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STJ

Sistema scoring é lícito mas deve respeitar privacidade e transparência

Eventual dano só ocorre em caso de informação errada ou desatualizada que enseja negativa de crédito.

Da Redação

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Atualizado às 15:39

A 2ª seção do STJ firmou na tarde desta quarta-feira, 12, que é lícito o sistema scoring, que atribui uma nota aos consumidores para estimar a probabilidade de inadimplência. Os ministros seguiram, após renderem elogios, o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator de dois recursos especiais que tratam do tema.

Sanseverino afirmou que "essa nova prática comercial é lícita mas deve respeito aos princípios de proteção ao consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas negociações comerciais". (grifos nossos) Para S. Exa., respeitado o CDC e a lei do cadastro positivo, a simples circunstância de se atribuir uma nota insatisfatória ao consumidor não enseja o dano moral.

Paulo de Tarso asseverou, também, que em caso de solicitação das informações que originaram a nota, a empresa deve fornece-las, incluindo aí as fontes; a metodologia de cálculo (a fórmula matemática), porém, é segredo de atividade empresarial e não precisa ser divulgada.

Ao proferir o extenso voto, o relator consignou que as limitações previstas na lei do cadastro positivo geram cinco deveres para os que mantém o sistema scoring: da veracidade, da clareza, da objetividade e da vedação de informações excessivas (por exemplo, dizer qual o clube de futebol que o consumidor torce) e sensíveis (como cor e opção sexual).

O relator sugeriu as seguintes teses para aprovação do colegiado:

1 - O sistema scoring é método para avalição de risco de concessão de crédito a partir de modelo estatístico considerando diversas variáveis.

2 - A prática comercial é lícita de acordo com a legislação vigente.

3 - Na avalição do risco de crédito devem ser respeitados os limites estabelecidos no sentido da tutela da privacidade do consumidor e da máxima transparência nas relações negociais.

4 - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor, devem ser fornecidas a ele, caso solicitado, as fontes consideradas e informações pessoais valoradas.

5 - O desrespeito no uso do sistema pode ensejar danos morais na hipótese de informações excessivas ou sensíveis e quando da recusa do crédito com base no sistema scoring caso haja informação errada ou desatualizada.

Benéfico ao consumo

Próximo a votar, o ministro Noronha não só elogiou o "brilhante" voto como também, ao comparar com a realidade norte-americana, sustentou:

"Todos se beneficiam com o acesso fácil ao crédito. O score não é feito para prejudicar consumidor nenhum, é uma falácia, e sim beneficiar os que pagam pontualmente. O sistema é altamente benéfico à massa de consumo e consequentemente ao emprego. É hora de evoluirmos aqui no Brasil."

Destacando que o país passa por uma crise econômica, Noronha afirmou que é necessário que os julgadores reflitam sobre a "repercussão das nossas decisões judiciais". "Não vamos colaborar para a recuperação desse país, que depende muito do crédito, embaraçando o sistema de crédito, encarecendo-o."

A ministra Isabel Gallotti ressalvou ainda que o serviço do sistema scoring "não é decisivo para a concessão de crédito", uma vez que quem concede o crédito é a loja ou o banco.

Cueva afirmou que o voto de Sanseverino no caso é verdadeiro "marco importante na evolução da jurisprudência", e o ministro Moura Ribeiro disse lamentar que "uma informação útil tenha sido transformada em tantos mil processos. Essa ferramenta que só espelha a dignidade humana é tratada como vilã".

Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais sobre o tema - 80 mil apenas no RS -, em que consumidores buscam ser indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples existência da pontuação).

O ministro Antonio Carlos Ferreira sugeriu um pequeno ajuste no voto, apenas para fixar a responsabilidade solidária em caso de utilização de dados indevidos ou incorretos.

O presidente do colegiado, ministro Salomão, declarou o resultado final do julgamento, que foi unânime nos termos do voto do relator.

  • Processos relacionados : REsp 1.419.697 e REsp1.457.199

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