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Precatórios

Presidência sanciona lei referente a precatórios e RPVs e veta artigo que limitava honorários

Na condição de presidente, Eunício Oliveira vetou ponto por considerar que desatente princípios constitucionais de igualdade e impessoalidade.

Da Redação

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Atualizado às 09:30

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, no exercício do cargo de presidente da República por ausência de Michel Temer do país, sancionou a lei 13.463, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de RPVs Federais. A norma foi publicada nesta sexta-feira, 7, no DOU, quando passou a vigorar.

Veto

Foi vetado o artigo 4º da referida norma, o qual limitava o destaque de honorários advocatícios contratuais até 2% do principal, cujos credores da União fossem entes públicos da administração direta, indireta e fundacional. Nas razões do veto, Eunício destacou que o dispositivo desatende os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade. Confira o despacho e as razões do veto:

Nº 226, de 6 de julho de 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 57, de 2017 (no 7.626/17 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais".

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4º: Fica vedado o destaque, em montante superior a 2% (dois por cento) do principal, de honorários advocatícios contratuais em precatórios cujos credores da União sejam entes pú- blicos da administração direta, indireta e fundacional."

Razões do veto

"O dispositivo desatende os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade, previstos no art. 5º, caput, e no art. 37, ambos da Constituição, na medida em que confere tratamento diferenciado a determinado grupo de pessoas, advogados de entes públicos da administração direta e indireta, sem apresentar razão jurídica a lhe justificar. Com efeito, o dispositivo restringe o exercício de direito do advogado, de requerer que o pagamento dos honorários contratuais lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, franqueado pelo art. 100 da Constituição e pelo art. 22, § 4º, da lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB)."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 13.463, DE 6 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais será realizada pelo Poder Judiciário, que contratará, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal para a operacionalização da gestão dos recursos.

Parágrafo único. Os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos depositados, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário do precatório ou da RPV, constituirão receita e deverão ser recolhidos em favor do Poder Judiciário, o qual poderá destinar até 10% (dez por cento) do total para o pagamento de perícias realizadas em ação popular.

Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º Do montante cancelado:

I - pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser aplicado pela União na manutenção e desenvolvimento do ensino;

II - pelo menos 5% (cinco por cento) será aplicado no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).

§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.

§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3o deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.

Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

Art. 4º ( V E TA D O ) .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

EUNÍCIO OLIVEIRA
Eliseu Padilha

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