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Judiciário estadual

Ato do RS altera regulamentação sobre honorários de defensores dativos

Entre as modificações está atualização da tabela de honorários de acordo com o tipo de ação em que se der a atuação.

Da Redação

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Atualizado às 08:34

O desembargador José Aquino Flôres de Camargo, presidente do TJ/RS, expediu recentemente o ato 51/14-P, o qual altera o ato 31/08-P, que disciplina o procedimento para pagamento de honorários a defensores dativos pelo Judiciário estadual.

Entre as modificações estão a previsão de pagamento a profissionais designados como curadores e atualização da tabela de honorários de acordo com o tipo de ação em que se der a atuação.

Confira a íntegra da medida abaixo.

_______________

ATO Nº 051/2014-P

Altera dispositivos do Ato nº 031/2008-P.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de atender ao que consta no expediente nº 4975-08/001006-8,

RESOLVE:

Art. 1º O "caput" do artigo 1º do ato nº 031/2008-P, de 11 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º No âmbito da Justiça estadual, quando não for possível a atuação de defensor público, ainda que na qualidade de curador especial, seja pela inexistência de defensor na comarca, seja pela deficiência do quadro, o juiz poderá nomear, à parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita, advogado para atuar como defensor dativo ou curador especial." (NR)

Art. 2º O artigo 3º do ato nº 031/2008-P passa a vigorar com nova redação no inciso IV e inclusão do inciso V, nos seguintes termos:

"Art. 3º
.................................................................
...........................................................................................

IV - Certidão (anexo II) expedida pelo cartório onde tramitou a ação, assinada pelo escrivão e visada pelo magistrado; ou termo de audiência assinado pelo magistrado (original ou cópia autenticada) em que constem o número do processo; a classe/natureza da ação, especificando-se quando de natureza não-contenciosa e quando for ação com tramitação sob a competência do juizado especial criminal; os nomes das partes; a data da distribuição do feito; a data da nomeação do advogado para atuar sob o patrocínio da assistência judiciária gratuita como defensor dativo; o nome completo do advogado nomeado para atuar como defensor dativo, com a indicação da sua inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil; a indicação da data do trânsito em julgado da sentença e o valor nela fixado em moeda nacional a título de honorários, bem como informação de que, na data de nomeação do requerente, não havia defensor público designado para atender à comarca, na forma preconizada pelo § 1º do artigo 1º.

V- Na hipótese de atuação de mais de um defensor dativo no mesmo polo da ação, a certidão deverá conter ainda referência específica ao fato com a indicação do nome da parte assistida, processando-se a solicitação de pagamento individualmente.
..................................................................................." (NR)

Art. 3º Ficam introduzidos os artigos 4º-A e 4º-B no ato nº 031/2008-P, com as seguintes redações:

"Art. 4º-A Não serão pagos honorários a defensor dativo nos inquéritos policiais e nos procedimentos administrativos de qualquer natureza, ainda que inexistente defensor público na comarca, bem como para a atuação como assistente de acusação." (NR)

Art. 4º-B Serão pagos honorários a defensor dativo nomeado para ato isolado em cartas precatórias criminais de inquirição - juízo comum ou juizado especial criminal - ou em cartas precatórias de inquirição com origem no juizado da infância e juventude (lei 8.069/90), observado o valor máximo contido na tabela do anexo i, sempre que a parte assistida contar com defesa dativa na origem ou assistência pela defensoria pública, desde que não possível o atendimento pela referida instituição, na forma do artigo 1º deste ato.

Parágrafo único. Sendo caso de cartas precatórias de inquirição expedidas em processos cíveis ou do juizado especial cível e, em qualquer caso, contando a parte com procurador constituído no juízo de origem, a nomeação de defesa dativa no juízo deprecado ensejará a condenação da própria parte ao pagamento dos honorários advocatícios devidos por conta do ato isolado, diretamente ao advogado nomeado ou ao FADEP - Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública, conforme o caso, com valor fixado pelo magistrado e ressalvado o disposto na lei nº 1.060/50." (NR)

Art. 4º O "caput" do artigo 6º e as alíneas "a" e "b" do inciso I do mesmo artigo do ato nº 031/2008-P passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º A fixação dos honorários ao defensor dativo, no âmbito do juizado especial cível, será feita considerando a tabela constante no anexo I, observados apenas os seguintes parâmetros:

I- Nos atos isolados de:

a) acompanhar a audiência de conciliação, exclusivamente, apresentando ou não contestação ou manifestação sobre contra-pedido, nos casos em que a parte solicite a assistência e o juiz entenda-a indispensável, até 20% (vinte por cento) do valor constante na tabela;

b) acompanhar, exclusivamente, a audiência de instrução e julgamento efetivamente realizada, apresentando ou não contestação ou manifestação sobre contra-pedido, até 20% (vinte por cento) do valor constante na tabela;
................................................................................."
(NR)

Art. 5º O "caput" do artigo 7º e as alíneas "a" e "b" do inciso I do mesmo artigo do ato nº 031/2008-P passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º Nos juizados especiais criminais, a fixação dos honorários ao defensor dativo será feita considerando a tabela constante no anexo i, observados apenas os seguintes parâmetros:

I - Nos atos isolados de:

a) assistir o réu na audiência preliminar, prestando esclarecimentos em relação à proposta de conciliação e ou reparação de danos civis, bem como em relação à eventual proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas - arts. 72 a 76 da lei 9.099/95 -, conforme o caso, até 20% (vinte por cento) do valor constante na tabela;

b) assistir o réu na audiência de instrução e julgamento efetivamente realizada, prestando esclarecimentos em relação à proposta de conciliação e ou reparação de danos civis, bem como em relação à eventual proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas - artigos 72 a 76 da lei 9.099/95 -, conforme o caso, ou com a apresentação de resposta à acusação antes do recebimento da denúncia, até 20% (vinte por cento) do valor constante na tabela;
................................................................................." (NR)

Art. 6º O artigo 9º do ato nº 031/2008-P passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Somente terão direito ao pagamento dos honorários previstos neste ato, os defensores dativos nomeados para as ações distribuídas a contar de 25 de setembro de 2001, bem como os curadores especiais nomeados para ações distribuídas a partir de 1º de dezembro de 2014." (NR)

Art. 7º Os anexos I, II e III do ato nº 031/2008-P passam a vigorar com as alterações atribuídas pelos anexos do presente ato.

Parágrafo único. O ato nº 031/2008-P fica acrescido do anexo IV, referente à certidão de processo tramitando em juizado especial cível ou em juizado especial criminal, conforme anexo deste ato.

Art. 8º Este ato entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico.

Secretaria da Presidência, 26 de Novembro de 2014.
Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, Presidente.

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