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Decisão

Candidatos poderão impugnar nova banca de concurso do TRF da 3ª região

Provas da 3ª fase ocorrerão nos dias 10 e 11 de novembro.

Da Redação

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Atualizado às 15:55

O CNJ decidiu que os candidatos convocados para a realização das provas de sentença cível e penal do XVI concurso para juiz Federal substituto do TRF da 3ª região poderão impugnar fundamentadamente a nova composição da banca examinadora do certame no prazo de cinco dias após a divulgação da liminar no site do Tribunal, mediante petição escrita dirigida ao presidente da comissão do concurso.

Além disso, o Conselho também determinou a conservação das provas escritas da segunda etapa do concurso, realizadas entre os dias 16 e 18 de março de 2012.

Veja a íntegra da decisão.

___________

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005983-87.2012.2.00.0000

Requerente: Thiago Pinheiro Lima

Requerido: Tribunal Regional Federal 3ª Região

Vistos.

O requerente postula a concessão de liminar, para que seja suspenso o certame até o julgamento definitivo de mérito deste feito ou, então, que este procedimento seja levado a Plenário na próxima Sessão, a fim de se suspender as provas até o julgamento definitivo de mérito deste PCA (evento nº 47).

Segundo o requerente, há fundadas razões para a impugnação da nova banca do concurso, mas se as provas forem efetivamente realizadas nos dias 10 e 11 de novembro, este procedimento perderia o objeto e estaria violado o princípio do contraditório, evidenciado pelo item 14.2.1 do Edital de Abertura do Concurso.

É a síntese do necessário. DECIDO.

No PCA nº 0002374-96.2012.2.00.0000, citado pelo requerente, no que diz respeito a questão semelhante da que é tratada neste procedimento, relativa à ratificação de atos praticados por comissão anterior de concurso, observada no certame para os cargos de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o ilustre Conselheiro Vasi Werner, ao julgar monocraticamente o pedido, deixou assentado o seguinte:

(...)

Narrou o requerente que todos os membros da Comissão Especial do concurso, após praticarem atos no processo administrativo, inclusive o deferimento das inscrições, declararam-se suspeitos, ao tomarem conhecimento dos nomes de todos os candidatos inscritos.

Daí porque pleiteou que a nova Comissão a ser constituída ratificasse os atos praticados pela Comissão anterior, bem como que fosse suspenso o certame.

Como pude verificar por ocasião da apreciação do pedido liminar, embora o Tribunal de Justiça tivesse esclarecido que publicou o Decreto Judiciário nº 485 e a decisão proferida em Sessão Administrativa do Pleno no Diário de Justiça Eletrônico dando conta da nova composição da Comissão de Concurso, não havia nos autos informação sobre a publicação de retificação do Edital n. 1/2012 nesse ponto.

A retificação do edital com a nova composição da Comissão do Concurso, a republicação da lista com os nomes dos candidatos inscritos preliminarmente ou a ratificação deste ato pela nova comissão eram medidas necessárias, de forma a oportunizar aos candidatos a apresentação de recurso ao CESPE/UnB, no caso de indeferimento de inscrição preliminar, na forma prevista no item 5.1.8.4 do edital, bem como impugnar a composição da nova comissão do concurso, na forma do item 15.2.1.

Note-se que, conforme o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, expresso no Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 29.992/DF, em que foi Relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, "o edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos". Diria, em respeitoso complemento, que o edital -- e somente o edital -- é a lei do certame, capaz de vincular a Administração Pública e os candidatos.

A respeito do principio da publicidade em concursos públicos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu no julgamento do RMS n. 24716/BA, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o seguinte:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS HABILITADOS PARA A SEGUNDA FASE OITO ANOS APÓS O RESULTADO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados.

2. Se não está previsto no Edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação dos habilitados para a realização de sua segunda etapa, referido ato não pode se dar exclusivamente por intermédio do Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de comunicação, sob pena de violação ao princípio da publicidade.

3. Com o desenvolvimento de uma sociedade cada vez mais marcada pela crescente quantidade de informações que são oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo irrazoável exigir que um candidato, uma vez aprovado na primeira etapa de um concurso público, adquirisse o hábito de ler o Diário Oficial do Estado diariamente, por mais de 8 anos, na esperança de se deparar com sua convocação.

4. Recurso provido, para assegurar à ora recorrente o direito de ser convocada para as demais etapas do concurso público em questão.

Verifico que pelo Tribunal de Justiça da Bahia foi publicado edital que tornou pública a ratificação dos atos praticados pela comissão anterior, republicou a relação de candidatos que tiveram as inscrições deferidas e, ainda, abriu prazo para impugnação da composição da Comissão (INF37, p.189), medidas estas que corrigem as irregularidades apontadas pelo requerente.

(...)

No caso concreto, como nem todas as formalidades descritas no PCA nº 0002374-96.2012.2.00.0000 foram observadas, e diante da situação instaurada pelos fatos que envolvem o XVI Concurso para os Cargos de Juiz Federal Substituto da Terceira Região, concedo, parcialmente, a liminar requerida para que, a partir da divulgação do conteúdo desta liminar no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, possa qualquer candidato, convocado para a realização das provas, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar fundamentadamente a nova composição, mediante petição escrita dirigida ao Presidente da Comissão do Concurso.

O intervalo mínimo para designação de novas provas foi resolvido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0006328-53.2012.2.00.0000, de relatoria do ilustre Conselheiro Lúcio Munhoz, que determinou fosse observada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o que restou atendido pela designação das provas para os dias 10 e 11 de novembro, de modo que indefiro o pedido ora formulado de suspensão das provas designadas.

Contudo, para assegurar a utilidade deste procedimento e dos demais, cujo mérito ainda não foi examinado, determino ao Presidente da Comissão que conserve as provas escritas da segunda etapa, realizadas entre os dias 16 e 18 de março de 2012, especialmente as provas de sentença cível e penal.

Intime-se.

Brasília, data infra.

SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA

Conselheiro

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