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Justiça do Trabalho

Extinta pretensão de danos de uma trabalhadora por prescrição

Regra de três anos - prevista no CC - pode ser aplicada se for mais benéfica ao reclamante do que o prazo prescricional trabalhista de dois anos.

Da Redação

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Atualizado em 21 de agosto de 2012 14:17

A 2ª turma do TST extinguiu pretensão de danos morais de uma trabalhadora por considerar prescrita a ação tanto sob o ângulo da prescrição trabalhista (de dois anos), quanto sob o da prescrição civilista (três anos). Na análise do processo, a turma discutiu - no âmbito da prescrição - que a regra de três anos - prevista no CC - pode ser aplicada se for mais benéfica ao reclamante do que o prazo prescricional trabalhista de dois anos.

Desde a promulgação da EC 45/04, que fixou a competência da JT para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência do TST consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista de dois anos (art. 7º, inciso XXIX, da CF/88), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria.

A observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação da EC. A aplicação do prazo prescricional civil pode prevalecer quando for mais benéfico ao trabalhador.

No caso dos autos analisados pela 2ª turma, o acidente ocorreu em 13/1/01, antes do deslocamento da competência para a JT apreciar e julgar as questões dessa natureza, e a aposentadoria por invalidez ocorreu em 3/2/04, caracterizando o contrato de trabalho extinto. A ação foi ajuizada em 14/4/06 e estaria prescrita aplicando-se a regra trabalhista na CF, a ação ajuizada em 14/4/06.

Ao analisar o caso sob o ângulo da prescrição civil, o colegiado entendeu que diante da regra de transição a ser aplicada, já que, à época da alteração do CC, não havia transcorrido mais da metade do prazo da prescrição prevista pela regra anterior, que era de vinte anos, conta-se o prazo prescricional de três anos, a partir da vigência do novo CC, prescrevendo o direito da reparação em 12 de janeiro de 2006.

A reclamante teve sua pretensão de danos morais extinta pela prescrição, tanto trabalhista (dois anos), como civilista (três anos). O advogado Fernando Paulo da Silva Filho atuou pela reclamada.

Veja a íntegra do acórdão.