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Futebol

Atlético Mineiro terá que pagar diferenças de direito de arena

Clube fixou em 5% o direito de arena, violando o percentual mínimo de 20% estabelecido pela lei Pelé.

Da Redação

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Atualizado às 15:44

A 3ª turma do TST condenou o Clube Atlético Mineiro a pagar as diferenças relativas ao direito de arena de um jogador do time que recebeu apenas 5% das quantias arrecadadas com a transmissão dos jogos que participou.

O atleta sustenta que o acordo formulado no ano de 2000 entre o Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de Minas Gerais, a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro - Clube dos Treze e a CBF - Confederação Brasileira de Futebol, que estipulou o repasse de 5% aos jogadores dos valores dos contratos firmados para televisionamento dos jogos, violou o percentual mínimo de 20% estabelecido pela lei 9.615/98, vigente à época das partidas em que atuou.

O ministro Alberto Luiz Bresciani, relator, entendeu que "apesar de o art. 42 da Lei nº 9.615/98 estar revogado pela Lei nº 12.395, de 16.3.2011, que atualmente prevê a proporção de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, a participação do Autor nos jogos de futebol ocorreu antes da revogação e do ajuizamento desta ação".

O magistrado acrescentou que "não é concebível que o prestígio que o constituinte emprestou aos sindicatos permita a estipulação de normas que suprimam direitos e garantias asseguradas ao trabalhador".

Veja a íntegra da decisão.

_____________

ACÓRDÃO

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/aao/AB/exo

RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE LEI POR ACORDO ENTRE OS INTERESSADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito de arena se refere à prerrogativa oferecida às entidades de prática desportiva para autorização ou não da fixação, transmissão ou retransmissão pela televisão ou qualquer outro meio que o faça, de evento ou espetáculo desportivo, sendo que, do valor pago a essas entidades, vinte por cento, como mínimo, será destinado aos atletas participantes, dividido em partes iguais, conforme previsão legal. 2. Por sua vez, a base constitucional da parcela é a letra "a" do inciso XXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a "proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas." 3. A Lei é clara ao prever que o valor referente ao direito de arena será no mínimo de vinte por cento, pelo que a expressão "salvo convenção em contrário" se refere à forma de distribuição do percentual entre os atletas ou à possibilidade de ampliação do percentual. Decorre daí que não é possível a diminuição do valor de vinte por cento definido em Lei. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-662-97.2010.5.03.0003, em que é Recorrente VANDERLEI JOSÉ ALVES e Recorrido CLUBE ATLÉTICO MINEIRO.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 995/996, complementado pelo de fls. 1.008/1.008-v, proferido em sede de embargos declaratórios, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamado.

Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de revista, pelas razões de fls. 1.120/1.144, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT.

O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 1.195/1.196.

Contrarrazões a fls. 1.197/1.200.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

VOTO

Tempestivo o apelo (fls. 1.009 e 1.120), regular a representação (fl. 574) e pagas as custas (fl. 1.145), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - DIREITO DE ARENA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE LEI POR ACORDO ENTRE OS INTERESSADOS.

1.1 - CONHECIMENTO.

O Regional deu provimento ao apelo patronal, para excluir da condenação o pagamento de diferença de direito de arena, julgando improcedente a reclamação trabalhista.

Eis os termos do acórdão:

"É incontroverso que o recorrente vem repassando ao sindicato profissional, para distribuição entre os atletas a título de direito de arena, apenas 5% dos valores dos contratos firmados para televisionamento dos jogos. Isso se deve ao 'instrumento particular de transação, com quitação de dívidas, promessa de pagamento, estabelecimento de regras e valores sobre receitas futuras e outras avenças', firmado no ano 2000 pelo Sindicato dos atletas de Futebol do Estado de Minas Gerais, a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro - Clube dos Treze e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, nos autos da ação nº 97.001.141973-5, em trâmite perante a 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro (fls. 32/350).

A meu ver, o negócio jurídico, independentemente de não estar revestido das formalidades dos arts. 611 e seguintes da CLT, é plenamente válido, porquanto o § 1º do art. 42 da Lei 9.615/98 não exige a celebração de instrumento coletivo para fixação de percentual diverso. Confira-se:

Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.

§1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.

A inserção da locução 'como mínimo', pela Lei Pelé, não altera a conclusão quanto à possibilidade de pactuação de percentual inferior, pois, obviamente, não haveria necessidade de 'convenção em contrário' para se estabelecer porcentagem mais benéfica aos atletas. Destarte, o mínimo de 20% é vinculante apenas no silêncio das partes, situação que, efetivamente, perdurou até a celebração do referido negócio, que, além de transacionar o passivo gerado até a data de sua assinatura, estabeleceu que, dali em diante, o direito de arena seria pago no importe de 5%.

Corroborando tais ilações, trago à colação a redação proposta para o dispositivo em questão pelo PL-5186/05, já aprovado por diversas comissões do Senado Federal, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico da Câmara de Deputados:

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

Ainda que assim não se entenda, é público e notório o fato de o percentual de 20% nunca ter sido praticado no país. Tanto é assim que o ajustamento do repasse de 5% foi noticiado pela imprensa nacional como uma grande conquista dos sindicatos dos atletas que ingressaram em juízo postulando a observância do direito de arena.

Assim, ao ser contratado pelo recorrente, ou por qualquer outro clube brasileiro, o recorrido não tinha razoável expectativa de participar em 20% dos valores auferidos com o televisionamento dos jogos, não podendo, agora, mais de uma década depois, questionar o ajuste que vem sendo cumprido de forma generalizada e pacífica. Não é demais ponderar que, no caso do jogador de futebol profissional, a hipossuficiência, se existente, é bastante mitigada, razão pela qual os princípios tuitivos do Direito do Trabalho devem ser sopesados com os da boa-fé e da segurança jurídica.

Entendo, pois, de todo incabível a pretensão de se rever, individualmente, um ato celebrado em nome do interesse coletivo da categoria, representada que foi por seu sindicato. Ressalte-se, a propósito, o teor do art. 8º da CLT:

As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (destaque acrescido)

A ressalva contida na cláusula 7ª da indigitada transação (fl. 34) também não socorre o recorrido, porque se limita aos direitos individuais relativos ao direito de arena até o ano de 1999, período em que, como dito, não havia convenção em contrário, devendo ser respeitado o percentual de 20%, circunstância não mais verificada ao tempo de sua contratação, em 2007" (fls. 995/996).

O Reclamante se insurge contra o indeferimento da diferença do direito de arena. Afirma que o acordo judicial formulado entre a entidade sindical e o Reclamado estipulou novas regras em relação ao pagamento em desacordo com o percentual mínimo, no valor de 20%, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 9.615/98, que entende violado. Indica, ainda, ofensa aos arts. 114, § 2º, da Constituição Federal e 444 e 457 da CLT e colaciona arestos.

O paradigma de fl. 1.126, oriundo do TRT da 15ª Região, enseja o conhecimento do recurso, por divergência jurisprudencial, ao sufragar tese oposta à defendida pelo Regional, no sentido de que "o direito de arena, disciplinado pelo art. 42 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), constitui parcela paga pelo clube (empregador) ao atleta de futebol, no percentual mínimo de 20%, infenso à negociação coletiva".

Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

1.2 - MÉRITO.

Registro, por oportuno, que, apesar de o art. 42 da Lei nº 9.615/98 estar revogado pela Lei nº 12.395, de 16.3.2011, que atualmente prevê a proporção de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, a participação do Autor nos jogos de futebol ocorreu antes da revogação e do ajuizamento desta ação, pelo que prevalecerá, no caso em apreço, a análise sob a ótica do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98, com a seguinte redação:

"Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização como mínimo será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento."

A parcela se refere ao direito das entidades de prática desportiva para autorização ou não da fixação, transmissão ou retransmissão pela televisão ou qualquer outro meio que o faça, de evento ou espetáculo desportivo, sendo que, do valor pago a essas entidades, vinte por cento será destinado aos atletas participantes, dividido em partes iguais, conforme previsão da lei.

Sergio Pinto Martins conceitua direito de arena como "a forma de se remunerar o atleta em razão de participar da partida desportiva que é transmitida por meio da televisão ou do rádio" (Direitos Trabalhistas do Atleta Profissional de Futebol, 2011, São Paulo: Atlas, p. 67).

Os contratos de televisionamento são celebrados entre as emissoras de televisão e os clubes de futebol. Estes repassam parte da renda aos atletas a título de direito de arena.

Por sua vez, a base constitucional do direito de arena é a letra "a" do inciso XXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a "proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas."

Conforme ensinamentos de Felipe Legrazie Ezabella, "o direito de arena foi previsto na Lei de Direitos Autorais de 973, entre os direitos conexos, os relativos a artistas, intérpretes e executantes. Em 1993, com a edição da chamada Lei Zico, que disciplinou todo regime desportivo nacional, o direito de arena passou a ser tutelado por ela. Mais tarde, em 1998, com a Lei Pelé, o direito de arena foi definitivamente confirmado como sendo instituto específico do direito desportivo, tendo desaparecido da nova lei de direitos autorais, também de 1998" (O Direito Desportivo e a Imagem do Atleta, 2006, São Paulo: IOB Thomson, p. 141).

No presente caso, a discussão se dirige à possibilidade de redução do percentual destinado à parcela.

De acordo com a norma inscrita no parágrafo 1º do art. 42 da Lei nº 9.615/98, esta porcentagem pode ser maior, mas nunca menor do que os 20% previstos.

A Lei prevê que o valor referente ao direito de arena será de, no mínimo, 20%, pelo que a expressão "salvo convenção em contrário" somente pode referir-se à forma de distribuição do percentual entre os atletas ou à ampliação do percentual - jamais à sua redução.

A Lei não possui palavras inúteis e o "mínimo" nela inscrito não poderia ser desprezado.

Diante de tal quadro, não é possível reduzir o percentual de 20%.

Alice Monteiro de Barros (em Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho, 3ª edição, ver. e amp., 2008, São Paulo: LTr, p. 123) diz que "o direito de arena é disciplinado pela Lei n. 9.615, de 1998, cujo § 1º assegura o percentual de 20% do preço total da autorização aos atletas, como mínimo e garante às entidades de prática desportiva os direitos de negociar, autorizar ou proibir a fixação, transmissão ou retransmissão da imagem de espetáculos ou eventos de que participem."

Sergio Pinto Martins assevera que "a expressão salvo convenção em contrário determinada no parágrafo 1º do artigo 42 da lei nº 9.615/98 indica que pode ser estabelecido porcentual superior, mas não inferior, pois o mínimo foi fixado em lei" (obra citada, p. 70).

Álvaro Melo Filho, por sua vez, assim pondera:

"O direito de arena, com sede constitucional (art. 5º, inciso XXVIII, letra 'a' da CF) e previsão no art. 42, § 1º da Lei nº 9.615/98, assegura aos atletas o percentual mínimo de 20% do total auferido pelo clube empregador, rateado em partes iguais. Ou seja, o direito de arena é devido em patês iguais para os atletas partícipes do espetáculo e tal pagamento poderá não se revestir de periodicidade uma vez que condicionado à transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou de evento desportivo de que participem os atletas profissionais. Por exemplo, no caso do futebol, o direito de arena de cada atleta corresponderia a 1/14 de 20% do preço total pago, considerando-se ser este o número máximo de atletas que podem participar de um jogo. Ressalte-se que os clubes têm 'o direito de autorizar ou proibir a fixação, transmissão ou retransmissão da imagem dos espetáculos e eventos de que participem', são beneficiários de 80% do valor pago pela transmissão do espetáculo desportivo" (Direito Desportivo: Aspectos Teóricos e Práticos, 2006, São Paulo: IOB Thomson, pp. 131/132).

Erickson Gavazza Marques não diverge:

"É verdade que a legislação atual (Lei Pelé) evoluiu em relação ao direito anterior (Lei nº 5.988/73) ao estabelecer um limite mínimo de 20% (vinte por cento) como a parte cabível aos atletas, sendo que um acordo entre as partes poderá estabelecer percentagens maiores. Sob a égide da legislação anterior, na se falava em limites mínimos, como o faz a lei atual. Aquela, no seu artigo 100, parágrafo único, dizia que, 'salvo convenção em contrário, vinte por cento da autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas...' Portanto, falava textualmente em vinte por cento, sem estabelecer qualquer margem para negociação em torno dessa proporção. O que, felizmente, não acontece com a lei atual que prevê esses vinte por cento como sendo o parâmetro mínimo a partir do qual se poderá estabelecer a parte que cabe aos atletas" (Curso de Direito Desportivo Sistêmico, 2007, São Paulo: Quartier Latin, pp. 149/150).

No mesmo sentido, os seguintes julgados dos TRTs da 1ª e 6ª Regiões:

"DIREITO DE ARENA. MONTANTE DEVIDO AO ATLETA PROFISSIONAL. RENÚNCIA. TRANSAÇÃO. O § 1º do art. 42 da Lei nº 9.615/98, ao resguardar ao atleta profissional percentual do valor negociado a título de direito de arena pela entidade desportiva, o estabelece em patamar mínimo, não podendo este ser renunciado ou transacionado a menor, sob pena de ofensa ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas" (TRT 1ª Região, RO-51800-19.2009.5.01.0028, publicado em 29.9.2011).

"JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. VALOR PERCENTUAL. A postulação do recorrente é quanto às diferenças entre o que estipula a Lei 9.615/98 (20%) e o que foi acordado entre o sindicato dos atletas profissionais de futebol, o clube dos treze e a CBF, no qual ficou estabelecido o limite de 5% (cinco por cento) do total negociado a título de direito de arena. A Lei nº 9.615/98, em seu artigo 42, ao estabelecer um percentual mínimo a título de direito de arena, levou em consideração não só a preservação da imagem do jogador de futebol, mas também, a expressão econômica que se tornaram os campeonatos de futebol. Com efeito, nem mesmo um acordo judicial, poderia estabelecer percentual inferior ao arbitrado na própria Lei. Assim, qualquer tentativa de redução do percentual fixado em Lei não poderá prosperar. Portanto, correto o reclamante ao pleitear o percentual e o critério previstos na lei nº 9.615/98, artigo 42, § 1º, para o cálculo e pagamento do Direito de Arena, relativamente às partidas dos campeonatos dos quais participou. Com efeito, provejo o apelo neste ponto, para condenar o reclamado no pagamento das diferenças relativas à participação do reclamante no direito de arena, de acordo com as súmulas acostadas aos autos, em que o autor teve participação, correspondente a 1/14 dos 20% do direito de arena, a ser calculada sobre a importância negociada pelo clube com as emissoras de televisão pela transmissão e retransmissão das partidas das quais participou no Campeonato Pernambucano de 2009, nos Campeonatos Brasileiros de 2008 e 2009 e na Copa do Brasil de 2009" (TRT 6ª Região, RO-1614-71.2010.5.06.0010, publicado em 31.1.2012).

No caso em apreço, localiza-se também a validade e alcance do acordo celebrado em 2000 pelo Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de Minas Gerais, a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro - Clube dos Treze e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, nos autos da ação nº 97.001.141973-5, em trâmite perante a 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro, estipulando a proporção de 5%, a ser paga a título de direito de arena.

Entretanto, como já frisado, o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98 não cria uma expectativa de direito para o atleta profissional em relação ao percentual sobre os atos de transmissão dos jogos. A norma é clara em relação à proporção a ser rateada entre os participantes dos eventos.

Não poderia o Sindicato profissional renunciar a direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos atletas, mediante a pactuação de direitos mínimos legalmente assegurados ao trabalhador.

Nesse sentir, ainda que o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal tenha elastecido o âmbito de atuação dos sindicatos para as negociações das condições em que o trabalho deve-se realizar, não há autorização legal para que procedam à renúncia de direitos mínimos assegurados em lei.

Não é concebível que o prestígio que o constituinte emprestou aos sindicatos permita a estipulação de normas que suprimam direitos e garantias asseguradas ao trabalhador.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante as diferenças relativas ao direito de arena, de acordo com os jogos de futebol de que tenha participado, conforme se apurar em liquidação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante as diferenças relativas ao direito de arena, de acordo com os jogos de futebol de que tenha participado, conforme se apurar em liquidação.

Brasília, 19 de setembro de 2012.

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator

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