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Consignado

TRF da 1ª região decide contra exclusividade no consignado

Nulidade da cláusula que institui a exclusividade não compromete a estrutura do contrato.

Da Redação

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Atualizado às 08:57

A corte Especial do TRF 1ª região revogou suspensão de sentença que declarou inconstitucional decreto que outorgava à CEF e ao BB exclusividade para concederem empréstimos consignados descontados em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado do PI.

O juízo da 1ª vara Federal do Piauí reconheceu a inconstitucionalidade do decreto. Inconformando, o Estado recorreu e a execução de sentença foi suspensa.

No entanto, o SINDIPOL, autor da ação, interpôs agravo regimental, ao qual a Corte Especial do TRF 1ª região deu provimento. O colegiado acolheu os argumentos de que a nulidade da cláusula que institui a exclusividade não compromete a estrutura do contrato, cujo escopo permanece incólume, na medida em que o banco ao qual é atribuído o gerenciamento da folha de pagamento dos servidores públicos continua explorando a comercialização de diversos outros produtos.

A causa é patrocinada pelo escritório Bianchini Advogados.

  • Processo: 0003834-26.2012.4.01.0000/PI

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Publicação: terça-feira, 2 de outubro de 2012

Tribunal Regional Federal da Primeira Região Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - CORTE ESPECIAL

ACÓRDÃOS

SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N. 0003834-26.2012.4.01.0000/PI (d) R E L ATO R: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI - PROCURADOR: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
PROCURADOR: MARCIA MARIA MACEDO FRANCO
REQUERIDO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PI
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUI ADVOGADO: RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI
ADVOGADO: ANDRE FONSECA SANTOS RODRIGUES E OUTRO(A) AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI

AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ

E M E N T A

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. ESTADO DO PIAUÍ E INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CRÉDITO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DA CLAUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ANULAÇÃO DE TODO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. Na medida de contracautela prevista no art. 15 da Lei 12.016/2009, admite-se um juízo mínimo a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal, apenas para aferição da razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido de suspensão.

2. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica decidiu, por meio da Medida Preventiva n.º 08700.003070/2010-14, pela impossibilidade de contratação de crédito consignado com exclusividade a uma entidade financeira e, inclusive, pela suspensão das cláusulas constantes de contratos já celebrados.

3. O principal escopo do contrato de exclusividade entre o Estado do Piauí e instituições bancárias é o gerenciamento da folha de pagamento dos servidores públicos, firmado mediante o dispêndio de determinada quantia, uma vez que a movimentação financeira de milhares de servidores enseja a cobrança de tarifas de conta-corrente, capaz de gerar uma receita bastante atraente ao contratante, que, ainda, poderá explorar a venda de seus produtos e serviços, tais como, cheque especial, crédito imobiliário, leasing, cartão de crédito, seguro, previdência, poupança, fundos de investimento, processamento de créditos e débitos, títulos de capitalização, consórcios etc.

4. Não demonstrado cabalmente que a anulação de uma cláusula de exclusividade para contratação de empréstimo consignado, determinado por decisão judicial, ou seja, sem culpa de nenhuma das partes, poderá acarretar a anulação de todo o contrato firmado pelo Estado do Piauí com o Banco do Brasil S.A., situação que poderia acarretar lesão de grande monta ao Estado.

5. Agravo regimental provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial do TRF 1ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Brasília, 20 de setembro de 2012.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro

Presidente.

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