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STJ determina retorno de autos de processo sobre pedido de falência da Transpetro

Da Redação

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2006

Atualizado às 08:57


STJ determina retorno de autos de processo sobre pedido de falência da Transpetro


A Terceira Turma do STJ, em votação unânime, determinou que os autos do processo movido pela empresa Arabian Shipping do Brasil S/A contra a Petrobrás Transportes S/A - Transpetro voltem ao primeiro grau para que prossiga o feito como de direito.


No caso, a empresa ajuizou um pedido de falência da Transpetro alegando que foi vencedora em licitação para operar navios de propriedade da Petrobrás sendo o valor dos contratos em moeda estrangeira convertido em moeda nacional na taxa do dia imediatamente anterior ao do efetivo pagamento.


Alegou que os contratos foram prorrogados, sendo os navios entregues nas datas marcadas. Sustentou, ainda, que, ao efetuar as planilhas, a Transpetro não respeitou o sistema de conversão acordado, o que resultou em prejuízo da empresa no valor total de R$ 672.046,35, além de R$ 300.000,00 relativos à remuneração extra equivalente a um mês para cada navio. Como não foi feito pagamento da quantia devida, apesar dos esforços empreendidos pela Arabian, foi efetuado o protesto de diversos títulos, daí o pedido de falência.


O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, "com base no artigo 242 da Lei 6.404/76, que se aplica no caso vertente, face ao princípio da irretroatividade das leis", e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito com base no artigo 267, VI, do CPC.


O TJ/RJ proveu a apelação, apreciando o mérito e entendendo que a subsidiária integral criada por sociedade de economia mista "não detém o mesmo status desta, salvo também se a sua criação ocorrer com prévia autorização legal, o que não é a hipótese".


Ademais, prosseguiu o acórdão, a "autorização legislativa para criar determinada Sociedade de Economia Mista não pode ser confundida com a Lei 9.478/1997, que autorizou a Petrobrás a criar subsidiárias, porque esta não é específica para a finalidade e sim foi deitada para dispor sobre a política energética nacional, a atividade relativa ao monopólio do petróleo e instituir o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo". Em conclusão, julgou procedente o pedido, ordenando a expedição de mandado para o levantamento da quantia depositada pelo saldo que houver, em favor da empresa Arabian.


No STJ, a Transpetro apontou violação do artigo 242 da Lei nº 6.404/1976, vigente ao tempo em que foi ajuizado o pedido de falência, porquanto dava imunidade às sociedades de economia mista. Afirmou, também, violação do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, porque o exame do mérito "exigia uma comprovação da justa causa da emissão dos títulos, posto que, como ato cambiário unilateral da sacadora das cártulas, se entremostrava temerária a cobrança. A esse mister, a Transpetro havia requerido em sua defesa a produção de prova pericial contábil para desmontar a emissão criminosa dos títulos".


Para a Turma, não merece prestígio a impugnação sobre a natureza da Transpetro como subsidiária integral da Petrobrás constituída nos termos do artigo 65 da Lei nº 9.478/1997. Isso porque a sua criação não foi por lei, mas, sim, mediante os atos formais para criação de uma sociedade anônima.


Quanto à questão relativa ao artigo 515 do CPC, a Turma entendeu que com razão a Transpetro, destacando que a sua contestação concluiu expressamente que os títulos são "frios, cujos saques tipificam, em tese, o crime previsto no artigo 172 do Código Penal, razão pela qual V. Exa. deverá, em sentença, mandar extrair peças para a devida apuração pelo Ministério Público", pedindo que sejam produzidas provas, incluindo a pericial.


Segundo a Terceira Turma, essas questões não se satisfazem com o simples reconhecimento de que as duplicatas de prestação de serviços são títulos hábeis para instruir o pedido de falência. Os títulos, portanto, demandam o exame de prova sobre a validade dos títulos, o que não supre os pressupostos do artigo 515 do CPC.
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Fonte: STJ