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Justiça do trabalho

Reservas bancárias mantidas pelas instituições financeiras no BC são impenhoráveis

Idoso teve pedido de penhora negado em reclamação trabalhista.

Da Redação

sábado, 18 de outubro de 2014

Atualizado em 17 de outubro de 2014 13:37

Os valores que compõem a reserva bancária mantida pelas instituições financeiras no BC são impenhoráveis, independente de se tratar de dívida trabalhista. Esta foi a decisão da 2ª turma do TRT da 3ª região, ao negar provimento ao agravo de idoso que realizou um pedido de penhora dos valores contidos na reserva bancária mantida pelo Banco Potencial S.A. no BC.

Em primeira instância, não foi atendido o pedido de penhora. O BC esclareceu que "os depósitos das instituições financeiras mantidas no Banco Central (contabilizados na conta "Reservas Bancárias"), de acordo com o disposto no art. 68, da Lei n. 9.069, são impenhoráveis".

Inconformado, o ex-empregado interpôs recurso. Ao fundamentar a pretensão, ele argumentou que a medida observa a gradação do art. 655 do CPC, que prioriza a penhora, e reforçou ainda a natureza de crédito privilegiada da dívida trabalhista.

O homem também alegou que já conta com 79 anos de idade, que a execução do processo teve início em 2001 e a demora no recebimento de seu crédito vai de encontro à garantia constitucional da razoável duração do processo.

No entanto a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, relatora, manteve a sentença. Ela citou o que prevê o art. 68 da lei 9.069/95.

"Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta 'Reservas Bancárias' são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas".

A magistrada reforçou que, neste caso, não importa tratar-se de uma dívida trabalhista, já que esta não se enquadra na exceção prevista no seu parágrafo único.

"A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil."