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Plenário

STF: há juros de mora entre data do cálculo e RPV ou precatório

RE com repercussão geral foi julgado nesta quarta-feira. 27 mil processos aguardavam a solução do caso.

Da Redação

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Atualizado às 16:22

O STF decidiu nesta quarta-feira, 19, que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório. O julgamento foi retomado com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O RExt foi interposto pela Universidade Federal de Santa Maria contra decisão do TRF da 4ª região que determinou a apuração do montante de juros de mora ao período compreendido entre a data da apresentação do cálculo (ou seja, da data do ajuizamento da execução) e a data da expedição do precatório original ou RPV (requisição de pequeno valor), conforme o caso.

A universidade alega que a decisão recorrida violou os §§ 1º e 4º do art. 100 da CF e defende que "os juros de mora poderiam ser aplicados, apenas, se não pago o precatório no exercício seguinte àquele em que apresentado até 1º de julho". Isso porque, segundo a instituição, a EC 30/00 conferiu nova redação ao §1º do art. 100 da CF, estabelecendo que os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

O julgamento foi iniciado em outubro de 2015. Na ocasião, o relator, ministro Marco Aurélio , observou que "enquanto persistir o quadro de inadimplemento do Estado hão de incidir os juros da mora".

No entendimento do relator, o precatório é um certificado de que o Estado se mostrou inadimplente e que não há um período, antes de que seja cumprida dívida, que o Estado perde essa qualificação, devendo, sim, o credor ser compensado pela demora.

O ministro salientou que a mora é documentada pela citação inicial, e vem a ser posteriormente confirmada mediante sentença condenatória, e persiste até a liquidação do débito. Ele, inclusive, chamou dee "bem-vindo" o § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/09, que trouxe esclarecimento quanto à incidência de juros de mora:

"§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios."

Segundo o ministro, o dispositivo superou a súmula vinculante 17, a qual estabelece que, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Além disso, entendeu que o prazo de 18 meses referido no verbete vinculante não deve ser observado na situação concreta, pois cuida-se especificamente de requisição de pequeno valor.

No plano infraconstitucional, Marco Aurélio acrescentou que a lei 11.960/09, ao conferir nova redação ao art. 1º-F da lei 9.494/97, "passou prever a incidência dos juros para compensar a mora nas condenações impostas à Fazenda Pública 'até o efetivo pagamento'".

Assim, concluiu que "não há fundamento jurídico para afastar a incidência dos juros da mora durante o lapso temporal anterior à expedição de requisição de pequeno valor que é tema objeto do extraordinário".

Por fim, ressaltou que, embora o plenário tenha reconhecido a abrangência da repercussão geral para englobar os precatórios, o caso concreto versa sobre requisição de pequeno valor, sobre a qual limitou sua análise, negando provimento ao recurso. O relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.

Na plenária desta quarta-feira, o ministro Toffoli votou no sentido de acompanhar o relator, contudo, ampliando a tese para que também abarcasse o precatório. No mesmo sentido, votaram a ministra Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski.

A tese prevalecente a ser aplicada em repercussão geral é:

"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório."

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