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Justiça do Trabalho

TRT da 2ª região edita doze novas súmulas

Confira os verbetes.

Da Redação

sábado, 20 de maio de 2017

Atualizado em 15 de maio de 2017 09:17

O Tribunal Pleno do TRT da 2ª região aprovou a edição de 12 novas súmulas. Os enunciados, publicados por meio da resolução TP 3/17, foram apresentados pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência em 24 de abril.

Os novos verbetes, que vão do nº 68 ao 79, tratam de jornada de trabalho, verbas rescisórias, equiparação salarial, adicionais de periculosidade e insalubridade, entre outros.

Confira a íntegra das súmulas:

Súmula 68

Jornada de trabalho. Escala 12X36. Ausência de norma coletiva ou lei que a autorize. Efeitos pecuniários.
Cumprida a jornada de 12X36, sem lei ou norma coletiva que a autorize, deve o empregador remunerar a hora extra integral (hora acrescida do adicional aplicável) para aquelas laboradas acima do módulo de 08 horas diárias e 44 semanais.

Súmula 69

Arbitragem. Homologação de rescisão do contrato de trabalho. Invalidade.
É inválida a homologação de rescisão do contrato de trabalho efetuada mediante arbitragem.

Súmula 70

Intervalo intrajornada não previsto em lei. Limite máximo de duas horas diárias observado. Efeito.
O intervalo intrajornada não previsto em lei deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e incorporado à jornada de trabalho, ainda que, somado ao intervalo mínimo legal, não ultrapasse o limite máximo de duas horas diárias.

Súmula 71

Escala 12X36. Validade. Lei. Norma coletiva. Necessidade de previsão.
É válida a escala 12X36, desde que prevista em lei ou em norma coletiva.

Súmula 72

CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo. PECS de agosto de 2013. Indenização por supressão ou redução de horas extras habituais. Indevida.
Não há direito à indenização por supressão ou redução de horas extras habituais em decorrência da implantação do PECS - Plano de Empregos, Cargos e Salários, em agosto de 2013, desde que concedida majoração salarial.

Súmula 73

Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Atraso na homologação da rescisão contratual. Indevida.
A multa do artigo 477, § 8º, da CLT não é devida quando houver atraso na homologação da rescisão contratual, se demonstrado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, eis que o prazo legal é para o pagamento e não para a homologação.

Súmula 74

Multa do art. 467 da CLT. Reconhecimento judicial de vínculo empregatício. Indevida.
A presença de controvérsia em torno do vínculo empregatício é suficiente para afastar a multa prevista no art. 467 da CLT.

Súmula 75

Aeronauta. Compensação orgânica. Parcela integrante da remuneração. Previsão em norma coletiva. Salário complessivo não caracterizado.
Não caracteriza salário complessivo o ajuste normativo que identifica a parcela denominada "compensação orgânica" na remuneração fixa do aeronauta.

Súmula 76

Adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Servidores públicos estaduais celetistas.
É devido o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo aos servidores públicos estaduais celetistas, porquanto este dispositivo não faz distinção quanto ao regime jurídico do servidor para efeito da aquisição desse direito.

Súmula 77

Equiparação salarial. Vantagem auferida pelo paradigma mediante decisão judicial. Conversão do salário pela URV. Impossibilidade.
Não gera direito à equiparação salarial o benefício auferido por paradigma mediante decisão judicial, na qual foi deferida recomposição decorrente da conversão dos salários, de Cruzeiro Real para Real, pela URV (Unidade Real de Valor), introduzida pela Lei nº 8.880/1994, porquanto configura vantagem de caráter pessoal.

Súmula 78

Adicionais de periculosidade e insalubridade. Cumulação. Impossibilidade.
Os adicionais de periculosidade e insalubridade não são cumuláveis, em razão do que dispõe o art. 193, § 2º, da CLT.

Súmula 79

Empréstimo consignado. Desconto das verbas rescisórias. Possibilidade. Limite.
O saldo de empréstimo consignado contraído pelo empregado poderá ser deduzido das suas verbas rescisórias até o limite previsto na Lei nº 10.820/03.

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