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STJ

Testamenteiro deve receber prêmio mesmo após testamento perder finalidade

Para 3ª turma do STJ, testamenteiro não pode ser penalizado pelo descumprimento das disposições fixadas pelo testador.

Da Redação

domingo, 21 de dezembro de 2014

Atualizado em 18 de dezembro de 2014 13:20

A 3ª turma do STJ manteve decisão que garantiu a um testamenteiro o pagamento do prêmio, mesmo depois de o testamento ter perdido a sua finalidade, o qual foi elaborado apenas para que os bens imóveis fossem gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

O colegiado considerou que mesmo com a introdução do artigo 1.848, do CC/02 - que tornou ineficaz as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima, e tendo em vista que não houve indicação de justa causa para a restrição - o testamenteiro não pode ser penalizado pelo descumprimento das disposições fixadas pelo testador.

"Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento", assinalou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

No caso, a iniciativa não foi observada embora o testamento tivesse sido lavrado no ano de 1983 e o óbito só tenha se verificado no dia 16 de agosto de 2004, ou seja, mais de um ano e meio após a vigência do novo Código.

Assim, resultou que o testamento elaborado com o objetivo de gravar os bens com cláusula de incomunicabilidade perdeu a finalidade, o que levou a inventariante e os herdeiros a peticionarem nos autos argumentando que o próprio testamento foi afetado como um todo, por se tratar de estipulação única nele contida, razão pela qual não se justificaria o pagamento do prêmio.

Em seu voto, o ministro Bellizze destacou que, se do esboço de partilha consensual apresentado pelos herdeiros não constou a restrição quanto à incomunicabilidade dos bens, tal fato não pode ser atribuído à desídia do testamenteiro, mas, tão somente, à omissão do testador quanto à necessidade de aditamento no primeiro ano de vigência do Código, a fim de indicar a justa causa para tornar válida a restrição.

  • Processo relacionado: REsp 1.207.103

Confira a decisão.

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