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Refis

Adesão ao Refis é incompatível com questionamento de cobrança na Justiça

TRF da 2ª região julgou caso de empresa que pediu cancelamento da dívida ativa após aderir ao Refis.

Da Redação

domingo, 21 de janeiro de 2018

Atualizado em 15 de janeiro de 2018 12:35

A adesão do contribuinte a um programa de parcelamento de crédito tributário pressupõe o reconhecimento e a confissão da dívida, o que é incompatível com o questionamento da cobrança na esfera judicial. Assim entendeu a 3ª turma Especializada do TRF da 2ª região ao julgar caso de empresa que pretendia cancelar a inscrição em dívida ativa, mas requereu o parcelamento administrativo do débito e aderiu ao Refis - Programa de Recuperação Fiscal.

A empresa ingressou com ação pleiteando o reconhecimento da prescrição do débito e também alegou a inconstitucionalidade dos decretos-lei 2.445/88 e 2.449/88 - que tratam do PIS e do Pasep - além de pedir a restituição dos valores recolhidos aos programas. Entretanto, após entrar na Justiça, a empresa aderiu ao Refis e requereu o parcelamento administrativo da dívida ativa.

Ao analisar o caso, o juízo da 2ª vara Federal de Execução Fiscal de São Gonçalo/RJ considerou que a adesão ao Refis importa em reconhecimento da dívida, pressupõe a confissão do débito e, consequentemente, revela a incompatibilidade com o cancelamento da dívida por meio judicial. Com base nisso, o juízo negou provimento ao pedido da autora, reconheceu ausência de interesse jurídico imediato e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Em recurso à 3ª turma Especializada do TRF da 2ª região, a empresa sustentou que há interesse processual, uma vez que o reconhecimento do direito de cancelamento só poderia ser obtido em via judicial. A União Federal também entrou com recurso, pedindo a extinção do processo, porém, com julgamento do mérito.

Ao julgar o recurso, a 3ª turma manteve o entendimento da 1ª instância e considerou ser "incompatível a pretensão que visa discutir o crédito tributário com a adesão a programa de parcelamento fiscal".

"Não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, a respeito da qual não paira vício de vontade ou erro de fato, razão pela qual resta prejudicada a discussão a respeito da regularidade do crédito tributário lançado pela Fazenda."

O colegiado também entendeu que não houve renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundamenta a ação e nem a desistência por parte do contribuinte, o que impede a extinção do processo com julgamento de mérito, de acordo com o artigo 269, inciso V, do CPC/73.

Em razão disso, a turma negou provimento aos recursos, mantendo sentença.

Confira a íntegra do acórdão.

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