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Decisão

Estados devem pagar aos servidores perdas salariais de conversão incorreta dos cruzeiros reais para URV

Decisão é do plenário do STF.

Da Redação

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Atualizado às 08:38

O STF, por unanimidade, deu provimento parcial ao RExt 561.836, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Estado do RN contra acórdão do TJ/RN que determinou a conversão dos vencimentos de uma servidora do Executivo, de cruzeiros reais para a URV, com base na lei 8.880/94. De acordo com a decisão do STF, o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, informou que há mais de 10 mil processos semelhantes que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF. De acordo com a decisão de hoje, a apuração de eventuais perdas será realizada durante a execução das ações. Entretanto, fica vedada a utilização dos índices de compensação apurados depois de ocorrida reestruturação nas remunerações dos servidores públicos que os incorpore.

O plenário declarou inconstitucional a lei 6.612/94, que estabelecia critérios de conversão em URV das remunerações dos servidores públicos do estado de forma diferente dos que estabelecidos na lei 8.880/94. O relator argumentou que esta norma tem caráter nacional, ou seja, deve ser aplicada a todos os servidores públicos do país, não apenas aos federais.

O ministro destacou, ainda, que o artigo 22, inciso VI, garante à União competência exclusiva sobre o sistema monetário. "Qualquer lei que estabeleça forma de conversão editada por estados e municípios é inconstitucional", afirmou.

No recurso, o RN reconhecia a existência de perdas para algumas carreiras, mas sustentava que a correção deveria ficar limitada ao período anterior à reestruturação da remuneração dos servidores.

Em consequência da declaração de inconstitucionalidade da lei estadual 6.612/94, o STF declarou prejudicada a ADPF 174, também ajuizada pelo Estado do RN contra decisões proferidas pelo TJ no mesmo sentido.

  • Processo Relacionado : RExt 561.836

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