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Competência tributária

TIT cancela multa aplicada ao Google pela falta de pagamento de ICMS

"Somente poderão ser objeto da tributação municipal, pelo ISS, aqueles serviços que não estejam compreendidos na competência tributária dos Estados, pelo ICMS."

Da Redação

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Atualizado às 08:59

A 4ª câmara Julgadora do TIT cancelou auto de infração lavrado contra o Google Brasil relativo à cobrança de ICMS incidente sobre serviços de comunicação.

A empresa havia sido multada pela falta de pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de publicidade através da internet para clientes localizados no Estado de São Paulo. Contudo, o colegiado entendeu que estes serviços jamais fizeram parte da competência tributária estadual para exigir o ICMS.

O objeto da autuação foi o "GOOGLE ADWORDS", por meio da qual os links dos clientes do Google aparecem de forma destacada no lado direito e acima dos resultados orgânicos em buscas no "GOOGLE", conforme as palavras buscadas pelos usuários.

De acordo com a decisão, com a edição da LC 157/16, que alterou a LC 116/03 para, entre outras disposições, incluir na lista anexa de serviços sujeitos a incidência do ISS, foi encerrado o conflito de competência entre os Estados e os Municípios.

A lei incluiu no item 17.5 a "inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)" como serviço sujeito a incidência do ISS e, de acordo com a decisão, é exatamente o serviço prestado pelo Google no caso.

Portanto, a 4ª câmara, a inclusão do item 17.25 no rol de serviços sujeitos ao ISS pela LC 157/16 só pode ser admitida diante da premissa de que tais serviços jamais fizeram parte da competência tributária estadual para exigir o ICMS. "Para se concluir contrariamente seria forçoso adentrar no exame da eventual inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 157/2016, o que é vedado nesse âmbito de julgamento por força do artigo 28 da Lei n° 13.457/2009."

"Somente poderão ser objeto da tributação municipal, pelo ISS, aqueles serviços que não estejam compreendidos na competência tributária dos Estados, pelo ICMS."

Veja a íntegra da decisão.