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STJ homologa sentença arbitral estrangeira que entendeu não ser aplicável dispositivo de lei civil brasileira

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Da Redação

segunda-feira, 7 de novembro de 2005

Atualizado às 09:32

 

STJ homologa sentença arbitral estrangeira que entendeu não ser aplicável dispositivo de lei civil brasileira

 

O STJ decidiu, por unanimidade de votos, homologar sentença arbitral que afastou a aplicação de dispositivo legal brasileiro à controvérsia. O pedido de homologação, requerido por empresa norte-americana, buscava o reconhecimento de sentença proferida por Tribunal Arbitral, constituído de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional - UNCITRAL, a qual condenou a empresa brasileira ao pagamento de indenização em razão de descumprimento de contrato firmado entre as partes.

 

No procedimento arbitral instaurado, a empresa brasileira sustentou que foi impedida de cumprir o contrato pois a empresa norte-americana teria deixado de fornecer determinados dados à Marinha brasileira, o que teria ocasionado a perda do registro da empresa brasileira na Diretoria de Hidrografia e Navegação (DNH).

 

A empresa brasileira pretendia a aplicação do artigo 1.092 do Código Civil brasileiro de 1916, em vigor à época, o qual prevê que em contratos bilaterais as partes não podem exigir o implemento da prestação alheia antes de ter cumprido a sua própria obrigação.

 

O Tribunal Arbitral entendeu que o contrato não continha a obrigação mencionada, além de que a ausência de fornecimento dos dados não teria acarretado nenhum prejuízo à empresa brasileira.

 

A empresa brasileira contestou o pedido de homologação da Sentença Arbitral sob o fundamento de que a não-aplicação do dispositivo legal citado acarretaria ofensa à ordem pública, soberania nacional e bons costumes.

 

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o simples fato de a Sentença Arbitral não ter acolhido a tese de defesa da empresa brasileira, notadamente a previsão legal contida no artigo 1.092 do Código Civil de 1916, não caracteriza qualquer ofensa à ordem pública, soberania nacional e bons costumes, deferindo, dessa maneira, a homologação requerida.

 

Em seu voto, o Ministro Relator ponderou que o dispositivo legal utilizado pela empresa brasileira em sua defesa não se enquadra nas denominadas normas de ordem pública. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, consignou que o mérito da Sentença Arbitral não poderia ser discutido.

 

O Superior Tribunal de Justiça, com a decisão ora mencionada e a exemplo de outras, mostra-se coerente com a legislação brasileira relativa à Arbitragem, conferindo aos procedimentos arbitrais legitimidade sem intervir-lhes no mérito, e respeitando a opção das partes de resolverem seus conflitos por meio da Arbitragem, cada vez mais aceita e difundida no Brasil.

 

Sentença Estrangeira Contestada n.º 802, Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Giovanni Ettore Nanni

Sócio de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados

 

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Fonte: Boletim do escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados

 

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