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Problemas na recente política fiscal paulista

Da Redação

segunda-feira, 10 de outubro de 2005

Atualizado em 7 de outubro de 2005 12:49


Problemas na recente política fiscal paulista


As recentes inovações propostas ou promovidas pela municipalidade paulistana no campo da administração tributária apresentam problemas flagrantes, em prejuízo dos contribuintes. "Assim é, ao menos, no que tange à proposta de extinção da taxa do lixo, à instituição de cobrança de preço por uso do solo pela Eletropaulo para instalação de postes e à alteração da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos (ITBI)", explica o sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia Fábio Barbalho Leite.

Na pretensão de extinguir a taxa do lixo, a contradição reside no fato de criar imposição que, inevitavelmente, recairá no bolso dos mesmos contribuintes. Tal se dá com a cobrança de preço público sobre a instalação de postes (Lei municipal nº 14.054/05) que significa óbvio sobrecusto fiscal na prestação do serviço de iluminação e de fornecimento de energia aos cidadãos paulistanos, importando em revisão do valor da tarifa de luz.

Segundo Barbalho Leite, "essa revisão - um tanto certa em face da proteção da equação econômico-financeira na concessão (nos termos da Lei Geral de Concessões, Lei n. 8.987/95, art. 9º, § 3º) - dificilmente não trará aumento na conta de luz, a ser partilhado entre todos os usuários. A extinção da taxa de lixo, nesse contexto, acaba sendo apenas uma medida inócua, ao ser acompanhada do aumento da carga fiscal (aqui, inserido o custo dos serviços públicos) suportada pelos paulistanos".

No caso do ITBI, a alteração de sua base de cálculo, realizada pelo decreto nº 46.228, do último dia 23 de agosto, para definir como valor venal o preço de mercado do bem, é "claramente inconstitucional", explica o sócio, "pois, importa em mudança nos aspectos que definem o tributo por ato administrativo, quando a Constituição Federal (art. 150, inciso I) explicitamente exige lei formal para tal". Ainda, segundo pacíficas jurisprudência e doutrina, a legalidade tributária alcança todos os aspectos relevantes à definição do valor do tributo, notadamente a base de cálculo (CTN, art. 97, inciso IV).


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