MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juiz Moro proíbe que advogados gravem vídeos das audiências
Lava Jato

Juiz Moro proíbe que advogados gravem vídeos das audiências

Magistrado afirmou que as gravações precisam de autorização do juízo.

Da Redação

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Atualizado às 07:16

O juiz Federal Sérgio Moro, da 13ª vara de Curitiba/PR, proibiu na última quinta-feira, 9, que os advogados façam gravações das audiências.

Na ocasião da decisão, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso foi ouvido como testemunha de defesa arrolada pelos advogados do ex-presidente Lula e do presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto.

"Na última audiência, houve uma grave irregularidade consistente na gravação de vídeo da audiência por um dos presentes sem que tivesse havido autorização do juízo. Nenhuma parte tem direito de gravar áudio ou vídeo da audiência sem autorização expressa deste juízo. Ficam advertidas as partes, com base no artigo 251 do Código de Processo Penal que não promovam gravações de vídeo de audiência sem autorização do juízo."

Ao divulgar nota acerca da decisão, o advogado Cristiano Zanin Martins (escritório Teixeira, Martins & Advogados), que atua na defesa do ex-presidente Lula, sustentou que o dispositivo legal citado por Moro para proibir a gravação "não contém qualquer disposição sobre o tema". O causídico informa que formalizou à OAB/PR pedido para que seja analisada a decisão.

________________

Nota do escritório Teixeira, Martins & Advogados

Ontem (10/02), formalizei à OAB/PR pedido para que seja analisada a decisão do juiz da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba de proibir que advogados gravem vídeos das audiências, sem que, para tanto, haja autorização judicial.

A decisão, proferida no último dia 09.02.2017, colide com a expressa disposição legal do artigo 367 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo penal (art. 3o do Código de Processo Penal), que prevê o seguinte:

"Art. 367 (...)

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial".

O dispositivo legal citado pelo juízo para proibir a gravação (art. 251 do Código de Processo Penal) não contém qualquer disposição sobre o tema.

Em audiência realizada em dezembro de 2016, o juiz da 13ª Vara fez comentários que reputo inadequados, quando as gravações do órgão judicial foram interrompidas. Suas palavras foram, no entanto, registradas em gravação de áudio, ostensivamente realizada, ato comunicado no início das audiências.

A proibição das gravações, além de incompatível com a lei, impede que os advogados possam se defender de situações inadequadas eventualmente ocorridas após o desligamento da gravação do juízo.

Cristiano Zanin Martins

Patrocínio

Patrocínio Migalhas