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Bullying

Adolescente que sofreu bullying será indenizada por dano moral

TJ/RS manteve a decisão de 1º grau que determinou a reparação de R$ 10 mil.

Da Redação

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Atualizado às 09:19

A 5ª câmara Cível do TJ/RS manteve a decisão de 1º grau que determinou a reparação de R$ 10 mil por danos morais a uma adolescente que foi ofendida na escola e nas redes sociais. Os pais da jovem que deu início às ofensas, motivando seus colegas a fazerem o mesmo, serão responsáveis pelo pagamento.

A autora relatou que, em outubro de 2011, a ré realizou uma verdadeira campanha para sua desmoralização no meio escolar e nas redes sociais. Conforme as provas apresentadas no processo, a jovem a chamava de "escrota, homem mirim, inimiga, infantil", entre outros.

A demandada reconheceu as ofensas verbais, porém disse que não teve a intenção de denegrir a sua imagem. A juíza de Direito Elisabete Correa Hoeveler, da comarca de Porto Alegre/RS, estabeleceu a reparação em R$ 10 mil, a título de danos morais.

A ré recorreu da decisão e pediu a redução do valor indenizatório. Alegou ainda que não foram comprovados os danos morais sofridos, sustentando que não houve intenção de ridicularizar ou denegrir a honra da adolescente.

Já a autora pleiteou a condenação também ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, já que necessitou trocar de escola, com mensalidade superior, em razão das ofensas sofridas.

A 5ª câmara Cível do TJ/RS negou por unanimidade os recursos, mantendo a decisão de 1º grau. O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reconheceu o dano moral, tendo em vista que a autora foi ultrajada pelo uso de palavras ofensivas que resultaram na violação do dever de respeitar a gama de direitos inerentes à personalidade de cada ser humano. Considerou ainda que "as referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, que se trata de conduta ilícita e deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação".

O relator destacou o valor da indenização por dano moral deve ter caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, e também punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, porém, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. Assim, manteve o montante fixado em 1° grau.

Quanto ao dano material, negou o pedido, pois a de troca de colégio teria sido decidida anteriormente pela família.

O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: TJ/RS

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