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Crime

Ex-PMs envolvidos em morte de filho de Cissa Guimarães são condenados

Acusados permanecerão livres até trânsito em julgado.

Da Redação

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Atualizado às 08:46

O Conselho Permanente de Justiça da PM do Estado do RJ, presidido pelo juiz-auditor Marcius da Costa Ferreira, condenou nesta quinta-feira, 23, o ex-sargento Marcelo José Leal Martins e o ex-cabo Marcelo de Souza Bigon a 5 anos de reclusão em regime semiaberto. Eles foram acusados de cobrar R$ 10 mil para liberar o motorista Rafael Bussamra, que atropelou e matou Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães, em julho de 2010.

Além de responder por corrupção passiva - art. 308 do Código Penal Militar -, os ex-policiais militares foram também considerados culpados por deixarem de desempenhar a missão que lhes foi confiada - art. 196 - e falsidade ideológica - art. 312.

Como os acusados responderam ao processo em liberdade, o juiz concedeu-lhes o direito de assim permanecerem até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando não couber mais recursos.

_________

Sentença

Processo nº: 0238216-92.2010.8.19.0001 Acusados: MARCELO JOSÉ LEAL MARTINS e MARCELO DE SOUZA BIGON ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO

No dia 23 de agosto de 2012, às 14h30min, nesta Cidade do Rio de Janeiro, na Sala de Audiências da AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR des-te Estado, reuniu-se o Colendo Conselho Permanente de Justiça da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, presidido pelo Exmo. Juiz-Auditor Dr. MARCIUS DA COSTA FERREIRA.

Presente o Ilustre Promotor de Justiça, Dr. Leonardo Cuña de Souza. Presentes os Advogados, Dr. Ekner Rubens Maia - OAB/RJ 135.574 (1º acusado) e Dr. Claudenor de Brito Prazeres - OAB/RJ 93.205 (2º acusado).

Presentes os acusados MARCELO JOSÉ LEAL MARTINS e MARCELO DE SOUZA BIGON, denunciados como incursos nas sanções dos arti-gos 308, § 1º; 196; e 312, n/f do artigo 79, todos do Código Penal Militar.

Em seguida, realizou-se a sessão de julgamento, tendo este Juiz-Auditor indagado das partes se havia necessidade da leitura de alguma peça pro-cessual, momento no qual nada foi requerido por elas.

DADA A PALAVRA AO ILUSTRE DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM ALEGAÇÕES ORAIS, disse inicialmente para com relação ao crime de descumprimento de missão sobre não poder existirem duvidas a respei-to do mesmo, pois o GPS aponta o fato e informações na sala de operações do 23º BPM, nos dar a certeza dos acusados não obtiveram autorização para se des-locarem fora do setor H.

No que concerne ao crime de corrupção passiva, este resta em razão da sua natureza formal devidamente caracterizado nos autos desde o momento que o EX-SGT PM LEAL após ter acertado com ROBERTO BU-SANRA a promessa de receber deste certa quantia em dinheiro e, por fim, o que se refere ao crime da falsidade ideológica a relativa a documento publico deve ser dito que esta foi a forma encontrada pelos acusados para garantir o fato que teri-am deixado de cumprir a missão que lhes haviam confiado e construir a partir daí uma historia capaz e necessária para justificar os seus objetivos.

Desta forma, é que se justifica o pedido da procedência da ação penal para que os mesmos sejam condenados nos exatos termos da exordial, pois evidente o fato de terem agido em comunhão e desígnios.

DADA A PALAVRA À DEFESA DO 1º ACUSADO, disse i-nicialmente suscitava a preliminar de cerceamento da defesa em face de não ter sido admitido por este Juízo o seu direito de produzir a prova a demonstrar o problema mental que possui o acusado, sendo este inclusive, de natureza genética, já que o seu pai e sua irmã já os possuem.

No mérito, sustenta a defesa não existir prova suficiente a dar ensejo ao decreto condenatório, pois naquela ocasião os Policiais Militares teriam na realidade abordado o veículo de RAFAEL, uma vez que estavam vindo de uma outra ocorrência, avistaram o veículo envolvido no fato do atropelamento do outro lado da rua e resolveram proceder a abordagem, devendo inclusive ser dito terem revistado os que ali se encontravam e o veículo, que nada encontraram de irregular para com relação aos mesmos, porém aquelas pessoas forma que disseram sobre terem atropelado alguém e procurando orien-tar os mesmos, os Policiais Militares atuaram.

Assim, na realidade teriam os Policiais Militares acreditado em uma historia narrada por RAFAEL, que posterior-mente passou a contar com a palavra de seu pai para justificar sua conduta relati-va ao atropelamento, nada tendo os acusados feito de errado, uma vez que na realidade não poderiam ter agido de outra forma. Assim, justifica-se a absolvição.

Entretanto, não sendo este o entendimento do conselho que seja ao mesmo aplicada a pena mínima em regime aberto e ainda lhe conferido o direito de apelar em liberdade.

DADA A PALAVRA À DEFESA DO 2º ACUSADO, disse ter ouvido atentamente o libero do Ministério Público, porém não concorda com este. Assim, preliminarmente, requer que seja reconhecido como prejudicada a defesa do seu defendido por entender ter sido a mesma cerceada, uma vez que não foi acolhida o requerimento relativo a quebra de sigilo bancário que conside-rava cabal para que pudesse demonstrar estar o SENHOR ROBERTO BUSSA-MRA inventando uma historia para acobertar seu filho, quebra de sigilo bancaria esta que estaria relacionada ao saque de R$6.000,00.

No mérito, a defesa ainda se sente prejudicada por não ter conseguido trazer em Juízo o SR PAULO que teria sido o lanterneiro responsável pelo concerto do carro dirigido por RAFAEL. Na realidade precisa-se ter atenção para as pessoas de RAFAEL e ROBERTO, pois estes no mesmo dia do fato ao comparecerem em sede da 15ª Delegacia Policial, diga-se devidamente acompanhado de seu advogado, situação esta que possibili-tou aos mesmos a partir deste momento montarem uma historia totalmente di-vorciada das provas dos autos, sendo que esta afirmativa ao se fazer uma analise entre os depoimentos prestados nesta oportunidade e os prestados em sede da DPJM e também em Juízo.

Desta forma, pai e filho criam uma versão fantasiosa, inclusive sobre o efetivo dia que teria entregue aos acusados a quantia de mil reais, situação esta ao ver da defesa duvidosa, em razão que entre o horário em que chegou a oficina 08 horas, o tempo que teria sido gasto para ir comprovar as pe-ças e por fim, chegar ao primeiro distrito Naval é, podemos afirmar, impossível. Diante destes argumentos, e principalmente por tudo que consta nos autos, a ú-nica certeza real sobre o ocorrido basea-se nos depoimentos dos próprios acusa-dos, mas para não afirmarmos somente a verdade sobre eles o que se tem nos autos, é a duvida, razão pela qual deverá ser reconhecido a seu favor o principio do in dúbio pro reo, razão pela qual se aguarda que justiça seja feita o absolvendo das imputações que lhe pesa.

EM RÉPLICA, O MINISTÉRIO PÚBLICO PASSOU A SUSTENTAR O SEGUINTE: aproveito neste momento apenas para falar co relação as preliminares, inicialmente o que concerne ao acusado EX-SGT PM LEAL, pois consta dos autos exame de insanidade mental afirmando que o mes-mo era ao tempo do crime capaz de entender o caráter ilícito de sua ação. Quanto a diligencia requerida pela defesa do EX-CB PM BIGON, a de ter sido a mesma requerida apenas em caráter protelatório, pois o crime aos mesmos imputados é formal. Quanto aos horários, questionado pela defesa do 2º acusado há de ser dito que não há como se ter duvida da compatibilidade do que consta em fls. 862 e 555.

EM TRÉPLICA, A DEFESA DO 1º ACUSADO PASSOU A SUSTENTAR O SEGUINTE: nada disse.

EM TRÉPLICA, A DEFESA DO 2º ACUSADO PASSOU A SUSTENTAR O SEGUINTE: a única verdade que se tem sobre os fatos nos autos ainda não foi dita, pois a mesma só teria vindo corroborar as palavras da-quele ora defendo, se tivesse sido ouvido durante a instrução do processo o SR PAULO e, como isto não ocorreu, há de ser dado credibilidade ao que ora de-fendo, razão pela qual impõe o pedido como antes formulado. Relatados e discutidos em plenário pelo Conselho.

PASSAMOS A DECIDIR: Cuida-se de ação penal proposta pelo membro do Ministério Público Militar em face dos acusados MARCELO JOSÉ LEAL MARTINS e MARCELO DE SOUZA BIGON, denunciados como incursos nas penas dos artigos 308, § 1º; 196; e 312, n/f do artigo 79, todos do Código Penal Militar. Preliminarmente, sustenta a Defesa Técnica do 1º acusado nuli-dade do feito por cerceamento de defesa em razão da ausência de toda a docu-mentação médica relativa ao 1º acusado.

Ocorre que, conforme já salientado às fls. 976, este Juízo deferiu TODAS as diligências requeridas pela Defesa no senti-do de comprovar a alegada doença mental, expedindo ofícios aos órgãos compe-tentes e até mesmo mandado de busca e apreensão ao Setor de Psiquiatria do Hospital Central da Polícia Militar, além de suspender o feito e instaurar incidente de insanidade mental, sendo certo que os peritos do Hospital Heitor Carrilho concluíram que o mesmo tem 'condições plenas e entendimento e autodeterminação' (fls. 35 do apenso).

Não há, portanto, que se falar em qualquer nulidade por cercea-mento de Defesa, eis que todas as diligências requeridas pela Defesa foram defe-ridas, salvo aquelas reputadas protelatórias e repetitivas, não logrando a Defesa comprovar a alegada doença mental. Ainda em sede preliminar, a Defesa Técnica do 2º acusado sus-tenta nulidade do feito por cerceamento de defesa em razão de o Juízo ter negado a vinda aos autos da quebra do sigilo bancário do Sr. ROBERTO BUSSAMRA.

Ocorre que, do mesmo modo, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que, além de o mesmo figurar no feito como testemunha, o cri-me de corrupção passiva, em sua modalidade 'aceitar promessa', é crime formal, consumando-se com o mero aceite de promessa de vantagem indevida, sendo prescindível o efetivo recebimento, o qual pode auxiliar a caracterizar mero exau-rimento, não justificando a medida excepcional de quebra de sigilo bancário.

No mérito, no que toca ao crime de corrupção passiva, materi-alidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovados pela prova dos au-tos. Neste sentido, inicialmente cabe salientar que os acusados não negam a abordagem a RAFAEL BUSSAMRA na data e local dos fatos. Todavia, am-bos afirmam que a abordagem teria sido normal e nada ilícito fora encontrado, razão pela qual foram liberados.

Apesar disso, resolveram confeccionar o respec-tivo Talão de Registro de Ocorrência - TRO (fls. 58), o que não ocorreu no local da abordagem, mas sim na Rua Pacheco Leão, local relativamente distante e não menos iluminado que o local da abordagem, nas imediações da Praça Sibelius, no bairro da Gávea.

Em que pesem algumas contradições relevantes em suas declara-ções (o 1º réu afirma que o vidro do carro era claro e por isso dava para ver que não havia ninguém, enquanto o 2º réu afirma que não percebeu se havia insulfilm no vidro, mas não conseguiu ver nada dentro do veículo; enquanto o 1º acusado afirma que não comunicou que estaria entrando na área do outro setor, o corréu afirma acreditar que tal comunicação não tenha ocorrido), deve-se destacar que nenhuma delas chama mais atenção do que o fato de alegarem não ter percebido no momento da abordagem as enormes avarias decorrentes do atropelamento do jovem RAFAEL MASCARENHAS minutos antes.

Apesar dos anos de experiência na Corporação, de contar com os faróis da viatura, de afirmarem que o 1º acusado anotou dados do RAFAEL BUSSAMRA em seu rascunho ainda no local e de esta-rem nas imediações da Praça Sibelius, cuja iluminação é bastante satisfatória, am-bos tiveram o disparate de afirmar não terem visto as visíveis avarias na lateral dianteira esquerda, no capô e no pára-brisa, conforme ilustram as fotografias de fls. 18/19.

O 1º acusado admite que anotou os dados - incluindo o telefone - de RAFAEL BUSSAMRA, apesar de afirmar que nenhuma irregularidade fora constatada, e ligou para o mesmo na manhã seguinte, por volta de 9h30min, sen-do atendido por ROBERTO BUSSAMRA, seu pai. Alega, todavia, ter ligado apenas por receio de que a repercussão da abordagem o prejudicasse, já que a mídia di-vulgava tratar-se do filho da atriz Cissa Guimarães, recomendando que apresen-tasse RAFAEL na Delegacia, sendo que o pai do RAFAEL é que insistiu em encon-trá-lo próximo ao 1º Distrito Naval, o que acabou não ocorrendo.

Ocorre que as declarações dos acusados restaram solteiras nos autos, em total dissonância com toda a rica e detalhada prova testemunhal obtida com as declarações das testemunhas arroladas na denúncia, que se mostraram aptas e idôneas a ensejar o presente decreto condenatório, senão vejamos: ROBERTO BUSSAMRA, neste Juízo, conforme fls. 551/560, afir-mou que estava em casa quando seu filho RAFAEL telefonou informando que havia atropelado um menino e estaria na saída do Túnel Acústico, razão pela qual se dirigiu ao local juntamente com seu outro filho, GUILHERME.

Ainda no caminho, todavia, RAFAEL informou que se dirigiriam à Delegacia Policial e estavam na Rua Pacheco Leão, local onde ROBERTO encontrou seu filho, um amigo e os dois policiais, mas não o carro envolvido no acidente, o que causou estranheza ao depoente, até mesmo porque não havia Delegacia Policial no local.

Ato contínuo, o depoente afirmou que 'o primeiro acusado chamou o declarante a uma distância de cerca de cinco metros e disse que tinha ajudado o filho do declarante numa hora em que ele estava nervoso e precisava de ajuda e que agora o primeiro acusado é que queria uma ajuda'. Ressalte-se, posteriormente o sr. ROBERTO passa a afirmar que o 1º acusado é que estabeleceu a quantia de R$ 10.000,00, afirmando não ter havido um acordo, mas uma exigência.

Ora, tal comportamento é completamente compreensível, haja vista que o depoente é acusado, dentre outros crimes, de corrup-ção ativa (Código Penal, art. 333) em razão dos mesmos fatos, em ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital (fls. 865), sendo certo que admitir neste Juízo a prática de tal conduta certamente o prejudicaria na ação pe-nal a que responde. Todavia, a existência do acordo decorre da lógica, isto porque, já na 1ª DPJM (fls. 319/325), o sr. ROBERTO afirmara que 'os policias chamaram o declarante em particular e falaram que haviam ajudado RAFAEL e em contrapartida queri-am uma ajuda, perguntando o que o declarante poderia fazer para retribuir esse auxílio'.

Embora o depoente negue a existência do acordo com os policiais, passa a narrar como os mesmos o auxiliaram a ocultar os vestígios do atropelamento, isto é, ligaram para o reboque para retirar o carro do local 'o mais rápido possível', deter-minando, inclusive, ao motorista que mantivesse o giroscópio do reboque desli-gado para não chamar atenção; orientaram o sr. ROBERTO a efetuar o conserto do veículo o mais rápido possível, já que constava no BRAT apenas ''uma pequena mossa' e eles tinham feito a parte deles'; como o reboque não poderia passar pelo Túnel Rebouças, os policiais o escoltaram naquela via até o trecho existente entre as duas galerias, dando-lhes cobertura até o Cosme Velho - a escolta do carro do sr. ROBERTO pelos policiais é confirmada até mesmo por GUSTAVO BULUS, amigo do RAFAEL BUSSAMRA, quando afirma que, ao retornar para a Bar-ra da Tijuca, 'avistaram o veículo de RAFAEL virando na Av. Visconde de Albuquerque, sendo seguido por uma viatura da polícia', a qual estaria 'com o giroscópio e faróis apagados' (fls. 569); buscaram os policiais 'limpar a ocorrência', ao preencher um TRO de uma abordagem em que, segundo eles, nada de ilícito ou irregular fora constata-do, o que não é a praxe policial. Ou seja, não é crível que, se não houvesse um acordo entre ROBERTO e os acusados, ou se houvesse uma exigência apenas 'para não apresentarem a ocorrência', como afirma GUILHERME BUSSAMRA (fls. 814/815), os policiais ainda assim teriam prestado tamanho auxílio a ROBERTO e seu filho no sentido de deixarem o local dos fatos e ocultarem as provas do atropelamento, sujeitando-se a sanções administrativas e penais por tal conduta.

Ademais, conforme esclarece ROBERTO, ao amanhecer, após tra-tar dos detalhes do conserto do veículo numa oficina no bairro de Quintino, combinou com o 1º acusado de entregar parte do dinheiro nas imediações do 1º Distrito Naval, tendo o encontrado, juntamente com o 2º acusado, quando esta-vam em um veículo branco, achando tratar-se de um LOGAN, momento em que 'entregou R$ 1000,00 ao primeiro acusado', inventando uma história para não entregar o restante da quantia que sacara (R$ 5.000,00). GUILHERME BUSSAMRA (fls. 815) também confirmou que, 'no centro da cidade, próximo da igreja da Candelária, encontraram os dois PMs, eles ocupavam um veículo Renault branco e o depoente viu o pai entregar a um deles aquela quantia em di-nheiro, de mil reais'. Aqui cabe salientar que o 2º acusado afirmara em seu in-terrogatório possuir um Renault Logan Branco (fls. 517), informação esta que ROBERTO e GUILHERME somente teriam como saber estando realmente em con-tato com ele, como de fato houve. Deste modo, resta sobejamente configurado o crime de corrup-ção passiva em seus dois núcleos típicos, posto que, além de aceitarem promes-sa de vantagem indevida, em razão de sua função, já que acordaram com o sr. ROBERTO a quantia de R$ 10.000,00 para prestarem auxílio na evasão do local do atropelamento e ocultação dos indícios do mesmo e da autoria, receberam parte de tal vantagem (R$ 1.000,00) na manhã seguinte, não havendo quaisquer ele-mentos nos autos no sentido de macular a prova, a qual é suficiente e idônea a ensejar a condenação.

Destarte, restou também devidamente caracterizada a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 308 do CPM, eis que a corrupção passi-va foi praticada para deixarem de praticar ato de ofício e também infringindo de-ver funcional, já que os acusados obviamente tinham conhecimento de que havia uma vítima do atropelamento e deveriam chamar o socorro, conduzir o autor dos fatos para a Delegacia e demais providências regulamentares de praxe, sendo que nada disso foi feito, tudo em razão de seu intuito de obter vantagem econômica indevida.

No que toca ao crime de descumprimento de missão, o mes-mo restou evidente em razão de todo o robusto conjunto probatório carreado ao feito. Isto porque, além de os próprios acusados admitirem ter saído de sua área de patrulhamento (Setor H), dirigindo-se até a entrada da segunda galeria do Tú-nel Rebouças, atravessando pela área do 2º BPM e atingindo a área do 1º BPM, tal fato é corroborado pelas testemunhas arroladas na exordial acusatória, senão vejamos: O 1º acusado reconhece que 'realmente passaram pelo túnel Rebouças, apesar de não ser setor do interrogando', bem como que 'não comunicou que estaria entrando na área do outro setor' (fls. 508), alegando, todavia, que estavam em busca do veículo causador do atropelamento no Túnel Acústico, o que, conforme já discorrido acima, não é verdade.

Tal fato é confir-mado pelo 2º acusado (fls. 517), ao afirmar que 'saíram do setor de patrulha-mento' pelo mesmo motivo. Já ROBERTO BUSSAMRA (fls. 554) esclareceu que, a fim de dar cobertura ao reboque para que o mesmo passasse pelo Túnel Rebou-ças, 'os policiais acompanharam o reboque até o trecho existente entre as duas galerias do túnel Rebouças, a céu aberto no Cosme Velho', o que foi confir-mado por RAFAEL BUSSAMRA (fls. 565), no sentido de que 'os policiais segui-ram até o espaço que há entre as duas galerias do túnel Rebouças'. Ressal-te-se, o CB PM Márcio Leal de Mattos (fls. 575/578), da Sala de Operações do 23º BPM, afirmou que 'não houve nenhum pedido de autorização' dos acu-sados para trafegar pelo Túnel Rebouças, que 'em momento algum disse que o patrulhamento poderia ser feito por toda a área do Batalhão', bem como que 'em momento algum os acusados informaram que saíram da sua área de patrulhamento'.

Deste modo, pode-se afirmar que o crime de descumprimento de missão restou peremptoriamente configurado, seja pelos relatos das testemunhas inquiridas em sede judicial, seja pelas próprias declarações dos acusados, cuja jus-tificativa para saírem de sua área de patrulhamento não encontra amparo na pro-va dos autos. Conforme se depreende da documentação acostada às fls. 286/287, a qual demonstra a área de atuação do Setor 'H', os acusados saíram não apenas de seu setor de patrulhamento (atravessaram os Setores 'I' e 'J'), mas também da área do próprio 23º BPM, chegando às áreas dos 1º e 2º BPMs, tudo sem co-municação à Sala de Operações do 23º BPM e a devida autorização, deixando desprovida de patrulhamento a área do Setor 'H', impondo-se sua condenação.

Por derradeiro, quando ao crime de falsidade ideológica, a ma-terialidade encontra-se comprovada pelo Talão de Registro de Ocorrência - TRO acostado às fls. 58, no qual se atesta a abordagem ao veículo conduzido por RA-FAEL BUSSAMRA, o qual teria sido liberado às 02h35min. Em que pese o fato de a Auditoria de GPS demonstrar que a viatura dos acusados (prefixo 54-3240) che-gara à Rua Pacheco Leão às 02h45min, onde permaneceu parada até 03h19min, certo é que, conforme já amplamente demonstrado, após a abordagem, os polici-ais permaneceram com RAFAEL BUSSAMRA e ANDRÉ LIBERAL e logo após inicia-ram as negociatas de vantagem indevida com ROBERTO BUSSAMRA, permane-cendo com eles até a entrada da segunda galeria do Túnel Rebouças.

Ademais, certamente perceberam as visíveis avarias no veículo Fiat Siena após o atropela-mento do jovem RAFAEL MASCARENHAS, mas tal circunstância não constou do referido TRO. Evidente, portanto, a prática do crime de falsidade ideológica, posto que os acusados omitiram em documento público declaração que dele de-via constar, consistente nas condições em que se encontrava o veículo Fiat Siena conduzido por RAFAEL BUSSAMRA, bem como inseriram no TRO declaração falsa, consistente no horário em que liberaram RAFAEL BUSSAMRA, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, omitir a au-toria do atropelamento do jovem RAFAEL MASCARENHAS, atentando contra a administração militar, cuja imagem foi altamente maculada pela conduta dos acu-sados, especialmente porque a conduta dos policiais tomou proporções ainda maiores que o próprio atropelamento que lhe deu causa, sendo imperiosa a con-denação.

Por tudo que foi dito, no que concerne a CULPABILIDADE, po-demos dizer terem os acusados agido de forma livre e consciente, inexistindo nos autos quaisquer circunstâncias que os isentem de pena ou ainda que excluam suas culpas.

Neste sentido cabe salientar que, apesar das inúmeras diligências requeri-das e deferidas em favor da Defesa do 1º acusado no sentido de comprovar ale-gada doença mental, esta não restou demonstrada, sendo o mesmo inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme atestaram os peritos do Hospital Psiquiátrico Heitor Carrilho.

À vista do exposto, o Conselho, por unanimidade, seguindo o voto do MM Juiz-Auditor, julga procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR OS ACUSADOS MARCELO JOSÉ LEAL MARTINS E MARCELO DE SOUZA BIGON nas penas dos artigos 308, § 1º; 196; e 312, n/f do artigo 79, todos do Código Penal Militar, passando à fixação das penas para ambos, em razão da unidade de ações e desígnios: Do crime previsto no art. 308, § 1º, do CPM: Observadas as diretrizes do art. 69 e seguintes da norma penal militar vigente, em análise das circunstâncias judiciais que envolveram a conduta dos acusados, no tocante à gravidade do crime praticado, deve-se sopesar que os réus agiram com dolo intenso, sendo elevados seus graus de culpa, eis que, segundo os veementes relatos de Roberto Bussamra, a negociação teria sido entabulada com o ex-SGT PM LEAL, pois juntos, chegaram a um determinado valor, para posteriormente serem tomadas outras providências, como por exem-plo ter feito contatos telefônicos posteriores para o recebimento da quantia acor-dada, mas tudo com a aquiescência do ex-CB PM BIGON, tudo no intuito de obter vantagem econômica na total crença de suas impunidades.

Quanto aos meios empregados e ao modo de execução, em que pese seus tempos de ser-viço na Corporação, demonstraram os réus com suas condutas total inversão aos valores ensinados na formação de um policial militar, eis que se utilizaram do a-parato estatal para auferirem a prometida vantagem indevida, mas omitiram in-formações da sala de operações, preencheram o TRO com fim de 'limpar a ocor-rência', chegando, inclusive, exposta sua área de patrulhamento à qual estavam destinados. Ante o exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, a qual aumento de um terço em razão da causa de au-mento de pena prevista no art. 308, § 1º, do CPM, fixando-a em 04 (quatro) a-nos de reclusão, pena que torno definitiva, na ausência de outras causas modifi-cadoras de relevo.

Do crime previsto no art. 196 do CPM: Observadas as diretrizes do art. 69 e seguintes da norma penal militar vigente, no tocante ao presente crime, analisando as circunstâncias judici-ais, avaliando-se a intensidade do dolo e demais circunstâncias envolvidas, atento, ainda, para o fato de que os réus teriam descumprido a missão para a qual esta-vam designados no intuito de assegurar o crime acima, fixo-lhes a pena base aci-ma do mínimo legal, a qual determino em 01 (um) ano de detenção, ante a au-sência de outras circunstâncias modificadoras de relevo.

Do crime previsto no art. 312 do CPM: Observadas as diretrizes do art. 69 e seguintes da norma penal militar vigente, no tocante ao presente crime, analisando as circunstâncias judici-ais, avaliando-se a intensidade do dolo e demais circunstâncias envolvidas, atento, ainda, para o fato de que os réus devem ser considerados primários, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, haja vista o que dis-põe o art. 58 do Código Penal Militar, ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras de relevo. Da pena final: Na forma do art. 79 do Código Penal Militar, em especial sua parte final, totaliza a pena a ser cumprida pelos mesmos, de forma unificada, 05 (cinco) anos de reclusão.

De acordo com o artigo 61 do Código Penal Militar, e artigo 33 do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento das penas é o SEMIABER-TO, em razão do quantum aplicado aos acusados. Considerando encontrarem-se os acusados em liberdade, reco-nheço o direito de assim permanecerem até o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória, pelo que concedo o direito de apelarem em liberdade, dei-xando de expedir os respectivos mandados de prisão neste momento. De acordo com o art. 30, XIII, da Lei n.º 8.457/92 (LOJMU), comunique-se ao Comando dos réus o resultado do julgamento. Sem custas, na forma do art. 712 da Lei Processual Castrense.

Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no li-vro do Rol dos Culpados, atendendo-se ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna, e, ainda, expeçam-se mandados de prisão e cartas de execução de sentença à VEP, dando-se baixa na distribuição e arquivem-se ao final. Publicada neste ato e intimadas as partes.

Nada mais havendo a tratar, foi pelo Exmo. Senhor Presidente encerrada a Sessão às 18h35min, e para constar, eu, _________, Márcia Cristina dos Santos Ferreira, o digitei e, lavrei o presente eu, ___________, Rogério Fábregas da Costa - Matr. 01/4087, Escrivão, o subscrevo.

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