MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST decide sobre disputa de honorários entre advogados de João Pessoa e Campo Grande

TST decide sobre disputa de honorários entre advogados de João Pessoa e Campo Grande

x

Da Redação

terça-feira, 18 de outubro de 2005

Atualizado às 08:34

 

TST decide sobre disputa de honorários entre advogados de João Pessoa e Campo Grande

 

O TST suspendeu ordem do juízo trabalhista de primeiro grau de liberação de honorários que são alvo de disputa entre advogados de João Pessoa e Campo Grande.

 

A Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do TST deu provimento ao recurso em MS do advogado de Campo Grande para que o montante dos honorários permaneça bloqueado até decisão final do juízo civel onde ele ajuizou ação de cobrança.

 

Nessa ação, o advogado cobra verba que lhe seria devida em decorrência de contrato civil firmado com o extinto Sindicato Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, transformado em federação, para representar servidores do antigo Departamento Nacional de Estradas e Rodagem em ação trabalhista contra o DNER, correspondente a 10% do valor da condenação. De acordo com esse advogado, os servidores não poderiam passar esses honorários ao colega para quem transferiu, por meio de substabelecimento, os direitos para acompanhar as reclamações dos servidores do DNER em João Pessoa.

 

O juízo da 1ª Vara Cível de Campo Grande requereu ao juízo trabalhista que os honorários devidos por esses servidores do DNER, cerca de R$ 98 mil , fossem retidos até decisão final da disputa judicial, mas, por medida liminar, esses valores foram liberados para cada um deles.

 

Para o relator do recurso do advogado de Campo Grande, ministro Renato de Lacerda Paiva, não é recomendável a liberação desse montante até que haja uma decisão final em relação à disputa. "Cuida-se, na verdade, de autorizar ou não o levantamento de quantia reservada para garantir a execução de contrato civil de honorários celebrado entre o advogado e os seus clientes", observou. Como não há consenso entre os próprios advogados acerca do percentual devido a cada um deles, a título de honorários, "evidencia-se a prudência no aguardo do julgamento final da demanda cível de execução do contrato de honorários", disse. (ROMS 3.102/2003)

 

_______________