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Daltonismo

TJ/RS mantém delegado com daltonismo no cargo

A 3ª câmara Cível considerou que a condição não prejudica o exercício da função.

Da Redação

sábado, 12 de maio de 2018

Atualizado em 9 de maio de 2018 16:50

A 3ª câmara Cível do TJ/RS negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e determinou que um delegado da Polícia Civil que sofre de daltonismo continue no cargo, ocupado por ele desde 2010.

O delegado participou de concurso para a função e foi classificado. No entanto, foi reprovado no exame oftalmológico por ser portador de daltonismo. Ele então ingressou na Justiça e, por meio de decisão liminar da 3ª vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, conseguiu ser nomeado no cargo em 2010.

Posteriormente, em 2015, o juízo de 1º grau emitiu sentença na qual manteve a liminar. Contra a decisão, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso no TJ/RS, defendendo sua atuação administrativa na aplicação do exame que constatou a inaptidão do candidato ao cargo de delegado da Polícia Civil.

Ao julgar o caso, a 3ª câmara Cível considerou que, com base no edital do concurso, não se entende que qualquer atribuição do cargo de delegado possa restar prejudicada por causa da condição de daltonismo apresentada pelo reclamante.

O colegiado entendeu que não ficou demonstrada afronta ao princípio da isonomia na disputa entre o autor com os demais candidatos não portadores da condição no concurso para delegado, tendo em vista a classificação e o desempenho dele no grau máximo, em especial, no manuseio de arma de fogo, em cuja prova o delegado conseguiu nota máxima.

Ao levar em conta que a prova testemunhal comprovou que a condição não afetou reclamante em seu trabalho, a 3ª câmara Cível afastou a incapacidade alegada pelo Estado do RS e negou provimento ao recurso, mantendo o delegado no cargo. A decisão foi unânime.

"Seja pela falta de motivação dos atos de inaptidão do recorrido; de previsão da moléstia daltonismo leve como incompatível com o cargo de Delegado da Polícia Civil; ou mesmo e principalmente em razão do exercício das atribuições com louvor, afastada a alegada incapacidade presumida."

  • Processo: 0152456-03.2015.8.21.7000

Confira a íntegra do acórdão.