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Indenização

Incompatibilidade de combustível não informada e vício em produto geram dever de indenizar

Ré, ciente que comercializava o produto no Brasil, onde a mistura de etanol na gasolina é mais acentuada, não apresentou qualquer produto diferenciado.

Da Redação

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Atualizado em 28 de agosto de 2014 16:58

A empresa norte americana Mercury Marine deverá indenizar um consumidor que adquiriu motor com vício e cujo bom funcionamento dependia de combustível incompatível com o comercializado no país. Para formar seu convencimento, o juiz de Direito Mario Cunha Olinto Filho, da 36ª vara Cível do RJ, considerou que a ré, "ciente que comercializava o produto no Brasil, onde a mistura de etanol na gasolina é mais acentuada, não apresentou qualquer produto diferenciado, de forma a evitar problemas e contaminações".

Nos autos, o autor afirma que, após o início dos problemas com o produto, tentou realizar os reparos em empresa autorizada, mas não obteve êxito. O consumidor ainda ressaltou que o motor estava dentro do prazo de garantia, de maneira que deveria ter sido consertado sem nenhum ônus. A empresa, em contestação, declarou que os problemas se originaram da falta de utilização adequada pelo próprio autor, em especial, a falta de revisões e a utilização de combustível e equipamentos de armazenamento indevidos.

Após realização de perícia, concluiu-se que "ambas as partes deram causa aos problemas". O autor, por um lado, tinha instalações inadequadas para o trato do combustível, "sendo certo que isso, se não causou sozinho os problemas de alimentação, certamente em muito contribuiu para as falhas" e também não realizou a manutenção periódica. Já a ré, além de não informar a respeito da incompatibilidade do combustível, forneceu assistência técnica de forma falha, pois "o motor retornava por várias vezes para conserto, sem que houvesse uma solução ou recomendação adequada".

"Assim, verificando-se a responsabilidade concorrente de ambos, em graus semelhantes, entendo que há de se acolher parcialmente o pedido, cabendo à ré arcar com metade das despesas oriundas dos fatos do produto, e a devolver metade do valor do bem, em redução proporcional, nos termos do artigo 18, do CDC."

A causa foi patrocinada pela advogada Larissa de Oliveira Monteiro, sócia do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados.

Confira a íntegra da decisão.

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