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Alterações na legislação tributária brasileira

Da Redação

quinta-feira, 8 de dezembro de 2005

Atualizado em 7 de dezembro de 2005 08:45


Lei nº. 11.196/05

O advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, explica a alteração da Lei nº. 11.196/05, publicado no DOU do último dia 22/11. Foi feita uma alteração da legislação tributária brasileira, introduzindo alguns incentivos fiscais para setores da área produtiva e para as empresas preponderantemente exportadoras. Veja abaixo.
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Alterações na legislação tributária brasileira


Publicada no DOU do último dia 22/11 a Lei nº. 11.196/05 alterou consideravelmente a legislação tributária brasileira, introduzindo alguns incentivos fiscais para setores da área produtiva e para as empresas preponderantemente exportadoras.

Pelo tamanho excessivo da Lei nº. 11.196/05 (132 artigos) vamos tratar os benefícios pela sua ordem de importância e aplicabilidade:

REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - RECAP - A Lei nº. 11.196/05, através dos arts. 12 a 16 determinou que as aquisições e importações efetuadas pelas PJ's preponderantemente exportadoras e que apuram, exclusivamente, o PIS e a COFINS pela sistemática da não-cumulatividade poderão se beneficiar da suspensão do PIS e da COFINS incidentes sobre tais aquisições. Além desse benefício, as PJ's que aderirem ao RECAP poderão efetuar vendas no mercado interno e importar bens destinados ao imobilizado, com suspensão do PIS e da COFINS.

Porém, a Lei nº. 11.196/05 determina (art. 14) que nos casos de efetivação do benefício de suspensão este poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao RECAP.

O percentual de exportações igual ou superior a 80% (oitenta por cento), será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de:

a) 2 (dois) anos-calendário, para as PJ's que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido; ou,

b) 3 (três) anos-calendário, para as PJ's em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido.

A Lei nº. 11.196/05 também determina como no RECAP, que todas as suspensões do PIS e da COFINS-importação e do PIS e da COFINS-faturamento referente ao RECAP deverão ser convertidas em alíquota zero. Porém, esta conversão somente será efetivada quando a PJ beneficiária alcançar o patamar de receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (§ 4º do art. 14).

Segundo a Lei nº. 11.196/05 (§ 9º do art. 15) a PJ que esteja em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação, e que efetuar o compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, (80%) oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, poderá também usufruir a suspensão de incidência da contribuição para do PIS e da COFINS no aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

A Lei nº. 11.196/05 determina (art. 15) que adesão ao Recap fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e que a relação de bens beneficiados pela suspensão da exigência do PIS E DA COFINS-importação e do PIS E DA COFINS-faturamento serão relacionados em regulamento.

Esclareço que segundo os termos do art. 13, § 3º, inciso I, para aderir ao Recap a PJ deverá estar totalmente subsumida à sistemática do regime não-cumulativo de recolhimento da Contribuição para o PIS e da COFINS. Possíveis problemas podem ocorrer para as PJ's que tenham contratos firmados anteriormente a 31/10/2003 e, por isso, sujeitos à sistemática cumulativa segundo determina o art. 10 da Lei nº. 10.833/2003.

DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - A Lei nº. 11.196/05, através dos arts. 17 a 26 determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2006 (art. 132, IV, "b"), a dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais, pela legislação do IRPJ. Essa dedução se aplica também para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

Segundo o §1º do Art. 17 da Lei 11.196/05, "Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.".

Assim, segundo determina a Lei nº. 11.196/2005, em janeiro de 2006, poderão ser deduzidas como despesas operacionais, as importâncias transferidas a microempresas e/ou empresas de pequeno porte destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da PJ que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante, aplicando-se às transferências de recursos efetuadas para inventor.

Também foi concedida a possibilidade, a partir do ano-calendário de 2006, da PJ excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ. Essa exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em decreto.

A Lei nº. 11.196/2005 determina, ainda, que poderá ser excluído do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.

Toda a exclusão determinada pela Lei nº. 11.196/2005 fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

Segundo o art. 20 da Lei nº. 11.196/2005 todos os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

Todos esses incentivos antecipam o prazo para a dedutibilidade pela PJ.

A Lei nº. 11.196/2005 concedeu ainda os seguintes benefícios:

a) Redução de 50% (cinqüenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens.

b) Depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ.

c) Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.

d) Possibilidade de creditar o IRRF incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº. 9.279/1996, nos seguintes percentuais:

(i) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008; e

(ii) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

O benefício de inovação tecnológica descrito no item "d" acima - de creditar o IRRF, somente poderá ser usufruído por PJ que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo:

(i) uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam; e

(ii) o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.

e) Redução a 0 (zero) da alíquota do IRRF nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares - antes era de 25% IRFonte.

f) Dedução das importâncias destinadas à execução de pesquisa e de desenvolvimento de inovação tecnológica transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte, que sejam de interesse da pessoa jurídica que promoveu a transferência.

A Lei nº. 11.196/2005 determina (art. 23) que o gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de incentivos à inovação tecnológica também, como os demais programas, fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.

É vedado a utilização dos programas de incentivos à inovação tecnológica (art. 26) pelas PJ que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nºs. 8.248/1991 - capacitação e competitividade do setor de informática e automação; 8.387/1991, e 10.176/2001 - capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.

DAS ALTERAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - A Lei nº. 11.196/05, através dos arts. 112 e 113, alterou disposições do Processo Administrativo Tributário Federal, modificando o Decreto n° 70.235/72, basicamente para:

a)admitir que atos e termos processuais possam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, na forma de regulamentação superveniente;

b) estabelecer que a impugnação a ser formalizada pelo sujeito passivo em face de uma autuação fiscal deve mencionar se a matéria é objeto de discussão judicial e juntar cópia da petição inicial;

c) possibilitar a intimação do sujeito passivo por meio eletrônico, com prova de recebimento, ou, em último caso, por edital; e

d) fazer a ressalva de que o endereço eletrônico somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo.

A Lei nº. 11.196/05 autoriza o Ministro de Estado da Fazenda a criar Turmas Especiais (paritárias) no âmbito dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, de caráter temporário, com competência para julgar processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade, critérios estes a serem disciplinados pelo próprio Ministro.

Também foi introduzido o art. 26-A no Decreto n° 70.235/72 prevendo que a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula vinculante de suas decisões reiteradas e uniformes.

A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito e serão formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.

A impugnação deverá obrigatoriamente mencionar:

a)a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) a qualificação do impugnante;

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

d) as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito; e

e) se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

DA RESTITUIÇÃO OU DO RESSARCIMENTO - A Lei nº. 11.196/05, através dos arts. 114 e 115, alterou o art. 7º do Decreto-Lei nº. 2.287/1986, determinando que a partir da data da publicação do ato conjunto (Ministérios da Fazenda e da Previdência Social) que estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto no referido artigo (114), a RFB antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se a PJ é devedora à Fazenda Nacional.

Existindo débito em nome da PJ, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. Existindo, débito em nome da PJ, em relação às contribuições sociais ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o valor da restituição ou ressarcimento também será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

DO IRPJ E DA CSLL - A Lei nº. 11.196/05, através dos arts. 34 e 37, alterou a legislação do IRPJ e da CSLL, modificando:

a) a base de cálculo do IRPJ que será determinada mediante a aplicação do percentual 16% (dezesseis por cento) e da CSLL que corresponderá a 12% (doze por cento), também será aplicado sobre a receita financeira da PJ que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

b) foi ampliada até dezembro de 2006 à utilização de crédito relativo à CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004. O prazo anterior era de 31/12/2005.

c) A Lei nº. 11.196/05 autorizou (art. 36) o Ministro da Fazenda a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, relativamente ao que dispõe o caput do art. 19 da Lei nº. 9.430/1996, bem como aos métodos de cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.

d) A partir de 1º de dezembro de 2005, (art. 37), as PJ's concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, poderão excluir do lucro líquido para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL a diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos. Tal exclusão, aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos a partir de 22/11/2005 até 31/12/2013.

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS - A Lei nº. 11.196/05, através dos arts. 41 ao 65, alterou a legislação do PIS e da COFINS, concedendo:

a) as PJ's a possibilidade de pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

b) Fica suspensa à exigência do PIS e da COFINS (Art. 49.) incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior. A presente suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após a exportação da mercadoria acondicionada.

c) Fica suspenso (art. 50) o pagamento II, do IPI vinculado à importação e PISe da COFINS-Importação nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) depois de decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da PJ importadora. As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições serão relacionados em regulamento.

A PJ importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes de decorridos 18 (dezoito) meses recolherá o PIS e a COFINS-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da Declaração de Importação.

d) Foi instituído (Art. 52.) o Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens, que permite a apuração do PIS e da COFINS-Importação para embalagens:

(i) destinadas ao envasamento de água e refrigerante;

(ii) destinadas ao envasamento de outros produtos.

Somente poderá habilitar-se (art. 53) ao Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens a PJ comercial que importe as embalagens nele referidas para revendê-las diretamente a pessoa jurídica industrial. E, a PJ industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento do PIS e da COFINS-Importação.

e) A partir de 1º de março de 2006, (art. 56) o PIS e a COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).

No regime não-cumulativo, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica.

Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida nestas condições ou importar o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,0% (um por cento) para o PIS e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS.

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - A Lei nº. 11.196/05, através dos arts. 70 ao 75, determinou que a partir de 01/01/2006, os prazos serão:

a) IRRF:

(i) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior e de pagamentos a beneficiários não identificados;

(ii) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios e multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

(iii) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e,

(iv) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

Excepcionalmente, neste último item, em relação aos fatos geradores ocorridos:

a) no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:

(i) até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e

(ii) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio;

b) no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:

(i) até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e

(ii) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.

c) IOF:

(i) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e

(ii) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO PIS, COFINS, CSLL E IRPJ - A Lei nº. 11.196/05, através do arts. 110 prevê determinados resultados que devem ser computados como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, pelas instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Diante da recente declaração de inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/98 pelo Plenário do STF, porém, tais instituições que permaneceram no regime cumulativo devem calcular o PIS e a COFINS de acordo com o faturamento (= venda de mercadorias e prestação de serviços), razão pela qual as receitas a que alude o art. 110 da Lei n° 11.196/2005, a priori, são incompatíveis com este conceito.

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - A Lei nº. 11.196/05, através dos arts. 129, determinou que exclusivamente para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 do Código Civil, onde dispõe que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

Considerando que, na prática, esse tipo de contratação já é comum, a nova regra parece ter natureza interpretativa. De qualquer forma, há notícias de que o governo deverá propor aperfeiçoamento dessa regra.

DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 36 DA LEI nº. 10.637/2002 - A Lei nº 11.196, através do inciso III do art. 133, revogou expressamente o artigo 36 da Lei nº. 10.637/2002. O artigo 36 permitia a postergação, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, da parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra PJ que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil dessa mesma PJ. Em outras palavras, determinou-se que não seria computado, na apuração do lucro real, o resultado positivo verificado entre o valor de mercado atribuído às participações societárias conferidas em aumento de capital em outras sociedades.

O principal questionamento reside em determinar se a revogação, sob o ponto de vista jurídico, pode passar a produzir seus efeitos com a publicação da Lei nº 11.196, em 22/11/2005 ou somente a partir do ano de 2006, devendo respeitar o princípio constitucional da anterioridade.

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - REPES - A Lei nº. 11.196/05, através dos arts. 1 a 11 determinou o benefício de suspensão para a importação de máquinas e equipamentos novos, software e tecnologia de informação destinados ao imobilizado e ao desenvolvimento do país e a venda destes bens no mercado interno também para empresas preponderantemente exportadoras de serviços prestados ou de desenvolvimento e elaboração de produtos.

A suspensão para as importações já mencionadas serão convertidas em alíquota zero após o prazo de cinco anos, desde que a PJ beneficiada estejam em dia com os tributos e contribuições federais.

O benefício do Repes não se aplica à pessoa jurídica cujas atividades sejam serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, por permanecerem na exceção prevista no artigo 10 da Lei nº. 10.833/03, ou seja, que estejam na sistemática cumulativa para o PIS e para a COFINS.

No Repes nos casos de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação fica suspensa a exigência:

a) do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;

b) do PIS e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.

As vendas ou de importações de serviços destinados ao desenvolvimento de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

a) do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;

b) do PIS e da COFINS-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.

Como no Recap, o Repes poderá ser concedido para as PJ's que estão iniciando as atividades, mas para obter este beneficiamento terá que se comprometer, que no período de três anos irá atingir 80% de sua receita bruta total com exportações.

A Lei nº. 11.196/05 determina (art. 11) que na importação dos bens depois de regulamentados pela SRF e que não tenha similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do IPI.

DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL - A Lei nº. 11.196/05, através dos arts. 28 a 30, reduziu a zero, nas vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento digital De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

A redução de alíquotas alcança as receitas de vendas de unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente mouse), e a unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72 (monitor), todos da TIPI, quando vendidas juntamente com a unidade de processamento digital.

DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM - A Lei nº. 11.196/05, através dos arts. 31 e 32, determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2006 (art. 132, IV, "b"), os bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito:

a) à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda, que consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição; e

b) ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos créditos do PIS e da Cofins referente aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas (inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº. 10.637/2002), o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº. 10.833/2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº. 10.865/2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.

A Lei nº. 11.196/05 alterou (art. 32) o art. 1º da MP nº. 2.199-14/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração.

§ 1º - A fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação.

(...)

§ 3º - O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição.

(...)"

DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES - A Lei nº. 11.196/05, através do art. 33, determinou que a partir de 1º de janeiro de 2006, (art. 132, IV, "a"), será considerado como:

a) microempresa a PJ que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

b) empresa de pequeno porte a PJ que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

DO IRPF - A Lei nº. 11.196/05, através dos arts. 38 e 40, alterou a legislação do IRPF, modificando:

a) Foi isentado (art. 38) do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

(i) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

(ii) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

b) também foi isentado (Art. 39), desde 14 de outubro de 2005, do imposto de renda o ganho auferido por PF residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação. E, no caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

c) Desde 14 de outubro de 2005, para a apuração da base de cálculo do IR incidente sobre o ganho de capital (art. 40) por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por PF residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

DO IPI - A Lei nº. 11.196/05, através dos arts. 67 e 69, alterou a legislação do IPI, determinando:

a) que depois de regulamentado pela SRF o IPI terá alíquotas correspondentes ao ICMS para os seguintes produtos:

(i) 71.13 - artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;

(ii) 71.14 - artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;

(iii) 71.16 - obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas; e,

(iv) 71.17 - bijuterias.

b) A SRF irá regulamentar através de instruções normativas os procedimentos relativos ao crédito presumido do IPI , inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - A Lei nº. 11.196/05, através do arts. 111, alterou o art. 4º da Lei nº. 10.931/2004, terminando que para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 7% (sete por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

a) IRPJ;

b) PIS;

c) COFINS; e

d) CSLL.

O pagamento dos tributos acima relacionados são definitivos, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.

Todas as receitas, custos e despesas decorrentes da incorporação estarão sujeitos à tributação na forma do art. 4º da Lei nº. 10.931/2004 não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos, devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.

Os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.

A opção pelo regime especial de tributação obriga a PJ contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, a partir do mês da opção.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - A Lei nº. 11.196/05, através dos arts. 122 e 123, alterou o art. 199 da Lei nº. 11.101/2005, determinando que na recuperação judicial e na falência das sociedades que, por seus atos constitutivos, tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.

Os créditos decorrentes dos contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº. 11.101/2005, onde dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº. 11.101/05, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial

Na hipótese de falência das sociedades que, por seus atos constitutivos, tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes

Não se aplicando aos processos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial que estejam em curso na data de publicação desta Lei.

OUTROS ASSUNTOS - A Lei nº. 11.196/05, através do art. 109 esclarece que o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos não descaracterizará o preço predeterminado para fins de manutenção das receitas auferidas em razão de contrato celebrado anteriormente a 31/10/2003 no regime cumulativo do PIS e da COFINS, por força do art. 10, XI, "b" e "c" da Lei n° 10.833/2003.

O art. 117 dá nova redação ao § 4° do art. 18 da Lei n° 10.833/2003 fixando multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada (créditos de terceiros, se refira ao crédito-prêmio de IPI previsto no DL 491/69, se refira a título público, seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado e não se refira a tributos administrados pela SRF), variável de 75% a 150% nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

O percentual da multa poderá sofrer acréscimo, chegando a 112,5% e 225%, sempre que o sujeito passivo deixar de atender intimações e cumprir determinações do órgão administrativo.

O art. 126 determina a aplicação do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI - T 1, C 12, S 13, Sub. 1, item 3, alínea "a" (que limita a multa a 0,5% do valor da importação) para os processos pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas do BACEN.

E, através do art. 127 concedeu a possibilidade de que empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus exportem mercadorias estrangeiras ainda que usadas, com a manutenção da isenção do II e do IPI.
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