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OAB/SP entrega a Alesp proposta para aprimorar legislação tributária

Da Redação

sexta-feira, 28 de outubro de 2005

Atualizado às 07:17


OAB/SP entrega a Alesp proposta para aprimorar legislação tributária

O presidente da Assembléia Legislativa de São Paulo, deputado Rodrigo Garcia, recebeu do presidente Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/SP, Luiz Antonio Caldeira Miretti, nesta quarta-feira, 26/10, na sede da Ordem, uma trabalho com 17 proposituras para aperfeiçoamento da legislação tributária estadual no sentido garantir os direitos dos contribuintes paulistas. " A OAB/SP está propondo ajustes na legislação estadual  para preservar direitos e estabelecer um  relacionamento mais equilibrado entre o Fisco e o cidadão", diz Miretti.

A entrega da proposta foi realizada durante palestra  do presidente da AL na OAB/SP sobre " A Defesa do Contribuinte", da qual participaram o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso; a vice-presidente Marcia Regina Machado Melaré, o conselheiro nato da OAB, Rubens Approbato Machado; o vice-presidente da Associação Comercial, Silvio Roberto Mateus Ordini ; o vice-presidente do Sescon, Sérgio Approbato Machado Filho e o ex-presidente do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon), Márcio Fernandes Costa. " Estou feliz de receber esta contribuição da OAB/SP e será uma oportunidade para aperfeiçoar a legislação e avançarmos na questão", afirmou o presidente da Alesp.

Na proposta da OAB/SP, há críticas  sobre a criação de normas regulamentares sem o necessário suporte legal, gerando inconstitucionalidades. Sobre o assunto, o  presidente da Assembléia legislativa lembrou que o Legislativo Estadual tem tratado de vários temas da área tributária e analisado alguns procedimentos adotados pela Secretaria da Fazenda. Garcia lembrou  ter proposto emenda de responsabilidade solidária  do agente público e seu imediato superior, uma vez que os próprios fiscais de renda admitiam  que realizavam determinados procedimentos cumprindo portarias, sem respaldo na legislação vigente. " Acredito que a proposta da OAB/SP possa ser encaminhada e debatida junto com  a negociação para derrubar  o veto do Executivo a essa emenda,  para que São Paulo possa ter um ambiente mais adequado à defesa do contribuinte", afirmou o presidente da Assembléia. 

O documento destaca, entre suas críticas,  a discriminação contra o pequeno contribuinte que, a exemplo do grande, cumpre complexas obrigações acessórias, mas estão impossibilitados de recorrer ao duplo grau de jurisdição administrativo, o que  viola garantias constitucionais de acesso indistinto ao devido processo a todo cidadão (Art. 5, inciso LV).

Outra reclamação da OAB/SP é quanto a necessidade de transparência, com a publicação das decisões do TIT, uma vez que somente o julgados favoráveis ao Fisco são divulgados. " Isso dificulta que o jurisdicionado e o advogado conheçam a jurisprudência do Tribunal sobre determinada matéria", afirma Miretti. 

O documento apresentado pela CEAT também elencou propostas que tratam de direitos e prerrogativas da Advocacia, pedindo a revogação das disposições infra-legais que dificultam a vista de processos pelas partes e por seus advogados e, portanto, incompatíveis com as disposições contidas no Estatuto da OAB. Instituído pela Lei Federal 8906/1994, o Estatuto garante aos advogados vista de processos administrativos de qualquer natureza, podendo, inclusive, retirá-los de cartório ou repartição pública, direito que tem sido impossibilitado por subordinações infra-legais do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas). "Essa postura é de gravidade indiscutível. As disposições contrárias ao Estatuto da Advocacia ou que contrariam o Artigo 133 da Constituição Federal de 1988, mostram-se ilegais e mal fundamentadas, devendo ser, portanto, imediatamente revogadas", diz Miretti.

Resumo das  propostas da OAB/SP :

1)     Divulgação de todas as decisões de modo a conferir publicidade, sem contudo identificar os dados dos contribuintes.  

2)     Divulgação dos nomes dos relatores permitindo que em período anterior ao julgamento possam os autos estar à disposição dos advogados e contribuintes, 

3)     Padronização de todas as intimações de primeira e segunda instâncias, instruindo-as com cópia ou transcrição da decisão integral proferida pela primeira instância administrativa,

4)     Extinção limite de alçada - acesso ao duplo grau de jurisdição administrativo garantido a todos os contribuintes e sem qualquer impedimento a contribuintes de menor expressão ou a qualquer espécie de autuações,

5)     Instituições da perícia numérica e documental para que as autuações complexas possam ter as controvérsias bem delimitadas, permitindo sua anulação, retificação ou ratificação antes de iniciado o prazo de defesa,

6)     Revogação das possibilidades de retificação das autuações pelas câmaras julgadoras,

7)     Revogação das disposições infralegais que dificultam a vista pelas partes e seus advogados,

8)     Alteração legislativa nos artigos 46, 54 e 55 da Lei 10.941/01. Necessidade de que a presidência e a vice-presidência do Tribunal de Impostos e Taxas sejam formadas por membros alternados da Secretaria da Fazenda e dos contribuintes, detentores de formação jurídica e conhecimentos tributários ou contábeis,

9)     Revogação da necessidade de homologação "ad referedum" do secretário da Fazenda em casos de situações específicas, 

10)   Delimitação funcional da representação fiscal (parte 1) 

11)   Delimitação funcional da representação fiscal (parte 2)

12)   Expedição de manual resumido com orientações legais, infralegais e de cunho administrativo e educativo para que os contribuintes possam conhecer melhor o trâmite administrativo e melhor defender seus interesses, evitando que problemas desnecessários venham sobrecarregar o Poder Judiciário Estadual,

13)   Possibilidade de autuações com o fim específico de prevenir decadência, sem a aplicação de penalidade. Ajuste na redação do Artigo 67 da Lei 10.941/01,

14)   Desdobramentos penais. Disposições da LC 970/05 devem ser incorporadas à Lei 10.941/01, 

15)   Alteração do Artigo 53 da Lei 10.941/01 para que os mandatos voltem a ser de três anos e não mais de dois anos. A proposta permite celeridade processual e já é compatível com as condições atuais para punições e afastamentos de julgadores existentes na Lei 10.941/01,

16)   Revogação dos Artigos 63, 64 e 65 da Lei 10.941/01. Revogação das possibilidades de serem reformados julgados administrativos desfavoráveis ao Fisco, em função de jurisprudência judicial, através de novo julgamento administrativo no período de até dois anos,

17)   Responsabilidade pessoal dos agentes fiscais de renda que comprovadamente autuarem de maneira infundada, dolosa e proposital.

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