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Concurso

CNJ decide que nomeação acima do número de vagas não é direito absoluto

Conselho negou pedido de dois candidatos a vagas reservadas a analista técnico.

Da Redação

quarta-feira, 29 de março de 2017

Atualizado às 07:25

Por unanimidade, o plenário do CNJ negou nesta terça-feira, 28, recursos a dois candidatos aprovados em concursos do TJ/PR e do TJ/MA, que pleiteavam suas nomeações.

Os dois candidatos a vagas reservadas a analista técnico foram aprovados em uma classificação além do previsto no número de vagas do edital, mas entendiam ter direito à nomeação, a partir de diferentes argumentos.

No caso do concurso do TJ/PR, regido pelo edital 19/13, o candidato aprovado argumentava que o Tribunal estaria preenchendo ilegalmente vagas pertencentes a servidores concursados com a nomeação de servidores comissionados, em descumprimento à resolução CNJ 88, de 20 de abril de 2010.

Consultado, o TJ informou que nomeou 71 concursados entre os anos 2015 e 2016 e justificou a ausência de nomeação de um número maior de candidatos aprovados por questões de ordem financeira, como a falta de repasses devidos pelo Poder Executivo ao Tribunal.

Em seu voto, o conselheiro-relator, Arnaldo Hossepian, relator do caso, reconheceu os esforços do Tribunal paranaense para a nomeação dos candidatos aprovados, nos limites de sua realidade orçamentária. O conselheiro lembrou que os Tribunais Superiores entendem que há duas exceções para a obrigação de nomeação de candidatos aprovados em concurso público: se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal ou em situações excepcionais, que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Além disso, afirma, o STF entendeu que cabe aos tribunais escolher o momento mais oportuno para realizar as nomeações, dentro do prazo de validade do concurso.

Os mesmos precedentes foram citados pelo conselheiro Bruno Ronchetti, ao decidir o caso do TJ/MA. "Ainda que novas vagas sejam disponibilizadas, durante o prazo de validade do certame, constitui prerrogativa da Administração Pública, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, conforme sua realidade administrativa e financeira, decidir ou não pela nomeação de concursados."

Nesse processo, uma candidata aprovada em concurso do TJ/MA fora do número de vagas ofertadas, argumentava que o Tribunal contratou empresas terceirizadas para prestarem serviços próprios de servidores, apesar de alegar dificuldades financeiras para a nomeação dos aprovados. Além disso, segundo a candidata, novos cargos vagos teriam surgido durante o prazo de validade do concurso.

O TJ argumentou que a nomeação de novos servidores não depende apenas da existência de vagas, mas da necessidade específica de cada cargo e da organização orçamentária do Tribunal de Justiça. Além disso, segundo o Tribunal, não haveria qualquer relação entre os contratos e convênios firmados e a ausência de convocação dos aprovados, pois as atribuições dos funcionários terceirizados não se confundem com a dos cargos ofertados no concurso.
Para o conselheiro Bruno Ronchetti, não ficou comprovado que os candidatos aprovados foram preteridos arbitrariamente e imotivadamente pelo TJ, o que resultaria em direito subjetivo à nomeação, segundo entendimento dos tribunais superiores.

"Não demonstrada a ocorrência de preterição dos candidatos aprovados fora do número de vagas, de forma arbitrária e imotivada, por parte do TJMA e ciente de que a vacância de novos cargos, enquanto vigente o concurso, não garante, por si só, o direito do candidato aprovado fora do número de vagas à nomeação, a manutenção da decisão monocrática é medida de rigor."

O voto do conselheiro-relator foi acompanhado de forma unânime. "A jurisprudência do Supremo é no sentido de que se pode não chamar o candidato aprovado, desde que seja motivadamente", afirmou a presidente do STF e CNJ, ministra Cármen Lúcia. "O que não se pode exigir é que o administrado atenda ao edital e depois a Administração Pública não dê nenhuma satisfação, durante anos."

Pedidos de providências: 0001621-03.2016.2.00.0000 e 0005911-95.2015.2.00.0000

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