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Alô? Assembléia Legislativa de São Paulo aprova PL que proíbe no Estado cobrança de assinatura de telefonia fixa e celular

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Da Redação

terça-feira, 27 de dezembro de 2005

Atualizado às 07:53

 

Alô? Assembléia Legislativa de São Paulo aprova PL que proíbe no Estado cobrança de assinatura de telefonia fixa e celular

 

Foi aprovado pelo Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo no dia 21/12 o PL 255/2002 (v. abaixo), de autoria de Jorge Caruso, que proíbe no Estado a cobrança de valores a título de assinatura mensal decorrentes de serviços de telefonia fixa e celular. Segundo o projeto, as concessionárias só poderão exigir dos usuários o pagamento por serviços efetivamente prestados, ficando sujeitas à multa de dez vezes o valor cobrado indevidamente.

 

Caso seja sancionada pelo governador, a lei prevê um prazo de 60 dias para que sua regulamentação seja elaborada pelo Poder Executivo, e somente entrará em vigor depois de decorrido esse período.

 

A justificativa apresentada por Caruso descreve que essa cobrança não se justifica no novo cenário das telecomunicações do país, uma vez que elas já auferem lucros excepcionais com a exploração dos serviços, não subsistindo motivos para a cobrança de assinatura mensal. "Os usuários já pagam, à parte, pela instalação das linhas e por despesas necessárias ao funcionamento efetivo do serviço, pelas ligações realizadas e recebidas a cobrar, bem como por todo e qualquer serviço extraordinário que se requeira. Como se justifica, desta forma, a cobrança de uma assinatura mensal?", questiona o autor da propositura.

 

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PROJETO DE LEI Nº 255, DE 2002

Dispõe sobre a proibição de cobrança de "assinatura mensal" pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

 

Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de valores a título de "assinatura mensal" decorrentes de serviços de telefonia fixa e móvel celular, no Estado de São Paulo.

 

Artigo 2º - As concessionárias de serviços de telecomunicações só poderão cobrar de seus usuários por serviços efetivamente prestados, observado o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 3º - A infração desta lei sujeitará os infratores ao pagamento de multa correspondente ao décuplo do valor indevidamente cobrado de cada usuário.

 

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O setor de telecomunicações atravessou um período de grandes mudanças, não mais se vislumbrando aquele cenário vivido há alguns anos. De fato, hoje existem várias concessionárias, acabou o monopólio estatal e o País tem uma agência reguladora.

 

Note-se que, apesar de as empresas concessionárias terem à sua disposição um mercado gigantesco de milhões de usuários, que lhes oferece um lucro excepcional, elas cobram, ainda, um elevado valor a título de "assinatura mensal" a qual não tem nenhuma razão de ser.

 

Não há espaço para essa cobrança, que é indevida, pois os usuários já pagam, a parte, pela instalação das linhas e por outras despesas necessárias ao funcionamento efetivo do seu telefone residencial ou comercial. Paga-se, ademais, pelas ligações realizadas e recebidas a cobrar, bem como por todo e qualquer serviço extraordinário que se requeira, com raríssimas exceções. Como se justifica, desta forma, a cobrança desta malfadada "assinatura mensal"?

 

O valor, que não é pouco, faz falta às famílias paulistas e brasileiras, as quais já são constantemente restringidas em seu poder aquisitivo, pois são inúmeros os aumentos, reajustes, sobrepreços, multas, impostos, taxas e agora, como se não bastasse, "seguro apagão" que têm que suportar.

 

Esta "assinatura mensal" que, no Estado de São Paulo supera, nada mais nada menos do que 10% (dez por cento) do valor do nosso sofrido salário mínimo, pode vir a colocar por água abaixo o projeto governamental de universalização de acesso aos serviços de telecomunicações.

 

Sem dúvida, o seu altíssimo valor inviabilizará, fatalmente, a aquisição e manutenção, pela maioria do povo, do já centenário aparelho telefônico em seu lar. Isso não é fazer justiça social.

 

Por fim, pairam dúvidas sobre se é verdadeira a política da universalização, ou ainda, se ela é de fato observada pelas concessionárias, cabendo à ANATEL - Agência Nacioanl de Telecomunicações corrigir as distorções existentes, pois não se pode esquecer, que deve sempre prevalecer o interesse público sobre o intuito do lucro por parte do particular.

 

Não parece estranho e contraditório que as concessionárias de telecomunicações invistam milhões e milhões de reais em propaganda, invariavelmente voltada ao consumidor empresarial ou de serviços caros e supérfluos, enquanto a maioria da população nunca terá acesso a tais serviços, pois mal consegue pagar a insensata e iníqua "assinatura mensal"?

 

Sala das Sessões, em _____

 

Deputado JORGE CARUSO

 

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