A 7ª turma
do TST negou provimento a recurso de uma trabalhadora que, após fazer acordo
judicial com a empresa para qual prestava serviços, ajuizou nova ação pedindo
indenização pela contratação do advogado que atuou naquele processo.
Para a turma,
a decisão do TRT da 12ª região que reconheceu a coisa julgada foi correta, não
havendo, portanto, ofensa ao artigo 5°, inciso XXXV, da CG, que afirma caber ao
Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito violado.
No agravo
de instrumento interposto junto ao TST, uma médica veterinária sustentou que o
acordo feito entre ela e a empresa em reclamação trabalhista ajuizada por ela
não teria tratado, de forma expressa, sobre o pagamento de honorários
advocatícios. Tal aspecto autorizaria o acionamento da empresa por danos
materiais em razão da contratação de profissional habilitado para promover o
ingresso da ação trabalhista, sem que isso significasse ofensa à coisa julgada.
Segundo o
TRT, por meio do acordo a fabricante de insumos para produção de rações animais
pagou à veterinária, que era gerente de controle de qualidade, a quantia de R$
50 mil. Em contrapartida, a trabalhadora deu quitação de todos os pedidos
formulados na reclamação trabalhista e do extinto contrato de trabalho.
A
reclamação original dizia respeito a verbas trabalhistas, e o pedido de
ressarcimento das despesas com a contratação de advogado tinha caráter
acessório. Desse modo, a indenização requerida na segunda ação estaria
abrangida pela quitação do contrato de trabalho dada à época da homologação do
acordo, daí a impossibilidade de apreciação do pedido de ressarcimento de
honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O Regional
citou jurisprudência consolidada do TST (OJ 132 da SDI-II), no sentido de que o
acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação,
sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as
demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa
julgada a propositura de nova reclamação trabalhista.
O agravo
pelo qual a veterinária pretendia trazer a discussão para o TST foi analisado
pelo ministro Cláudio Brandão. Ele destacou que a análise da decisão regional
não revela ofensa ao artigo 5°, inciso XXXV, da CF, exatamente porque o acordo,
no qual foi dada quitação das verbas trabalhistas, figura como impedimento para
a propositura da nova demanda postulando honorários advocatícios, porque estes
são acessórios em relação àqueles pedidos. A decisão foi unânime.