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TRT da 15ª região

Reforma trabalhista determina indicação de valores na inicial, mas não exige liquidação

Liminar suspendeu ordem judicial que determinou aditamento de petição trabalhista para cálculo de verbas postuladas.

Da Redação

terça-feira, 13 de março de 2018

Atualizado às 14:42

A reforma trabalhista determina indicação de valores na petição inicial, mas não exige liquidação. Com esse entendimento, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, em atuação no TRT da 15ª Região, deferiu liminar em MS para suspender ordem judicial que determinava o aditamento da inicial para separação e correta valoração das verbas postuladas.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista após a entrada em vigor da reforma, indicando os valores de seus pedidos por estimativa. Ao analisar, no entanto, o juízo da vara do Trabalho de Hortolândia/SP proferiu despacho determinando a liquidação e separação das verbas, sob pena de extinção do respectivo pedido sem julgamento do mérito.

A reclamante impetrou MS arguindo que a ordem judicial afrontava o princípio do acesso à Justiça, pois o parágrafo 1º do art. 840 da CLT exige apenas a indicação dos valores e não sua liquidação.

"Art. 840
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."

A autora argumentou ainda que a complexidade dos cálculos a impossibilitaria de ter sua questão analisada pelo Judiciário, pois demandaria o conhecimento técnico de um contador.

Em MS, o juiz convocado deferiu a liminar suscitada pela trabalhadora, afastando a ordem judicial da 1ª instância e acatando a tese de que a ordem feria direito líquido e certo, pois exigia mais do que dispõe a lei.

"O ato processual em questão diz respeito ao atendimento dos requisitos legais previstos para a petição inicial, que deveriam ser aqueles previstos na legislação vigente, é dizer, a CLT já com as alterações feitas pela reforma, apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto."

Dessa forma, houve a suspensão da determinação de 1ª instância quanto à necessidade da liquidação do pedido.

O processo é acompanhado pela advogada Talita Harumi Morita, do escritório Morita Advocacia.

  • Processo: 0005412-40.2018.5.15.0000
  • Processo de referência: 0010217-65.2018.5.15.0152

Veja a decisão.

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