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STJ

Harrods inglesa tem exclusividade para explorar a marca no Brasil

Decisão é da 4ª turma do STJ.

Da Redação

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Atualizado às 08:07

Direitos da marca Harrods no Brasil pertencem à empresa inglesa, de titularidade Harrods Limited. A 4ª turma do STJ entendeu que não seria possível a coexistência da desta marca e da Harrods Buenos Aires Ltd. no país, pois a similaridade poderia confundir os consumidores.

O caso

A empresa inglesa pediu o cancelamento dos registros da concorrente no mercado brasileiro junto ao INPI, com a alegação de que a concorrente fazia imitação fraudulenta de suas marcas.

A Harrods Buenos Aires ingressou com recurso no STJ contra a empresa Harrods Limited e o INPI, que cancelou seus registros no país. Segundo defesa da empresa, o acordo assinado em 1913 garantia a exploração da marca em toda a América Latina. Afirmou ainda que a marca foi constituída pela Harrods Limited, mas adquiriu personalidade própria por decisão unilateral dos sócios, tendo sido registrada na década de 1920.

Em 1ª instância, o juízo anulou decisão do INPI que impedia a empresa argentia de explorar a marca no Brasil. Em 2ª, o TRF da 2ª região concluiu que a anterioridade da marca pertencia a Harrods Limited, mas possibilitou a Harrods de Buenos Aires reivindicar, em ação própria, eventuais direitos pela exploração da marca.

STJ

Em recurso no STJ, a Harrods argentina sustentou que a decisão afrontou o art. 129 da lei 9.279/96, segundo o qual a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido. A marca inglesa, por sua vez, defendeu que não havia afronta na decisão, porque o negócio que a concorrente faria alusão seria a constituição na Inglaterra da Harrods South America Limited, uma sociedade de capital fechado sob controle da Harrods Limited.

Ao analisar a ação, o ministro Luís Felipe Salomão, relator, afirmou que o art. 124, da lei de propriedade industrial veda o registro de marca que imite outra preexistente, ainda que, em parte e com acréscimo, possa causar confusão ou associação com marca alheia. Concluiu, então, que depois da cisão de pessoas jurídicas e constituição de patrimônios distintos, não há como permitir a coexistência das marcas, sem atentar contra a legislação e induzir os consumidores à confusão.

Para o relator, houve descuido da Harrods Limited ao não ter exigido a alteração de nome previamente à completa desvinculação com a recorrente, mas entendeu que isso não permite concluir ser direito da empresa argentina obter os direitos de marca.

O ministro destacou que, independentemente do negócio firmado no passado, não houve expressa autorização da sociedade anterior para manutenção dos direitos de marca, de modo que se deve respeitar os princípios e a finalidade do sistema protetivo de marcas.

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