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Juiz defere medida cautelar em favor dos professores da Universidade de Brasília em processo movido contra Interclínicas Planos de Saúde S/A

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Da Redação

terça-feira, 1 de novembro de 2005

Atualizado às 08:54

 

Juiz defere medida cautelar em favor dos professores da Universidade de Brasília em processo movido contra Interclínicas Planos de Saúde S/A

 

Em 25/10 o juiz da Segunda Vara Cível de Brasília deferiu medida cautelar para determinar a reserva, sobre o patrimônio em liquidação, dos valores necessários a devolução das mensalidades pagas pelos professores da Universidade de Brasília a Interclínicas Planos de Saúde S/A (em liquidação extrajudicial), por entender que nos meses de agosto e setembro de 2004 não teria havido atendimento médico a contento. A decisão beneficiou cerca de 1000 professores e seus familiares, envolvendo quase R$ 800.000,00 sobre o patrimônio do referido plano de saúde.

 

Segue inteiro teor da decisão.

 

Processo: 2005.01.1.082133-3

Vara: 202 - SEGUNDA VARA CIVEL

 

Processo : 2005.01.1.082133-3

Ação: ACAO COLETIVA

Autor: SINDICATO NACIONAL DOCENTES DAS INSTITUICOES ENSINO SUPERIOR

Réu: INTERCLINICAS PLANOS DE SAUDE SA e outros

 

Decisão Interlocutória Cuida-se de ação coletiva intentada perante este juízo pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior Andes-Sindicato Nacional, na condição de substituto processual de seus associados, em face de Interclínicas Planos de Saúde S.A. e outros.

 

Sustenta o autor, em abono à pretensão:

 

1. que, em abril de 2004, a Fundação Universidade de Brasília Fub firmou com a primeira ré convênio, por meio do qual foi contratada a prestação de serviços de assistência médica aos professores a ela vinculados e aos respectivos dependentes;

 

2. que, nos meses de agosto e setembro do mesmo ano, a primeira ré suspendeu, de modo injustificado, a prestação dos serviços a seu cargo, deixando desassistidos os beneficiários do plano de saúde;

 

3. que tal fato deu causa à rescisão do ajuste, em 30 de setembro de 2004, por iniciativa da Fub;

 

4. que, com isso, teriam os seus associados direito à restituição dos valores descontados de seus contracheques nos meses em questão, a título de contribuição para o referido plano de saúde;

 

5. que, em dezembro de 2004, a Agência Nacional de Saúde Complementar ANS, depois de submeter a primeira ré a um breve regime de direção fiscal, decretou a sua liquidação extrajudicial, achando-se o procedimento, ora, em curso; e

 

6. que se faz necessária, em sede de juízo liminar, a determinação da reserva, no referido procedimento de liquidação extrajudicial, de bens suficientes à garantia do resgate da obrigação pecuniária a que se reporta a causa.

 

Essa, a síntese do pleito. A seguir, a fundamentação da decisão.

 

É preciso destacar, num primeiro momento, que, apesar de ter sido a medida liminar pleiteada a título de antecipação dos efeitos da tutela, identifica-se na pretensão um caráter nitidamente cautelar, já que a providência predispõe-se a assegurar a eficácia do provimento de mérito a ser eventualmente outorgado no feito principal. No entanto, à vista do princípio da fungibilidade que caracteriza o regime das chamadas tutelas de urgência, nos termos da disciplina instituída pelo § 7º do art. 273 do CPC, admito o pedido como sendo de natureza cautelar. Sabe-se que, para a concessão das medidas do gênero, faz-se necessária a concorrência de dois pressupostos, condensados nos aforismos latinos fumus boni juirs e periculum in mora. O primeiro deles rende tributo à plausibilidade dos fundamentos jurídicos invocados pelo autor, como causa de pedir. Já o segundo dos mencionados requisitos traduz-se na necessidade de que seja imediatamente provido o interesse em pauta, sob pena de sujeitar-se o titular da pretensão ao risco de lesão grave, de difícil e improvável reparação.

 

A análise dos elementos de prova trazidos a contexto firma a convicção de que se fazem presentes, na espécie, ambos os pressupostos. Com efeito, há nos autos evidências de que houve, de fato, a alegada suspensão temporária na prestação dos serviços confiados à primeira ré. Concorrem a propósito, não apenas os documentos reproduzidos a fls. 444-91, relativos a procedimento administrativo instaurado perante a promotoria de justiça de defesa do consumidor desta Capital para a investigação de uma suposta sonegação de assistência médica a dependente de um dos associados do autor, mas também a informação de ter a ANS, ao decretar o regime de liquidação extrajudicial da primeira ré, detectado "graves anormalidades" na respectiva gestão fiscal . Também é ilustrativo, nesse sentido, o fato de ter a Fub, ao verificar a deficiência no atendimento, tomado prontamente a iniciativa de rescindir o contrato. É certo, ainda, que à primeira ré foi entregue, no mês de agosto de 2004, a importância de R$ 783.655,34 (setecentos e oitenta e três mil e seiscentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente às mensalidades do plano de saúde descontadas, em folha de pagamento, dos respectivos beneficiários. Com isso, tem-se por satisfeito o fumus boni juris.

 

O periculum in mora, por sua vez, está caracterizado pelo fato de achar-se a primeira ré sob o regime de liquidação extrajudicial. Como o autor não está munido de título que lhe assegure, naquele procedimento, a habilitação do crédito de que alega ser titular, já que se cuida de obrigação ainda ilíquida, poderá ele, quando do julgamento desta causa, não mais encontrar no patrimônio da empresa liquidanda qualquer bem que possa satisfazer o direito que porventura vier a ser reconhecido em seu favor, com o quê se verá frustrada a eficácia da tutela jurisdicional.

 

Do exposto, concedo a medida liminar pleiteada, para determinar ao liquidante da primeira ré que, no procedimento por ele administr ado, empreenda a reserva de bens no valor de R$ 794.867,95 (setecentos e noventa e quatro mil e oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), a fim de que seja assegurado o eventual resgate do débito ora em discussão. Indefiro o pedido de concessão ao autor do benefício da assistência judiciária, em razão de não satisfazer ele, dado o seu notório porte econômico, as condições de carência material a tanto reclamadas.

 

A responsabilidade pelo pagamento das custas e demais despesas processuais será atribuída ao final, por ocasião do julgamento do mérito da causa. Por ora, é inexigível qualquer antecipação a esse propósito, segundo o que prevê o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, por haver, entre os associados do autor, pessoas idosas. Proceda a secretaria deste juízo às anotações pertinentes. Recebo a emenda à petição inicial de fls. 442-501 e determino que sejam os réus citados, para os fins de mister.

 

Determino, ainda, que seja o liquidante da primeira ré notificado para que dê cumprimento imediato à medida liminar ora deferida, sob pena de desobediência. Intimem-se.

 

Brasília, 25 de outubro de 2005.

 

Edilberto Martins de Oliveira

 

Juiz de Direito Substituto

 

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