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TJ/SP reconduz ao cargo o promotor Thales Ferri Schoedl

Da Redação

sexta-feira, 13 de janeiro de 2006

Atualizado às 07:33

 

TJ/SP reconduz ao cargo o promotor Thales Ferri Schoedl

 

Em 30 de dezembro de 2004, o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo Thales Ferri Schoedl, de 27 anos, matou Diego Mendes Modanez e feriu Felipe Siqueira Cunha de Souza após uma discussão, em Riviera de São Lourenço, condomínio de classe média alta em Bertioga, no litoral paulista.

 

Ele disparou 12 tiros com uma pistola semi-automática calibre 380. Mondanez foi atingido por dois disparos e morreu na hora. Souza, da mesma idade, foi baleado quatro vezes, mas sobreviveu.

 

Em conseqüência desse fato, Thales Schoedl foi exonerado de suas funções. Esmiuçando uma série de irregularidades e nulidades no processo de exoneração, a Advocacia Rocha Barros Sandoval & Ronaldo Marzagão em petição assinada pelo advogado Ovídio Rocha Barros Sandoval, impetrou Mandado de Segurança para que fosse anulada a referida exoneração, até porque, segundo a banca, constituía verdadeira condenação antecipada do Promotor fora dos autos em que era acusado e sem aguardar sequer o final do processo judicial.

 

Indeferido inicialmente o pedido de liminar, houve pedido de reconsideração, no qual no dia 11/1 foi concedida liminar que reconduz o promotor Thales Ferri Schoedl ao seu cargo no Ministério Público. A decisão é do vice-presidente do tribunal, desembargador Canguçu de Almeida, que assim se pronunciou:

"Sem prejuízo de todo o respeito de que é merecedor o entendimento do douto subscritor da decisão, reconsidero-a a fim de deferir a medida liminar pretendida, sustando-se, provisoriamente, o ato de exoneração do impetrante, a ele assegurando a permanência no cargo de que fora afastado, assim como seu regular exercício, com as vantagens pecuniárias que lhe são próprias".

 

Veja abaixo cópia da decisão que concedeu a liminar.

 

Vice-Presidência

 

Vistos.

 

Com a devida vênia do douto subscritor da r. decisão de fls. 689, tenho que, nas circunstâncias, tem razão o impetrante ao pretender ver reconsiderada a negativa da liminar postulada.

 

É que, atacando a impetração, com profundidade e preferência, a regularidade formal do ato emanado da Procuradoria Geral de Justiça, pelo qual foi exonerado de suas funções o impetrante, que até então exercia as funções de Promotor Substituto, mesmo que não se queira vislumbrar vício na convocação do conselheiro suplente para integrar o Conselho Superior do Ministério Público, depois que o Procurador Geral de Justiça teve admitido seu impedimento, ou ainda que se venha reconhecer improcedente a afirmação de prematuridade do julgamento antes de apreciados os embargos de declaração interpostos contra a decisão do Órgão Especial, ainda assim não deixa de causar razoável perplexidade a admissão como Procurador Geral Substituto, notadamente com direito a voto, de Procurador que, em momento antecedente, expressamente se declarara impedido de exercer seu mister no procedimento que envolvia a pessoa do impetrante. Máxime se o voto proferido pelo referido Procurador foi de significativa relevância na apuração final do resultado determinante da exoneração que sobreveio.

 

Isso não bastasse para recomendar o deferimento da medida liminar, especialmente para o fim de se poupar o impetrante de gravíssimos - talvez irreparáveis - prejuízos se, ao final, em seu julgamento de mérito, o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça vier a entender e regular o processamento acontecido na Procuradoria Geral de Justiça e que culminou com a exoneração aqui questionada, isso tudo não bastasse, é bom ressaltar, sempre com a devida vênia, que, exatamente porque não é incontroversa a matéria em debate (fls. 689), que a melhor prudência recomenda preservação da situação funcional ostentada pelo servidor, enquanto não definitivamente apreciada, apurada e julgada a falta funcional que lhe vem sendo imputada.

 

Para a concessão da medida liminar, como ressaltado na manifestação de fls. 692/694, nada melhor que a dúvida a propósito da realidade ou não da imputação. Nada mais relevante que a inquietação a respeito da regularidade formal do procedimento hostilizado, para o fim de ser recomendado que não se exonere alguém de seu cargo.

 

Bem ao contrário do que veio consignado a fls. 689, é na controvérsia, na divergência de interpretações, a propósito de tudo que se passou, que repousa a recomendação inafastável da concessão da medida liminar. Tudo a fim de que, repita-se, seja preservado o estado vigorante, enquanto não dirimida a querela, enquanto não afastadas as dúvidas sobre a legitimidade da medida guerreada.

 

E, no caso presente, então, ainda que não objeto expresso da impetração o tema concernente à regularidade da atuação do impetrante, não deixam de merecer realce e importantíssima consideração, as circunstâncias que envolveram a cena delituosa referida nos autos. O próprio subscritor do acórdão de fls. 625 e seguintes, que acabou por receber a denúncia oferecida contra o Promotor Substituto, com o aval de outros votos vencedores declarados, deixou expresso que "dos requisitos (da legítima defesa) acima elencados, o primeiro, ou seja, que o acusado sofria uma injusta e atual agressão, a nosso ver, está demonstrada nos autos" (fls. 632). Acrescentou, mais, que "na espécie, segundo revelam os autos, o único meio de que dispunha o acusado para repelir a agressão que estava prestes a sofrer, era fazer uso da arma que portava" (fls. 637). Tudo isso disse para concluir que o recebimento da peça inicial acusatória era solução que se impunha, apenas porque singelas "dúvidas existem a respeito do número de disparos efetuados pelo acusado" (fls. 638).

 

Ora, se se apresenta de duvidosa regularidade formal a participação, com direito a voto, no julgamento administrativo do impetrante, de um Procurador de Justiça que, em momento anterior se reconheceu impedido de participar de tal julgamento, se a dúvida reconhecida a propósito do tema em debate, isto é, quanto à regularidade formal do julgamento extrajudicial, é matéria que pesa a favor da não eliminação radical do funcionário, enquanto não reconhecida definitiva e adequadamente sua culpa, eis que por essa eliminação, ficará ele de forma quase que irreparável, desprovido dos meios que lhe possam garantir a subsistência, e se, por fim, dado significativos, reconhecidos no acórdão que recebeu a denúncia oferecida, trazem ressaltado que ele, ao alvejar as vítimas, agiu repelindo agressão injusta, atual ou iminente, contra sua pessoa, para o que se valera dos meios necessários, isto é, daqueles de que dispunha no momento, não se apresenta prudente a negativa da liminar, nem sensata a convalidação prematura de uma exoneração de legitimidade altamente questionável.

 

Diante de todo o exposto, sem prejuízo de todo o respeito de que é merecedor o entendimento do douto subscritor da decisão de fls. 689, reconsidero-a a fim de deferir a medida pretendida, sustando-se, provisoriamente, o ato de exoneração do impetrante, a ele assegurando, "si et in quantum" a permanência do cargo de que fora afastado, assim como seu regular exercício, com as vantagens pecuniárias que lhe são próprias.

 

Cumpra-se, no mais, o que vem determinado nos itens 3 e 4 do despacho de fls. 689, oficiando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência e cumprimento do que aqui ficou decidido.

 

Int.

 

São Paulo, 11 de janeiro de 2006.

 

CANGUÇI DE ALMEIDA

 

Desembargador

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

 

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