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Execução

No mesmo dia, juíza determina apreensão de passaportes de diferentes réus para forçar quitação de dívida

Para magistrada, medida coercitiva "poderá se mostrar efetiva".

Da Redação

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Atualizado às 09:10

A juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, de SP, no mesmo dia (25/8) em que determinou apreensão do passaporte, suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito de um homem executado por uma empresa concessionária, utilizou a magistrada o mesmo decisum em um caso de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis.

De acordo com o advogado que representa a autora nesta ação, desde 2009 tenta-se expropriar bens do executado, porém sem êxito. "Ao que tudo indica o mesmo se vale da blindagem patrimonial, com o escopo de evitar que seu patrimônio não faça frente a suas dividas, pois foi verificado que o mesmo reside em um luxuoso condomínio em um bairro nobre", afirmou Bruno Carli Tantos. Com base nesta alegação, pleiteou a restrição dos documentos.

Nesse caso, também o executado ficou sem o passaporte, a CNH e os cartões de crédito. Para a magistrada, "se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva".

"Na minha opinião esta decisão deve ser aplicada em casos excepcionais, como dos devedores que blindam seu patrimônio para não fazer frente as suas dívidas, em prejuízo dos credores", sustenta o causídico.

Veja a decisão.

_____________

Remetido ao DJE

Relação: 0340/2016

Teor do ato: Vistos.

Diz o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil:

"Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".

O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. Anoto que a lei anterior, em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, previa possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente.

Todavia, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária. A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supra citado amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente.

Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva.

Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente. Entendo necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente.

Ora, não se pode admitir que um devedor contumaz, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. A medida escolhida, todavia, deverá ser proporcional, devendo ser observada a regra da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil). Por fim, necessário observar que a medida eleita não poderá ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição Federal. Por exemplo, inadmissível será a prisão civil por dívida.

Todavia, a gama de possibilidades que surgem, a fim de garantir a efetividade da execução, são inúmeras, podendo garantir que execuções não se protelem no tempo, nem que os devedores usem do próprio processo para evitar o pagamento da dívida.

O Enunciado nº 48 do ENFAM analisa expressamente a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária. Diz o referido enunciado:

"O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos".

O caso tratado nos autos se insere dentre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso porque o processo tramita desde 2009 sem que qualquer valor tenha sido pago ao exequente.

Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando a execução.

Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva.

Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação do executado M.S.A., determinando, ainda, a restrição ao seu passaporte, até o pagamento da presente dívida.

Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito e à Delegacia da Polícia Federal.

Determino, ainda, o cancelamento dos cartões de crédito do executado até o pagamento da presente dívida.

Oficie-se às empresas operadoras de cartão de crédito Mastercard, Visa, Elo, Amex e Hipercard, para cancelar os cartões do executado.

A parte interessada fica ciente que os ofícios estarão à disposição para retirada na internet.

A parte interessada deverá imprimir e encaminhar o ofício, comprovando o regular encaminhamento em 10 dias.Int.

(NOTA DE CARTÓRIO: OFÍCIOS EXPEDIDOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA RETIRADA NO PRAZO LEGAL)

Advogados(s): Juliana Dassie Custodio (OAB 177125/SP), Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Ana Luisa Lopes Ferraz Aidar (OAB 254053/SP), Nelma Loricilda Woelzke (OAB 39052/SP), Leandro Labonia (OAB 295696/SP)

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