MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Enfermeira que aplicou injeção por cima de roupa não consegue reverter justa causa
Justa causa

Enfermeira que aplicou injeção por cima de roupa não consegue reverter justa causa

Para 6ª turma do TRT da 2ª região, conduta foi imprudente.

Da Redação

sábado, 2 de dezembro de 2017

Atualizado em 30 de novembro de 2017 12:26

Uma enfermeira que foi demitida após aplicar uma injeção por cima da calça de um paciente não conseguiu reversão da justa causa. Para o hospital, ao aplicar a medicação sem qualquer assepsia, a empregada cometeu falta grave, além de infringir o código de ética de enfermagem. Decisão é da 6ª turma do TRT da 2ª região, que considerou devida a justa causa diante da conduta imprudente da profissional.

Em sua defesa, a enfermeira afirmou que a aplicação da injeção por cima da calça foi necessária porque o paciente estava agitado e demonstrava agressividade. A empregada também alegou que o procedimento já havia sido feito da mesma forma por outros profissionais que não foram demitidos.

De acordo com a enfermeira, seu superior estava presente no momento do uso da medicação e concordou com a aplicação por cima da roupa do paciente. Mas, a alegação não foi comprovada.

O perito que analisou o caso, entretanto, constatou que a aplicação da injeção sobre a vestimenta é intolerável e não recomendável, já que o procedimento sem a devida assepsia pode facilitar o aparecimento de doenças virais e bacterianas no paciente.

Ao julgar o caso, a 6ª turma do TRT da 2ª região seguiu o entendimento do o relator, desembargador Antero Arantes Martins, que considerou que a conduta da enfermeira imprudente. O colegiado negou provimento ao pedido de reversão da justa causa.

"Como se vê, restou confirmada a conduta imprudente da autora e, por outro lado, não ficou caracterizada a omissão, negligência ou concorrência do superior hierárquico."

Participaram do julgamento os desembargadores Rafael Edson Pugliese Ribeiro e Valdir Florindo. A decisão foi unânime.

  • Processo: 1002475-02.2016.5.02.0605

Confira a íntegra do acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas