MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Libbs já pode fabricar e comercializar o anticoncepcional Elani

Libbs já pode fabricar e comercializar o anticoncepcional Elani

Da Redação

segunda-feira, 6 de março de 2006

Atualizado às 08:17


Libbs já pode fabricar e comercializar o anticoncepcional Elani


A Quarta Turma do STJ, acompanhando entendimento do ministro Cesar Asfor Rocha, extingue ação cautelar aforada no STJ com a qual a Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda e a Schering Aktiengesellschaft, sociedade norte-americana, as quais detêm a patente do medicamento anticoncepcional Elani, buscavam impedir que o Libbs fabricasse e comercializasse o produto. Assim, a liminar concedida anteriormente fica sem efeito, o que derruba a proibição.


O Libbs disputa com o laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica o direito de patente sobre a pílula, que a Schering comercializa sob o nome de Yasmin, mas o outro laboratório afirma que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, quando do patenteamento, não averiguou que o medicamento utiliza tecnologia descrita em outra patente registrada na Alemanha em 1980, o que a tornaria de domínio público.


A questão foi discutida em uma medida cautelar apresentada pela Schering contra o Libbs, na qual pedia que fossem suspensos os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual reformou a determinação de primeira instância, proferida em antecipação de tutela, para cessar a fabricação e comercialização do medicamento Elani, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00.


O relator do caso no STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, havia concedido liminar à Schering, suspendendo a permissão até o julgamento do mérito do recurso especial, que cuida apenas da antecipação de tutela. Com isso, o Libbs permaneceu proibido de comercializar o Elani. O Libbs recorreu da decisão por meio de um agravo regimental (tipo de recurso interno com o objetivo de ver reconsiderada a decisão ou que a questão seja submetida aos demais ministros do colegiado). O laboratório sustentou a urgência em examinar o pedido, tendo em vista que já estaria em curso o prazo para a retirada do medicamento Elani do mercado, o que causaria "reais e irreparáveis danos" à empresa.


O ministro Cesar Rocha levou o recurso à apreciação da Quarta Turma, que, por unanimidade, concluiu por negar seguimento à medida cautelar, cassando, como conseqüência, a liminar anteriormente concedida. Com isso, a Schering perdeu a garantia que havia conseguido para impedir o cumprimento da determinação da Justiça paulista de segunda instância que permitia a comercialização do Elani pelo Libbs, enquanto tem curso a ação em primeira instância.


Histórico


Na ação, a Schering relata ter tomado conhecimento do lançamento do anticoncepcional Elani por parte do laboratório Libbs, que já teria obtido o registro do Elani na Anvisa. Segundo a Schering, o produto infringe a patente do Yasmin, de sua propriedade.


Narra a Schering que, em 2 de julho de 2004, enviou uma notificação extrajudicial ao Libbs, informando sobre a infração da patente a fim de impedir a comercialização do Elani. No entanto, no mês seguinte, o Libbs ingressou com ação de nulidade contra a Schering para que fosse anulada a patente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), autarquia do governo federal responsável pelo registro de marcas e patentes.


A 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou a liminar pedida pelo Libbs, com a qual pretendia garantir o lançamento do produto no mercado brasileiro. Decisão mantida pelo TRT. Entre os argumentos do Libbs, estava a falta da "atividade inventiva", um dos requisitos de validade de patente.


No Brasil, o INPI validou a patente registrada pela Schering AG no país de origem (Estados Unidos). O Libbs afirma que o órgão deixou de verificar que o medicamento utiliza tecnologia descrita em outra patente registrada na Alemanha em 1980, portanto já de domínio público.


O Libbs ingressou com nova ação em 14 de junho de 2005, dessa vez na 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Insistindo em sua argumentação, buscava uma autorização para comercialização do Elani. O pedido também foi negado em primeira e segunda instâncias.


No dia 2 de setembro de 2005, o Elani foi lançado no mercado brasileiro. Dez dias depois, a Schering ingressou com ação de infração de patente e obteve liminar na 30ª Vara Cível, determinando ao Libbs que não fabricasse e comercializasse mais o anticoncepcional Elani, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil.


O Libbs apelou da decisão por meio de um agravo de instrumento, argumentando ser nula a patente da Schering. O TJ/SP) determinou a suspensão dos efeitos da liminar até que o recurso fosse julgado, sendo sorteado para tal um desembargador da Sexta Câmara de Direito Privado do TJ/SP.


Inconformado, o laboratório Schering apresentou a medida cautelar ao STJ, pedindo que fossem suspensos os efeitos da decisão do TJ/SP que cassou a liminar de primeira instância. Sustenta, na medida cautelar, que não foi observada a prevenção da Segunda Câmara de Direito Privado do TJ e do desembargador Ariovaldo Santini Teodoro, em função dos dois recursos apresentados anteriormente. A prevenção é o critério de distribuição de processos que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa pelo fato de ter tomado conhecimento dela antes dos demais.


A Schering afirma também que está demonstrada a infração de patente, pelas informações contidas no rótulo do produto do Libbs, pela carta patente apresentada, pelos pareceres técnicos e pela confissão do Libbs. Concluiu argumentando que o Elani será comercializado em todo o país e em grandes quantidades e que o valor que o Libbs poderá ter de pagar em caso de sentença favorável à Schering por indenização pela violação da patente seria "gigantesco".
_____________

Fonte: STJ