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Aproveitamento de créditos

Cobrança abusiva de honorários justifica nulidade de contrato

TJ/SC declarou nulas duplicatas mercantis emitidas por um escritório de consultoria em desfavor de uma fábrica de porcelanas.

Da Redação

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Atualizado às 07:08

A 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao apelo interposto por um escritório de consultoria do Paraná, contra sentença que declarou nulas duplicatas mercantis emitidas pela empresa em desfavor de uma fábrica de porcelanas industriais.

A celeuma cingia-se a um contrato de prestação de serviços para revisão fiscal tributária, o qual tinha por objetivo rever os tributos recolhidos pela contratante, com vistas em levantar créditos tributários que poderiam ser aproveitados na compensação com débitos vencidos e vincendos.

Consoante o avençado, os honorários devidos pelos serviços prestados equivaleriam a 10% do montante do crédito apurado, o que resultou em um valor total de R$ 545,6 mil. A empresa contratante, entretanto, só pagou R$ 349 mil, alegando que seria o equivalente aos 10% do total levantado. A empresa de consultores, então, ingressou em juízo pleiteando o pagamento da quantia remanescente.

Cálculo de honorários

Em 1º grau, o juízo negou provimento aos pedidos. Em grau recursal, Boller destacou que, de acordo com o contrato, a cada parcela de valores efetivamente aproveitados, deveria esta repassar metade do montante devido a título de honorários à apelante, enquanto ainda houvesse valores pendentes.

"Ora, se a cada aproveitamento de valores a apelada estivesse vinculada a repassar 50% do valor à apelante a título de honorários, estes não mais representariam 10%, mas 50% dos valores levantados, o que viola a previsão remuneratória pactuada."

O magistrado citou precedente do TJ/PR para corroborar seu entendimento e firmou que se considera abusiva a estipulação da incidência dos honorários sobre os valores apurados, sendo devida a cobrança com base nos valores efetivamente aproveitados pela empresa contratante.

"Seguindo essa linha de raciocínio, chega-se à inevitável conclusão de que os honorários de 10% são devidos a partir do efetivo aproveitamento dos créditos pela Porcelanas Industriais Germer S/A, ou seja, a partir da redução dos encargos fiscais a serem adimplidos, mediante decisão administrativa ou, até mesmo, judicial."

Ainda cabe recurso da decisão.

  • Processo: 2011.014918-6

Confira a decisão.

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