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Matéria processual

Mudanças processuais da reforma trabalhista não alcançam ações ajuizadas antes da vigência

Juiz pontuou que a reforma trabalhista alterou o rito processual das ações.

Da Redação

domingo, 22 de abril de 2018

Atualizado em 18 de abril de 2018 17:38

Reforma trabalhista só será aplicada em ações ajuizadas após sua vigência. Esse é o entendimento do juiz do Trabalho Luciano José de Oliveira, da vara de São Sebastião do Paraíso/MG, ao afastar a obrigação de honorários sucumbenciais de trabalhador que teve pedido indeferido. Na decisão, o magistrado afirmou que vai estender o entendimento nas sentenças em que proferir acerca do tema.

No caso em questão, o trabalhador ajuizou ação antes da vigência da lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. Ao julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade, o magistrado fez considerações sobre a aplicação da reforma trabalhista nos casos de matéria similar que for julgar: "Diante do exposto, para as ações ajuizadas antes de 11/11/2017, nas sentenças que proferir, aplico, de regra, a legislação trabalhista até então vigente".

Luciano de Oliveira ressaltou o princípio do tempus regit actum, em que os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que forem praticados. Todavia, pontuou: "não é tão simples assim".

Para o magistrado, a reforma alterou desde os requisitos da petição inicial até a garantia do juízo em execução, incluindo-se a forma de contagem de prazos, o regime de custas e a sucumbência em honorários periciais e advocatícios, dentre outras mudanças. "Não se trata, pois, de lei que apenas modifica etapas processuais, mas que altera o rito processual", completou.

"Por outro lado, determinar que as partes pratiquem atos para a adequação do processo às modificações promovidas pela Lei n. 13.467 não se mostra razoável, seja em virtude do potencial tumulto processual, seja porque criaria obrigação não prevista em lei."

Assim, afastou a obrigação do trabalhador de arcar com as despesas dos honorários sucumbenciais.

  • Processo: 0011499-14.2017.5.03.0151

Confira a íntegra da decisão.

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