síntese do necessário.

Fundamento e decido.

Da intervenção de terceiros.

Inicialmente, defiro em parte os pedidos formulados pela Organização de Plantadores de Cana da Região Centro Sul do Brasil - ORPLANA, pelo Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo - SIFAESP, Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo - SIAESP, e pela União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - ÚNICA, para que ingressem na lide na condição de assistentes simples, eis que apesar de não verificada relação jurídica titularizada diretamente pelos terceiros supracitados em conexão com a deduzida nos autos, vislumbra-se a existência de relação jurídica coletiva afeta à proteção de direitos individuais homogêneos titularizados pelos associados dos entes coletivos. Deste teor a posição do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. º 550.769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa (Dj: 28.02.2008, Informativo STF n. º 496).

Das preliminares.

Afasto as preliminares arguidas.

Da Carência de ação - inadequação da via eleita.

Não há que se falar no caso dos autos em ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, pois ao contrário do argüido pela CETESB, não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei estadual, especialmente quando não se demonstra que o objeto do pedido é tão-somente a inconstitucionalidade da lei.

No caso dos autos, pretende-se a obtenção de tutela jurisdicional para que seja declarada a nulidade de todas as autorizações e licenças de queima controlada da palha de cana-de-açúcar nas plantações sitas na área abrangida pela Subseção Judiciária de Piracicaba, abstendo-se ainda os réus de concederem novas autorizações de queima, sem a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, determinando-se ainda ao IBAMA a obrigação de exercer sua competência fiscalizatória no tocante aos danos provados à fauna silvestre pela prática da queima controlada, adotando as providências necessárias a fim de evitar a destruição em massa de espécimes, não se permitindo inferir que o instrumento da ação civil pública tenha sido utilizado no caso como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade das Leis Estaduais n. º 10.547/00 e n. º 11.241/02.

Neste sentido, é a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende dos seguintes julgados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DELOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERALDESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal (RE 424.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19.10.2007).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não usurpa a competência desta nossa Corte a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei distrital, proferida em ação civil pública. Especialmente quando não demonstrado que o objeto do pedido era tão-somente a inconstitucionalidade da lei. 2. Agravo regimental desprovido (AI 557.291-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 17.12.2010).

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema. 2. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida por juiz em ação civil pública. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 6.449-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 11.12.2009).

Da competência da Justiça Federal e da legitimidade passiva ad causam do IBAMA.

A partir da análise do caput do artigo 225 da Constituição da República de 1988, conforme prelecionam José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leit trai-se que a concepção jurídica conferida ao bem ambiental não se restringiu a conferir o meio ambiente saudável como direito subjetivo, contemplando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conferindo a lado da essencialidade, deveres fundamentais de proteção titularizado pelo Estado e pela coletividade num sistema de responsabilidade ética com vistas às futuras gerações.

A par do exposto, verifica-se que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se insere ao lado do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à liberdade, caracterizando-se pelo cunho social amplo e não meramente individual, tornando-se indissociável a necessária atuação positiva do Estado, fornecendo meios instrumentais necessários à implementação desse direito, da abstenção de práticas nocivas ao meio ambiente por parte da coletividade.

Neste contexto, está prevista no artigo 23 da Constituição de 1988 a competência administrativa comum em matéria ambiental, destinando à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal o dever fundamental de proteger o meio ambiente, de preservar as florestas, a fauna e a flora, combatendo a poluição em qualquer de suas formas, de maneira que, sob os influxos dos princípios da subsidiariedade e da predominância do interesse, preceitos informadores da repartição de competências e verdadeiras ferramentas de execução do federalismo flexível, deve o dispositivo em questão ser interpretado no sentido de que as entidades estatais superiores somente deverão assumir as atribuições que os demais entes não podem cumprir de maneira eficiente, como aduzido nos autos.

Ainda que sob a égide da Lei Complementar nº 140/11, aplicável aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência, cabe destacar que não há impedimento para o exercício pela União da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, estando ainda expressamente prevista nos incisos XVI, XX e XXI do artigo 7º do supracitado diploma normativo a competência administrativa da União para elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, para proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI, e para controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas.

Além disso, o artigo 17 , 2º e 3º da mesma LC 140/2011, resguarda o exercício do poder de polícia da União em matéria ambiental, quando da ocorrência de dano ambiental, hipótese aplicável quando o órgão ambiental competente para o licenciamento deixa de adotar as medidas cabíveis para fazer cessar o dano.

Insta consignar também, que conforme bem demonstrado na petição inicial a atividade de queima da palha da cana- de -açúcar causa danos significativos ao Rio Piracicaba, rio este de natureza federal, fato que, por si só atrai a competência do IBAMA.

Do mesmo modo, importa mencionar ainda que a República Federativa do Brasil assumiu em âmbito internacional, por meio da Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 1992, incorporada à Ordem Jurídica pátria por meio do Decreto n. º 2.519, de 16.03.1998, obrigações afetas ao monitoramento e combate de práticas que ponham em risco a biodiversidade, entendida como variedade de formas de vida na Terra, de todas as origens e ecossistemas, fundamentais para a evolução e manutenção dos sistemas necessários à própria existência das criaturas, adotando medidas positivas para a sua preservação. E como signatário da Convenção-Quadro das nações Unidas sobre Mudança no Clima, assinada em Nova Iorque, em 1992 (Decreto n. º 2.652, de 01.07.1998), e do Protocolo de Quioto, de 1998 (Decreto n. º 5.445, de 12.05.2005), o Brasil assumiu obrigações tendentes ao implemento da redução da poluição em geral e à luta contra o chamado "efeito estufa", provocado pelo acúmulo de gases na atmosfera terrestre, e contra a destruição da camada de ozônio.

Destaque-se que se revela por meio do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador", concluído em 17 de novembro de 1988 (Decreto n. º 3.321, de 30.12.1999), a estreita relação da questão do meio ambiente com a proteção dos direitos humanos, assegurando-se a todos o direito de viver em meio ambiente sadio, obrigando-se desta forma os Estados Partes à promoção de sua proteção, preservação e melhoramento.

Tecidas estas considerações, reconheço a legitimidade passiva ad causam do IBAMA, bem como a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 109, I e III, da Constituição de 1988.

Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entrevejo, desde logo, a presença dos requisitos indispensáveis a ensejar a antecipação da tutela jurisdicional, tal como prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil.

Sobre a pretensão trazida aos autos, há que se considerar, a par do exposto, que o artigo 225 da Constituição de 1988, ao estabelecer a indissolubilidade do vínculo Estado-sociedade civil, erigiu, em termos de proteção ambiental, um sistema de responsabilidade solidária e ética com vistas às futuras gerações, eis que se impõe o reconhecimento de uma política ambiental e da atribuição de um dever jurídico constitucional de conteúdo negativo ou de abstenção ao Estado e à coletividade consistente em comportamentos não nocivos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, limitando direitos subjetivos, incluindo o direito de propriedade.

Ressalte-se na linha do posicionamento de José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite (Direito constitucional brasileiro, 2ª ed ver. São Paulo: Saraiva, 2008), que o discurso ambiental da Constituição de 1988 é marcado pela atemporalidade de sua aplicabilidade e pela transindividualidade dos seus beneficiários, impondo o reconhecimento do meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, inapropriável, inalienável e imprescritível, inexistindo, nesta perspectiva, direito adquirido de poluir.

Ora, da supremacia da Constituição, que tem assento no vértice do sistema jurídico do país orientando todas as situações jurídicas, decorre que todas as normas de grau inferior apenas terão validade se com a mesma forem compatíveis, atendendo aos seus comandos e orientações, não sendo razoável, neste sentido, deixar que práticas econômicas que hostilizam o meio ambiente permaneçam inalteradas e infensas às determinações constitucionais aplicáveis.

Trata-se de salvaguardar e conceber a proteção ao meio ambiente sob os influxos dos princípios da prevenção, concernente à prioridade das medidas que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar sua qualidade, e da precaução, segundo o qual a ausência de certeza científica não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental, prevalecendo-se a defesa do meio ambiente em caso de dúvida, nos termos do artigo 225, 1º, I, II, IV e V, 5º e 6º, da Constituição de 1988.

Neste contexto, relevante para o caso dos autos o disposto no artigo 225, 1º, IV, da Constituição, eis que atribui taxativamente às pessoas federativas a incumbência de exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, com objetivo de avaliar a dimensão das possíveis alterações que determinado empreendimento poderá causar ao meio ambiente, o que o torna um dos principais instrumentos a serviços dos princípios da precaução e da prevenção a serviço da política de defesa da qualidade ambiental.

Note-se que o elenco das atividades sujeitas obrigatoriamente ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental, nos termos do art. 2º da Resolução CONAMA 01/1986, é meramente exemplificativo, e de outra forma não poderia ser, sob pena de reduzir o alcance da norma constitucional acima citada. Nesse sentido, a precisa lição de Paulo Affonso Leme Machado:

A Resolução 1/86-CONAMA merece apoio ao apontar diversas atividades para cujo licenciamento se fará necessária a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental. E o elogio estende-se pelo fato de essas atividades serem mencionadas exemplificativamente, pois o art. 2º, caput, da resolução mencionada fala em "atividades modificadoras do meio ambiente, tais como ...". A expressão "tais como" merece ser logicamente entendida no sentido de que não só as atividades constantes da lista deverão obrigatoriamente ser analisadas pelo Estudo de Impacto Ambiental, mas outras poderão ser acrescentadas à lista." (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 249).

E conforme menciona Luiz Guilherme Marinoni citado por José Rubens Morato Leite (Direito constitucional brasileiro, 2ª ed ver. São Paulo: Saraiva, 2008): "o conceito de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente traz consigo uma zona de certeza positiva - na qual, certamente, existirão impactos significantes - e uma zona de certeza negativa - na qual certamente não existirão impactos significantes. Nessas duas zonas de certeza não há, portanto, que falar em discricionariedade do Poder Público: estando na zona de certeza positiva, o administrador tem o dever de exigir o EIA/RIMA; estando na zona de certeza negativa, esse dever deixa de existir. Entre as duas zonas de certeza, entretanto, existe uma zona intermediária, denominada halo do conceito. Nessa zona, em que a dúvida sobre a extensão e o alcance do referido conceito estão presentes, a discricionariedade do Poder Público poderá gerar equívocos prejudiciais ao meio ambiente".

Desta feita, havendo exercício de atividade econômica suscetível de causar significativo impacto ambiental e conseqüente degradação, assim entendida a alteração adversa das características do meio ambiente (artigo 3º, II, da Lei n. º 6.938/81), a apresentação do EIA/RIMA é obrigatória, não tendo o Poder Público, autorização constitucional para dispensá-lo. Deste teor, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1823º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 225, 1º, IV, DA CARTA DA REPÚBLICA A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque. (STF, Seção I, ADIN n. 1.086-7/SC, Rel Min. Ilmar Galvão, DJ: 01.10.2001).

Infere-se das informações prestadas na inicial e do amplo conjunto probatório carreado aos autos que a prática reiterada da queima da palha de cana-de-açúcar na circunscrição afeta e esta Subseção tem provocado impactos ambientais graves e de proporções extremamente elevadas e de caráter transfronteiriço consistentes em danos ao Rio Piracicaba (bem da União, por força do artigo 20, III, da Constituição de 1988) e a sua bacia hidrográfica, com reflexos contundentes sobre a qualidade dos recursos hídricos indispensável a um número elevado de pessoas e indeterminando de espécimes da fauna e da flora; sobrecarga e o desequilíbrio causado ao SUS, em razão do aumento de doenças associadas à poluição atmosférica e decréscimo da qualidade do ar; violação das normas protetivas da qualidade do ambiente de trabalho dos cortadores de cana, cuja fiscalização é atribuída a órgãos federais; de danos à fauna e à flora, eis que o uso do fogo chega a provocar nas áreas submetidas à prática das queimadas temperaturas superiores de até 800ºC, expondo de maneira direita e incontrolável espécimes da fauna silvestre ou não, ameaçados de extinção ou não, que habitam os canaviais e áreas adjacentes à morte cruel por carbonização ou asfixia, bem como a graves ferimentos por queimaduras e atropelamentos decorrentes de fuga das áreas atingidas para as vias rodoviárias próximas, o que, inevitavelmente prejudica e coloca em risco a visibilidade e o tráfego de pessoas e veículos na região.

As informações prestadas e veiculadas pelo IBAMA, pelo Estado de São Paulo e pela CETESB em suas respectivas manifestações nos autos, por sua vez, corroboram as informações colhidas pelo Ministério Público Federal durante o trâmite do inquérito civil público n. º 1.34.008.100039/2010-01, eis que alocam a definição do que seria significativa degradação ambiental numa perspectiva exclusivamente discricionária, dispensando a autorização para realização da prática em questão da elaboração de qualquer prévio estudo de impacto ambiental, permitindo-se deduzir que todos os efeitos ambientais deletérios narrados na exordial e assentados no competente inquérito civil verificam-se à margem do conhecimento e das ações fiscalizatórias constitucional e legalmente atribuídas aos réus.

Observe-se que o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, nos termos do art. 5º da Resolução CONAMA 01/1986, tem como objetivo, dentre outros, contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto (inciso I). E, conforme está disposto em seu art. 6º, o Estudo de Impacto Ambiental contemplará a:

...

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Todos os pontos acima destacados, desde a perquirição da existência de alternativas tecnológicas à queima da palha da cana-de-açúcar, a hipótese de não realização da queima, o grau e a extensão do impacto ambiental causado por essa atividade altamente poluidora, a definição de medidas mitigadoras, o monitoramento dos impactos da atividade etc., não estão sendo observados de forma minimamente satisfatória pelo órgão ambiental licenciador.

Por outro lado, os graves prejuízos à fauna, flora e à saúde da população de Piracicaba e região, por conta das queimadas irrefletidamente autorizadas pelo Poder Público Estadual, são patentes, conforme bem demonstrado pelo Ministério Público Federal em sua petição inicial, fato que demonstra a urgente necessidade de exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental durante o processo de licenciamento da queima da palha de cana-de-açúcar. No mesmo sentido, Paulo Affonso Leme Machado assim discorre:

"Há muitos anos, as populações das regiões canavieiras de todo o Brasil vêm sendo afetadas pelos efeitos maléficos das queimadas da palha de cana-de-açúcar. Somente com o advento da ação civil pública é que o Poder Judiciário começou a responder com a prestação jurisdicional necessária. É de ser salientado que os organismos ambientais públicos têm ficado inertes diante dessa agressão poluidora, o que, contudo, não inibe o Poder Judiciário, desde que devidamente provocado, a cumprir o seu papel de assegurar o direito constitucional à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF)." (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 594).

Destaque-se que a ineficiência das ações de controle e fiscalização no trato do tema afirmada pelo Ministério Público Federal parece se refletir também na posição veiculada pela Organização representativa dos plantadores e pelos Sindicatos das indústrias do setor, que busca minimizar os efeitos das queimadas, deslocando a prática de seu indissociável contexto ecológico, abarcando-a sob o signo de "fenômeno universal", nos seguintes termos:

"Isso porque o processo de queima da palha de cana-de-açúcar e seus efeitos são os mesmos em qualquer rincão desse vasto e imenso planeta. Quer no Brasil (no nordeste, ou sudoeste ou oeste), quer na Austrália, quer na Tailândia, na Índia ou nos inúmeros países do mundo, onde ainda é utilizada a queima da palha, o processo e efeitos são os mesmos.O fenômeno é universal. Não há nada que distinga um fogo do outro, um canavial de outro, seja no Brasil ou em qualquer outro local. O tratamento é o mesmo, há séculos, logicamente com os recursos da tecnologia atual de controle que permite a segurança do trabalhador em campo, auxiliando o corte manual.Há uma técnica na colocação do fogo, no seu controle, e na sua extinção. Este é posto uma única vez no ano naquele talhão com duração de alguns minutos. Nada mais. (...)Pergunta-se pois: em quê o EIA/RIMA pode ajudar? Se o impacto é sempre igual?Em nada!Absolutamente, NADA!"

Realmente a queimada da cana é um recursos utilizados há séculos, no Brasil e em países pobres, pois os denominados países ricos não a utilizam como ela é utilizada aqui há muito tempo. Aliás, a cultura da queimada na lavoura e em especial na lavoura de cana vem desde a época do período colonial e evidencia não só o desrespeito com o meio ambiente, como também o desejo de baixar os custos da produção. Demontra também o descaso com o meio ambiente e o fato de persistir até hoje é motivo de vergonha e não de resignação.

Sobre este assunto, há importantes trechos no livro Raízes do Brasil, de Sergio Buarque de Holanda, 26ª edição, Editora Cia das Letras, os quais transcrevo abaixo:

"Mostra-se neste trabalho como o recurso às queimadas deve parecer aos colonos estabelecidos em mata virgem de uma tão patente necessidade que não lhes ocorre, sequer, a lembrança de outros métodos de desbravamento. Parece-lhes que a produtividade do solo desbravado e destocado sem auxílio do fogo não é tão grande que compense o trabalho gasto em seu arroteio, tanto mais quanto são quase sempre mínimas as perspectivas de mercado próximo para a madeira cortada.(pg 67)"..

"Aos índios tomaram ainda instrumentos de caça e pesca, embarcações de casca ou tronco escavado, que singravam os rios e as águas do litoral, o modo de cultivor a terra ateando primeiramente aos matos."(pág. 47)"

O contraste entre as condições normais da lavoura brasileira, ainda na segunda metade dos século passado, e as que pela mesma época prevaleciam nos Estados Unidos é bem mais apreciável do que as semelhanças, tão complacentemente assinaladas e exageradas por alguns historiadores. Os fazendeiros oriundos dos estados confederados que por volta de 1866 emigraram para o Brasil, e a cuja influência tem se atribuído, com ou sem razão, o desenvolvimento do emprego de arados, cultivadores, rodos e grades rurais nas propriedades paulistas, estiveram bem longe de partilhar da mesma opinião. Certos depoimentos da época refletem, ao contrário, o pasmo causado entre muitos deles pelos processos alarmantemente primitivos que encontraram em uso. Os escravos brasileiros, diz um desses depoimentos, plantam algodão exatamente como os índios norte americanos plantam o milho.

O princípio que, desde os tempos mais remotos da colonização, norteara a criação de riqueza no país não cessou de valer um só momento para a produção agrária. Todos queriam extrair do solo excessivos benefícios sem grandes sacrifícios. Ou, como dizia o mais antigo dos nossos historiadores, queriam servir-se da terra, não como senhores, mas como usufrutuários, " só para desfrutarem e a deixarem destruída".(pág. 52)

"Uma vez efetuado o desbravamento inicial, nada impediria o emprego do arado, que os colonos deviam conhecer de seus países de origem. Tal não se deu, entretanto, salvo em casos excepcionais. E o único desses casos excepcionais que se pode registrar Wilhelmy é dos menonitas canadenses e russos de ascendência alemã, que entre 1927 e 1930 se estabeleceram nas campinas do chaco paraguaio. Estes não só vieram com firme deliberação de praticar a lavoura de arado sobre grandes extensões, como ainda, por motivos de fundo religioso, se mostraram adversos aos sistema de queimadas. Aponto de se terem recusado a admitir a possibilidade, quando esta surgiu mais tarde, de uma transferência para áreas florestais brasileiras no estado de Santa Catarina."(pág.68)

Ainda que o legislador brasileiro tenha excepcionado a vedação do uso do fogo no processo produtivo agrícola na forma do inciso I, do artigo 38 da Lei n. º 12.651/12, que reproduziu em parte a norma anteriormente inscrita na revogada Lei n. º 4.771/65, para compatibilizar o meio ambiente e a cultura ou modo de fazer, não há autorização constitucional que permita conduzir ao entendimento de que sob o signo de "fenômeno universal" ou "manifestação cultural" estão abrangidas pela exceção normativa as queimadas implementadas pelas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas empresarialmente, assim como a realização da referida prática por pequenos produtores, sem a observância dos princípios da prevenção e da precaução na forma do instrumento constitucional do prévio estudo de impacto ambiental.

Ora, ao tempo em que essa legislação reconhece implicitamente a necessidade da eliminação completa da prática da queima da palha da cana-de-açúcar, nela se estabelece um cronograma a se estender até o ano de 2031 (!), quando somente então a prática seria por completo proibida. Até lá, a Lei 11.241/2002 autoriza, como se possível autorizar fosse sem clara ofensa à Constituição Federal, a perpetuação dos danos ambientais causados por essa atividade, além do que, fato mais grave, que as populações diretamente afetadas continuem a suportar, com o preço de sua saúde, o lucro dos que exploram essa atividade de forma incompatível com o direito constitucionalmente assegurado a sadia qualidade de vida.

Importa mencionar que sob esta perspectiva, a Lei Estadual n. º 11.241/02, bem como o Decreto Estadual regulamentador n. º 47.700/03, desbordaram dos limites e condições da competência legislativa em matéria ambiental outorgada pela Constituição da República, eis que permite o prosseguimento da atividade em questão, sob níveis de controle e proteção inferiores aos estatuídos na Carta da República e na Legislação Federal de regência, conferindo ainda sobrevida à prática por via oblíqua, traduzida por prolongado cronograma de metas de redução das queimadas.

Frise-se, ainda, que o direito fundamental ao meio ambiente não admite retrocesso ecológico, posto que inserido como norma e garantia fundamental de todos, tem aplicabilidade imediata, consoante o artigo 5º, 1º e 2º, da Constituição, devendo ser considerado cláusula pétrea devido a sua relevância para o sistema constitucional brasileiro, como direito social fundamental da coletividade, não se devendo admitir recuos para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados.

Ademais, a pretensão de se identificar práticas como as queimadas, sob o signo de "fenômeno universal", "manifestação cultural" ou fenômeno afeto às "peculiaridades locais ou regionais", assim como a constante invocação de riscos socioeconômicos de eventual restrição, não permite concluir pela possibilidade de permanência dos diversos pequenos produtores agropastoris na "noite do atavismo cultural", dispensando-os do alcance e submissão dos deveres jurídicos coletivos proclamados em matéria ambiental, e assim da igualdade no sentido de oportunidade de ação em torno dos bens e valores consagrados na Carta da República, eis que a existência desses brasileiros depende, como de resto de todas as pessoas, da preservação maior que nos intima o ambiente e a ecologia planetária, sendo de ordem supracomunitária os bens ambientais e ecológicos, e como tais não comportam exceções.

Ressalte-se nestes termos, ainda que em sede de cognição sumária, que os gastos advindos dos danos causados pela prática das queimadas se elevam para além daqueles supostamente advindos pelo prolongamento do processo de colheita da cana-de-açúcar, não parecendo razoável preterir-se direitos fundamentais difusos em detrimento de interesses econômicos calcados em lucro.

Além disso, perante a Ordem Constitucional brasileira, na concepção de José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite (Direito constitucional brasileiro, 2ª ed ver. São Paulo: Saraiva, 2008), a proteção da fauna a partir da proibição de comportamentos cruéis coloca uma obrigação de forma simétrica e com igual eficácia, aos agentes públicos e a toda sociedade, não distinguindo espécies particulares ou modalidades classificatórias da fauna específica, alcançando-se todos os animais componham ou não a fauna silvestre, prescindindo a censura constitucional da associação entre crueldade e sofrimento, no que se reconhece que a vedação constitucional funda-se também em situação de risco não comprovada cientificamente e que poderá ser objeto de reprovação a partir outras importantes qualidades valorativas de informações, como a cultural. Deste teor a seguinte manifestação do Ministro Francisco Rezek, do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. º 153.531-8/SC (Relator Min. Marco Aurélio, DJ: 13.03.1998), que envolvia avaliar se determinada manifestação (farra-do-boi) poderia ser situada sob o alcance de proteção do patrimônio cultural brasileiro:

"As duas tentações que podem rondar o julgador e que devem ser repelidas para um correto exame da controvérsia são, primeiro, a consideração metajurídica das prioridades: por que, num país de dramas sociais tão pungentes, há pessoas preocupando-se com a integridade física ou com a sensibilidade dos animais?

(...) com a negligência no que se refere à sensibilidade dos animais, anda-se meio caminho até a indiferença e quanto se faça a seres humanos. Essas duas formas de desídia são irmãs e quase sempre se reúnem, escalonadamente. Não nos é dado o direito de tentar ridicularizar o pedido, de amesquinhá-lo com esse gênero de argumento.

(...) Não posso ver como juridicamente correta a idéia de que em prática dessa natureza a Constituição não é alvejada. Não há aqui uma manifestação cultural com abusos avultos; há uma prática abertamente violenta e cruel para com os animais, e a Constituição não deseja isso".

Em sendo assim, destacam-se as ações voltadas para o cumprimento da Política Nacional de Educação Ambiental, disciplina pela Lei n. º 9.795/99, que regulamentou o artigo 225, 1º, VI, da Constituição, da qual decorre que a educação ambiental deverá estar presente em todos os níveis e em todas as modalidades do processo educativo, seja ele formal ou não, envolvendo práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente (educação ambiental não formal), restando atribuída para tanto a responsabilidade pela efetividade do direito à educação ambiental ao Poder Público e à coletividade, incluindo-se especialmente os órgãos integrantes do SISNAMA, voltando-se para a prevenção, identificação e solução de problemas ambientais sob relação de colaboração e fiscalização recíproca.

Registrem-se, por oportuno, os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. QUEIMA DA PALHA DE CANA. EXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA PROIBITIVA. EXCEÇÃO EXISTENTE SOMENTE PARA PRESERVAR PECULIARIDADES LOCAIS OU REGIONAIS RELACIONADAS À IDENTIDADE CULTURAL. INAPLICABILIDADE ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS INDUSTRIAIS.
1. O princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Naçõe rasil), a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergara adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.
2. A situação de tensão entre princípios deve ser resolvida pela ponderação, fundamentada e racional, entre os valores conflitantes. Em face dos princípios democráticos e da Separação dos Poderes, é o Poder Legislativo quem possui a primazia no processo de ponderação, de modo que o Judiciário deve intervir apenas no caso de ausência ou desproporcionalidade da opção adotada pelo legislador.
3. O legislador brasileiro, atento a essa questão, disciplinou o uso do fogo no processo produtivo agrícola, quando prescreveu no art. 27, parágrafo único da Lei n. 4.771/65 que o Poder Público poderia autoriza-lo em práticas agropastoris ou florestais desde que em razão de peculiaridades locais ou regionais.
4. Buscou-se, com isso, compatibilizar dois valores protegidos na Constituição Federal de 1988, quais sejam, o meio ambiente e a cultura ou o modo de fazer, este quando necessário à sobrevivência dos pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade agrícola e que não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não o uso do fogo.
5. A interpretação do art. 27, parágrafo único do Código Florestal não pode conduzir ao entendimento de que estão por ele abrangidas as atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, ou seja, exercidas empresarialmente, pois dispõe de condições financeiras para implantar outros métodos menos ofensivos ao meio ambiente. Precedente: (AgRg nos EDcl no Resp 1094873/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009).
6. Ademais, ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e a recuperar o ambiente, Tudo isso em respeito ao art. 10 da Lei n. 6.938/81. Precedente: (EREsp 418.565/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 29/09/2010, DJe 13/10/2010).Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, Resp n. º 1.285.463 - SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ: 28.02.2012).

AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRÁTICA QUE CAUSA DANOS AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES.
1. Discute-se nos autos se a queimada de palha de cana-de-açúcar é medida que, em tese, pode causar danos ao meio ambiente e se se trata de prática possível a luz do ordenamento jurídico vigente.
2. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso especial do Ministério Público, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, tendo sido (i) fixado que a queimada de palhas de cana-de-açúcar causa danos ao meio ambiente e, por isso, só pode ser realizada com a chancela do Poder Público e (ii) determinada a remessa dos autos à origem para que lá seja apreciada a causa com base nos elementos fixados na jurisprudência do STJ, vale dizer, levando-se em consideração a existência ou não de autorização do Poder Público, na forma do art. 27, p. ún., do Código Florestal.
3. No regimental, sustenta a agravante (i) a impossibilidade de julgamento da lide pelo art. 557 do Código de Processo Civil - CPC, (ii) a inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados no especial e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, (iii) a incidência da Súmula n. 7 destaCorte Superior, (iv) o não-cabimento de recurso especial, uma vez que a origem validou lei local em face da Constituição da República vigente (cabimento de recurso extraordinário), (v) a existência de lei local autorizando a prática da queimada.
4. Não assiste razão à parte agravante, sob qualquer perspectiva.
5. Em primeiro lugar, no âmbito da Segunda Turma desta Corte Superior, pacificou-se o entendimento segundo o qual a queimada de palha de cana-de-açúcar causa danos ao meio ambiente, motivo pelo qual sua realização fica na pendência de autorização dos órgãos ambientais competentes, sendo perfeitamente possível, portanto, o julgamento da lide com base no art. 557 do CPC. A título de exemplo, v. REsp 439.456/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU 26.3.2007. Não fosse isso bastante, a apreciação do agravo regimental pela Turma convalida eventual vício.
6. Em segundo lugar, a instância ordinária enfrentou a questão da queima de palha de cana-se-açúcar e suas conseqüências ambientais, motivo pelo qual não cabe falar em ausência de prequestionamento do art. 27 do Código Florestal - que trata justamente dessa temática no âmbito da legislação infraconstitucional federal. O enfrentamento da tese basta para o cumprimento do requisito constitucional.
7. Em terceiro lugar, não encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça o provimento que assevera, em tese, quais são o entendimento da Corte Superior a respeito do tema e qual a norma aplicável à espécie, remetendo os autos à origem para que lá sejam reanalisados os fatos e as provas dos autos em cotejo com a jurisprudência do STJ. Inclusive, quando do julgamento monocrático, ficou asseverado que "não há menção, no acórdão recorrido, acerca da (in)existência de autorização ambiental própria no caso em comento, sendo vedado a esta Corte Superior a análise do conjunto fático-probatório (incidência da Súmula n. 7)". Por isso, foi determinada a remessa dos autos à origem para que lá venha a ser apreciada a causa levando-se em consideração a existência ou não de autorização do Poder Público, na forma do art. 27, p. ún., do Código Florestal.
8. Em quarto lugar, a origem, em momento algum, enfrentou a controvérsia dos autos confrontando a validade de lei local com a Constituição da República. Ao contrário, discutindo dispositivos de leis estaduais, chegou à conclusão de que a queima de palha de cana-de-açúcar era viável e não causava danos ao meio ambiente. Não há que se falar, portanto, em cabimento de recurso extraordinário, no lugar de recurso especial.
9. Em quinto e último lugar, a existência de lei estadual que prevê, genericamente, o uso do fogo como método despalhador desde que atendidos certos requisitos não é suficiente para afastar a exigência prevista em legislação federal, que é a existência específica de autorização dos órgãos competentes. Não custa lembrar que a licença ambiental está inserida na esfera de competência do Executivo, e não do Legislativo (sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes).
10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1038813/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009)

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUEIMADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PROIBIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO FLORESTAL.
1. "Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação - as quais abrangem todas as espécies -, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem" (REsp 439.456/SP, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/03/2007).
Indispensável considerar que "[as] queimadas, sobretudo nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas ou empresariais, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz" (REsp 1000731, 2a. Turma, Min.Herman Benjamin, DJ de 08.09.09). 27 e seu parágrafo do Código Florestal, razão pela qual sua queimada somente é admitida mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do disposto no Decreto 2.661/98, sem prejuízo de outras exigências constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental, bem como da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a terceiros.
3. Embargos de Divergência improvidos. (EREsp 418.565/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 29/09/2010, DJe 13/10/2010)

Por fim cumpre, salientar que em sede de cognição sumária, reconheço estar presente o requisito da urgência, necessário para a concessão da antecipação da tutela, uma vez, que a continuação da queima controlada da palha da cana, já iniciada nesta safra, vem causando e causará danos irreparáveis a toda a população da região abrangida pela subseção de Piracicaba e que está continuamente sob a ação dos resíduos da referida queimada há anos. Ale disso, onera o SUS que fica sobrecarregado com o atendimento da população doente em decorrência dos resíduos da queima da palha da cana, bem como causará dano irreparável a fauna e flora atingidas pelas queimadas como demonstrado na inicial.

Conclusão.

Posto isso, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que sejam suspensas todas as licenças e autorizações expedidas pela CETESB e pelo ESTADO DE SÃO PAULO tendo como objeto autorização para queima controlada de palha de cana-de-açúcar na área da circunscrição desta Subseção da Justiça Federal, paralisando-se de forma imediata eventuais atividades de queima; que a CETESB e o ESTADO DE SÃO PAULO se abstenham de conceder novas licenças ambientais e autorizações tendo como objeto autorização para queima controlada de palha de cana-de-açúcar na área da circunscrição desta Subseção da Justiça Federal, sem prévia realização de EIA/RIMA abrangente e contextualizado com todos os reflexos ecológicos da atividade em questão, observando-se quanto à proteção da fauna, o disposto na Instrução Normativa n. º 146/2007 do IBAMA, especialmente no que tange aos procedimentos de levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação dos espécimes; que o IBAMA adote as providências cabíveis e necessárias a fim de exercer de forma direta e efetiva a fiscalização no tocante aos danos provocados à fauna pela prática da queima na área da circunscrição desta Subseção da Justiça Federal, observando-se especialmente o disposto na Lei n. º 5.197/67 e na Instrução Normativa n. º 146/2007, evitando-se a destruição em massa de espécimes, sem prejuízo da competência administrativa comum estatuída no 3º, do artigo 17, da Lei Complementar n. º 140/11.

Em caso de descumprimento desta decisão em qualquer de suas circunstâncias, fixo multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Determino ainda com fulcro na Lei n. º 9.795/99, que o IBAMA e o ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da Polícia Ambiental, realizem ampla campanha de educação ambiental não formal para divulgação e conscientização dos proprietários rurais da região - inclusive usinas -, das novas normas afetas às condições para licenciamento da queima de palha de cana-de-açúcar na área compreendida na circunscrição desta Subseção da Justiça Federal.

Oficie-se ao Corpo de Bombeiros, bem como à Polícia Ambiental estadual da área de abrangência desta Subseção, comunicando-os do teor desta decisão, bem como requisitando a imediata comunicação deste Juízo em caso de notícia de realização de queimada vedada.

Encaminhem-se os autos ao SEDI para regularização do pólo passivo, incluindo-se Organização de Plantadores de Cana da Região Centro Sul do Brasil - ORPLANA, pelo Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo - SIFAESP, Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo - SIAESP, e pela União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - ÚNICA na condição de assistentes simples.

Intime-se o Ministério Público Federal para que se pronuncie sobre as contestações.

Após, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e pertinência e apresentando, caso necessário, o rol de testemunhas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Piracicaba, 13 de julho de 2012.

Daniela Paulovich de Lima

Juíza Federal

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